Discurso durante a 222ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Registro de resposta do Ministro da Fazenda à consulta feita por S.Exa., Transcrição da Nota 197/05, da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, comprovando entendimento de que portadores de fibrose cística estão isentos do Imposto de Renda.

Autor
Romeu Tuma (PFL - Partido da Frente Liberal/SP)
Nome completo: Romeu Tuma
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
TRIBUTOS. SAUDE.:
  • Registro de resposta do Ministro da Fazenda à consulta feita por S.Exa., Transcrição da Nota 197/05, da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, comprovando entendimento de que portadores de fibrose cística estão isentos do Imposto de Renda.
Publicação
Publicação no DSF de 14/12/2005 - Página 44182
Assunto
Outros > TRIBUTOS. SAUDE.
Indexação
  • REGISTRO, RESPOSTA, MINISTERIO DA FAZENDA (MF), REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES, AUTORIA, ORADOR, SOLICITAÇÃO, CONFIRMAÇÃO, ISENÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, PORTADOR, DOENÇA CRONICA, DESTRUIÇÃO, ORGÃO HUMANO.
  • SOLICITAÇÃO, TRANSCRIÇÃO, NOTA, RECEITA FEDERAL, CONFIRMAÇÃO, ENTENDIMENTO, GARANTIA, ISENÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, PORTADOR, DOENÇA CRONICA.

O SR. ROMEU TUMA (PFL - SP. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Ss. Senadores, em agosto passado, eu requeri à Mesa fosse solicitado ao Ministro da Fazenda que informasse se os portadores de fibrose cística, moléstia também conhecida como mucoviscidose, estão contemplados na isenção de Imposto de Renda de que trata o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Ao apresentar aquele Requerimento, de nº 946, estava eu convicto de que sim. As vítimas dessa grave moléstia mantinham o direito à referida isenção, a qual lhes fora concedida pela Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. Tal convicção, aliás, era reforçada pelos argumentos constantes da Nota Técnica nº 210, de 2005, do Consultor Legislativo desta Casa Alberto Zouvi, tal como registrei na justificação do requerimento.

Objetivava eu, contudo, com as informações a serem prestadas pelo Exmº Sr. Ministro da Fazenda, espancar qualquer dúvida que porventura pudesse subsistir com relação a esse direito dos portadores de fibrose cística - agradeço ao Senador Mão Santa por informar-me o nome correto da doença a que me referi, o qual enviarei à Taquigrafia.

No entanto, quando da edição da Lei nº 9.250, de 1995, que concedeu a mesma isenção aos portadores da fibrose cística, ainda não vigia a Lei Complementar nº 95, que, como mencionei, só veio a lume no ano de 1998. Assim, a Lei nº 9.250 não precisou reproduzir o rol completo das moléstias constantes do referido inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, limitando-se a determinar a inclusão da fibrose cística naquela relação. Em decorrência, quando o art. 1º da Lei nº 11.052, de 2004, reproduziu o inciso XIV, para nele incluir a hepatopatia grave, lá não constava a fibrose cística.

De qualquer maneira, tanto para a Consultoria Legislativa da Casa como para este Senador, estava muito claro que a Lei nº 11.052, de 2004, não havia revogado, nem expressa nem tacitamente, a disposição da Lei nº 9.250, de 1995, referente à fibrose cística.

Pois hoje, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, venho à tribuna registrar a resposta do Ministro da Fazenda ao Requerimento de Informações nº 946, de 2005, de minha autoria.

Felizmente, o entendimento da Receita Federal coincide com o nosso. Segundo a Nota da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) de nº 197:

O fato de ter a Lei nº 11.052, de 2004, reproduzido o referido dispositivo para incluir outra moléstia não exclui aquela acrescentada anteriormente. Dessa forma, os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão dos portadores de fibrose cística (mucoviscidose) estão isentos do Imposto de Renda por força do § 2º do art. 30 da Lei nº 9.250, de 1995, combinado com os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Portanto, Srªs. e Srs. Senadores, é pacífico o entendimento, inclusive no âmbito da Receita Federal, órgão subordinado ao Ministério da Fazenda, de que as vítimas de fibrose cística continuam ao abrigo da isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, reforma e pensão.

            Aliviar a carga de impostos a serem pagos pelos portadores de moléstias graves é medida de evidente justiça fiscal. Atento a essa realidade, requeiro a inserção nos Anais da Casa do inteiro teor da Nota nº 197 da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, para que, agora e no futuro, não paire qualquer dúvida quanto à isenção de Imposto de Renda a que fazem jus os portadores de fibrose cística.

Sr. Presidente, agradeço ao Dr. Carreiro e à Drª Cláudia, que me auxiliaram na formatação do requerimento ao Ministro da Fazenda, porque as suas pesquisas nos indicavam que estávamos com a razão, mas, ad cautelam, resolvemos fazer essa consulta ao Ministro da Fazenda.

Agradeço também ao Secretário da Receita, Dr. Jorge Antônio Deher Rachid, que nos enviou o parecer da sua consultoria, e ao Ministro Palocci, que nos oficiou, mandando todos esses documentos necessários.

Peço a V. Exª que proceda à publicação do inteiro teor da decisão da consultoria da Receita Federal.

Muito obrigado, Sr. Presidente.

 

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DOCUMENTO A QUE SE REFERE O SR. SENADOR ROMEU TUMA EM SEU PRONUNCIAMENTO.

(Inserido nos termos do art. 210, inciso I e § 2º, do Regimento Interno.)

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Matéria referida:

“Nota Cosit nº 197, de 21 de setembro de 2005”.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/12/2005 - Página 44182