Discurso durante a 219ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apoio à aprovação do substitutivo ao Projeto de Lei 4.559, de 2004, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Autor
Lúcia Vânia (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/GO)
Nome completo: Lúcia Vânia Abrão
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
FEMINISMO. SEGURANÇA PUBLICA.:
  • Apoio à aprovação do substitutivo ao Projeto de Lei 4.559, de 2004, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Publicação
Publicação no DSF de 09/12/2005 - Página 43613
Assunto
Outros > FEMINISMO. SEGURANÇA PUBLICA.
Indexação
  • REGISTRO, EXPOSIÇÃO, BIBLIOTECA, SENADO, ACERVO, VITORIA, FEMINISMO, BRASIL, MUNDO, OCORRENCIA, SESSÃO SOLENE, CONGRESSO NACIONAL, ANO INTERNACIONAL, MULHER, AMERICA LATINA.
  • GRAVIDADE, DADOS, VIOLENCIA, MORTE, MULHER, UNIÃO EUROPEIA, COMENTARIO, RELATORIO, BRASIL, IMPUNIDADE, MOTIVO, JULGAMENTO, CRIME, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
  • JUSTIFICAÇÃO, SUBSTITUTIVO, PROJETO DE LEI, INSTRUMENTO, REDUÇÃO, VIOLENCIA, VITIMA, MULHER, DOMICILIO, FAMILIA, COMBATE, IMPUNIDADE.
  • REGISTRO, TRAMITAÇÃO, PROPOSIÇÃO, ALTERAÇÃO, CODIGO PENAL, CODIGO DE PROCESSO PENAL, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ORIGEM, SUGESTÃO, COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUERITO, VIOLENCIA, EXPLORAÇÃO SEXUAL, CRIANÇA, ADOLESCENTE.

A SRª LÚCIA VÂNIA (PSDB - GO. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a Biblioteca do Senado Federal está expondo acervo a respeito das conquistas femininas no Brasil e no mundo. A exposição marca o Ano Internacional da Mulher Latino-Americana e Caribenha cujo ponto alto foi a sessão solene conjunta do Congresso Nacional, realizada esta manhã no plenário da Câmara dos Deputados.

Os livros expostos retratam a vida de centenas de mulheres no Brasil e no mundo que há séculos lutam pela valorização feminina, pelo fim da violência e por milhões de vidas que merecem mais dignidade e respeito.

Ao visitá-la percebi quanto ainda temos de trabalhar para garantir as conquistas já obtidas e ampliá-las.

 Nesse sentido, o papel do Legislativo torna-se a cada dia mais importante. A apresentação de projetos de Lei, a instalação de comissões para discutir, analisar, investigar e cobrar punições, e as alterações na legislação vigente têm sido ações do Congresso Nacional cujos resultados mostram que o Parlamento ouve e busca atender ao clamor da sociedade.

Entre tantas iniciativas, gostaria nesse momento de abordar o substitutivo do Projeto de Lei nº 4.559/2004, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

            Antes de tratar propriamente do Projeto de Lei, gostaria de trazer aqui alguns dados, apenas para elucidar a dramática situação vivenciada pelas mulheres em todo o mundo.

Segundo números divulgados pelo jornal francês Le Monde Diplomatique, em julho de 2004, a violência sofrida pela mulher européia, dentro de casa, é a primeira causa de invalidez e de mortalidade, antes mesmo dos acidentes rodoviários ou do câncer!

Em Portugal, por exemplo, 52% das mulheres declaram terem sido objeto de violências da parte de seu marido ou companheiro.

Na Alemanha, três mulheres são assassinadas a cada quatro dias pelo homem com o qual vivia; no Reino Unido, uma mulher é morta nas mesmas circunstâncias, a cada três dias; na Espanha, uma a cada quatro dias.

