Discurso durante a 10ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Análise de proposta de emenda à Constituição que apresentou ao Senado que visa a trazer para o Congresso Nacional a competência de criar, mediante lei, unidades de conservação da natureza.

Autor
Augusto Botelho (PDT - Partido Democrático Trabalhista/RR)
Nome completo: Augusto Affonso Botelho Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA DO MEIO AMBIENTE.:
  • Análise de proposta de emenda à Constituição que apresentou ao Senado que visa a trazer para o Congresso Nacional a competência de criar, mediante lei, unidades de conservação da natureza.
Publicação
Publicação no DSF de 31/01/2006 - Página 2462
Assunto
Outros > POLITICA DO MEIO AMBIENTE.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, AUTORIA, ORADOR, GARANTIA, COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, CRIAÇÃO, UNIDADE, CONSERVAÇÃO, NATUREZA.

O SR. AUGUSTO BOTELHO (PDT - RR. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente Paulo Paim, Srªs e Srs. Senadores, ocupo esta tribuna para comunicar que apresentei, em fins do ano passado, uma proposta de emenda à Constituição que visa, basicamente, a trazer para o Congresso Nacional a competência para criar, mediante lei, unidades de conservação da natureza.

De fato, a delimitação de espaços territoriais com a finalidade de preservar e conservar a diversidade biológica e os atributos abióticos especiais de determinada área é medida essencial para a consecução de uma política que efetivamente proteja o meio ambiente.

A importâncias das unidades de conservação nesse processo foi reconhecida, de forma explícita, pela Constituição Federal, ao tratar especificamente do tema no art. 225, §1º, inciso III, e estabelecer que, com vistas a assegurar às presentes e futuras gerações o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao Poder Público “definir em todas as unidades da Federação espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos.”

O mesmo dispositivo constitucional determina que a alteração e a supressão de áreas ambientalmente protegidas só poderão ser autorizadas mediante lei. Não estabelece, entretanto, a natureza do ato instituidor da unidade de conservação. Não estabelece quem vai definir a unidade de conservação. Nesse contexto jurídico, o Poder Executivo Federal vem criando parques nacionais, estações ecológicas, florestas nacionais e outras categorias de unidades de conservação mediante decreto.

Sr. Presidente, essa sistemática adotada para a criação de unidades de conservação tem alijado a participação do Poder Legislativo no processo de definição e estabelecimento de áreas ambientais protegidas, retirando do Congresso Nacional a incumbência assegurada pela própria Carta Magna. Como admitir que para suprimir ou alterar uma unidade de conservação exige-se lei específica e para criá-la, não?

As unidades de conservação, de modo geral, são estabelecidas em áreas muito extensas, que ocupam não só território da União, mas também propriedade particular ou de domínio de outro ente federativo que não seu instituidor. Evidentemente, esse fato gera esvaziamento econômico da área e, uma vez criadas as unidades por decreto federal, à margem da participação do poder público estadual afetado pela medida e dos demais segmentos interessados, como os Municípios, o potencial de conflito tem-se acirrado de forma indesejável no País.

O sucesso de uma unidade de conservação está intimamente associado ao seu grau de integração à dinâmica econômica e social da região. Para cumprir com seus objetivos, as áreas protegidas devem ser concebidas dentro de um amplo processo de planejamento, com vistas ao desenvolvimento local.

Apesar de tudo, a política de criação de unidades de conservação que vem sendo implementada no País parece, em grande medida, priorizar a proteção integral da biodiversidade e dos processos ecológicos em si só, em detrimento de uma visão global do desenvolvimento sustentável que contemple as comunidades locais e as eleja como parceiras e não adversárias, com conseqüências danosas tanto do ponto de vista social e econômico, quanto ambiental.

Sr. Presidente Paulo Paim, diante do exposto, consideramos importante e necessário alterar o inciso III do §1º do art. 225 da Constituição Federal, de modo a estabelecer de forma clara e inconteste que a criação de unidades de conservação da natureza dar-se-á mediante lei. O Congresso Nacional é o fórum adequado para que sejam conduzidos, de modo democrático e participativo, os debates pertinentes e garantir que todas as vozes sejam ouvidas no processo de definição e criação desse importante instrumento de gestão ambiental.

Pelas razões citadas, Sr. Presidente, contamos com o apoio dos nobres colegas Senadores para o acolhimento da PEC que apresentamos para, dessa forma, construir uma política de proteção ambiental voltada para o desenvolvimento social e econômico do País e sua gente.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 31/01/2006 - Página 2462