            Na França, seis mulheres morrem por mês por causa da violência doméstica; e, na União Européia, no total, mais de seiscentas mulheres morrem a cada ano (quase duas por dia!) em virtude de brutalidades ocorridas no seio familiar!

No Brasil o quadro não é menos alarmante: segundo o Relatório Nacional Brasileiro que reúne dados de 1985 a 2002, a cada 15 segundos uma mulher é agredida, em seu lar, por uma pessoa com quem mantém uma relação afetiva, ou seja, nada menos do que 5.760 mulheres sofrem violência no Brasil, por dia.

70% dos crimes ocorrem em casa, e o agressor é o marido ou companheiro; 40% dos atos de violência praticados resultam em lesões corporais graves e, apesar dos esforços de diversos órgãos e organizações não-governamentais ligados à questão da mulher, apenas 10% das vítimas denunciam as agressões sofridas.

            Independentemente das causas de toda essa violência contra a mulher, um ponto fraco foi identificado pelo Relatório Nacional Brasileiro: a maior parte das agressões domésticas é considerada como crime de menor potencial ofensivo, sendo julgada pelos Juizados Especiais Criminais.

É neste ponto que eu gostaria de chegar, para que todos aqui presentes possam ter a real dimensão do significado do PL n.º 4.559/2004, e de seu Substitutivo.

Ele define as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelece os modos de assistência à mulher vítima de agressões, bem como os procedimentos a serem adotados, nesses casos, pelas autoridades competentes.

Na Câmara dos Deputados, foi relatado pela Deputada Jandira Feghali, que entendeu necessário apresentar-lhe um substitutivo.

No meu entendimento, as principais alterações propostas pelo Substitutivo ao PL nº 4.559/2004, e que garantem uma efetiva proteção às mulheres, são as seguintes:

Primeiro, a retirada dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher da abrangência da Lei nº 9.099/95, que trata dos Juizados Especiais, porque estes têm se mostrado ineficientes para punir eficazmente os agressores.

Em segundo lugar, o mandamento de criar, em 18 meses após a entrada em vigor da lei, Juizados de Violência Doméstica e Familiar, com novo procedimento jurisdicional, que, inclusive, veda a aplicação de penas de prestação pecuniária e de cestas básicas e prevê a interrupção do prazo prescricional em caso do não cumprimento da pena restritiva de direitos.

Além desses dois dispositivos, há uma série de outros itens que representam um significativo avanço no modo como a sociedade brasileira lida com a questão da violência doméstica.

Em especial, quero aqui destacar: a assistência especial para crianças e adolescentes que convivam com tal violência; a capacitação da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e da Guarda Municipal para o atendimento à mulher; a possibilidade de inclusão da vítima em programas assistenciais do governo e em programas de proteção à vítima e à testemunha; a substituição, em todo o Projeto, do termo “medidas cautelares” por “medidas protetivas de urgência”, o que confere um caráter imediato de resguardar a vítima em seus direitos, desde o primeiro momento em que é efetuada a denúncia à autoridade competente.

Finalmente, ressalto a obrigatoriedade da criação de centros de atendimento psicossocial e jurídico e de centros de educação e de reabilitação para os agressores.

Nesse sentido a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, que investigou as situações de violência e redes de exploração sexual de crianças e adolescentes no Brasil, da qual fiz parte, sugeriu um conjunto de propostas legislativas.

Três destas propostas, que fazem alterações no Código Penal, Código de Processo Penal e Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estão na pauta de trabalho do Senado Federal.

            Creio que esses são exemplos que mostram o quanto o papel do Legislativo é fundamental na defesa dos direitos da mulher.

A cada projeto de lei que conseguimos aprovar, garantimos mais um passo para a conquista de uma cidadania sem medo e sem coerções, para as mulheres de hoje e para as que ainda estão por vir.

Deixo aqui meu compromisso para que o Substitutivo ao PL nº 4.559/2004, uma vez no Senado Federal, seja rapidamente aprovado.

Obrigada!


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/12/2005 - Página 43613