Discurso durante a 42ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

A importância da aprovação da proposta de emenda constitucional que cria o Fundeb - Fundo de Desenvolvimento e Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação.

Autor
Valdir Raupp (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/RO)
Nome completo: Valdir Raupp de Matos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
EDUCAÇÃO.:
  • A importância da aprovação da proposta de emenda constitucional que cria o Fundeb - Fundo de Desenvolvimento e Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação.
Publicação
Publicação no DSF de 15/02/2006 - Página 5092
Assunto
Outros > EDUCAÇÃO.
Indexação
  • DEFESA, PRIORIDADE, APROVAÇÃO, SENADO, FUNDO DE DESENVOLVIMENTO, EDUCAÇÃO BASICA, JUSTIFICAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, INCLUSÃO, EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR, EDUCAÇÃO, ADULTO, ATENDIMENTO, RECURSOS, FUNDO NACIONAL, DETALHAMENTO, CRITERIOS, DISTRIBUIÇÃO, PARCERIA, ESTADOS, MUNICIPIOS.

O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a aprovação do Fundeb - Fundo de Desenvolvimento e Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - deve ser tratada como uma prioridade para o País e situada, necessariamente, acima de interesses político-partidários.

A compreensão disso pelo Poder Legislativo, Sr. Presidente, ficou belamente estampada nos resultados da votação na Câmara dos Deputados, realizada em dois turnos. Nada menos que 457 deputados, dos 463 presentes à primeira dessas sessões deliberativas, votaram pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição que institui o Fundeb.

Mas o que representa, afinal, a aprovação do Fundeb, sabendo-se que ele vem substituir o Fundef, fundo voltado exclusivamente para o ensino fundamental, em vigência até o final deste ano?

Verificamos, no artigo 208 da Constituição Federal, qual é o dever do Estado brasileiro para com a educação. O inciso I especifica a garantia de "ensino fundamental obrigatório e gratuito" como, evidentemente, o primeiro dos deveres. A instituição do Fundef, em 1996, viabilizou um notável avanço, em nosso País, na inclusão da população dos 7 aos 14 anos no ensino fundamental, até a sua virtual universalização.

O mesmo inciso I do artigo 208 prossegue, entretanto, referindo-se à garantia da oferta gratuita do ensino fundamental "para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria". Eis aqui, Sr. Presidente, uma das mais importantes responsabilidades de nosso sistema educacional, marcado ainda por altos índices de repetência. Basta dizer que, de cada 100 alunos que iniciam o ensino fundamental, apenas 57 o concluem. Essa obrigação de atender aos jovens e adultos que, pelas mais diversas razões, não puderam dar continuidade e conclusão à sua formação no ensino fundamental, não é presentemente contemplada pelo Fundef, mas passará a sê-lo pelo Fundeb.

O inciso II estabelece, Srªs e Srs. Senadores, o dever da "progressiva universalização do ensino médio gratuito".

Não há dúvida de que, em nossos dias, os oito anos do ensino fundamental representam apenas aquele mínimo imprescindível. A complexidade da vida moderna e das atividades profissionais recomenda e impõe esse outro objetivo: de que todos os brasileiros tenham acesso ao ensino médio e possam concluí-lo, enriquecendo-se como indivíduos e capacitando-se melhor como trabalhadores e cidadãos.

Outro dos deveres básicos do Estado nacional está especificado no inciso IV do artigo 208, consistindo na garantia de "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade".

O ensino infantil é essencial porque esta fase da vida de uma pessoa - do 0 aos 5 anos - é decisiva e marcada por uma grande potencialidade de aprendizagem. Os estímulos para aprendizagem e crescimento intelectual no ambiente doméstico nem sempre atingem um patamar minimamente necessário e podem receber, de qualquer modo, uma complementação das mais significativas na escola.

É muito importante que, por iniciativa e pressão dos parlamentares na Comissão especial que analisou a proposta do Executivo, as creches, e não apenas as pré-escolas, passem a ser contempladas pelos recursos do Fundeb, ainda que com uma destinação inicial muito aquém das suas necessidades.

O mais importante, no presente momento, é que o País disporá, com a imprescindível e inadiável aprovação do Fundeb, de um mecanismo constante e sistemático de provimento de verbas para a educação, em todos os níveis de governo, abrangendo a educação de nossas crianças e jovens do 0 aos 17 anos, assim como dos jovens e adultos que não tiveram acesso à escola na idade própria.

A concepção do Fundeb corresponde, justamente, a esta visão mais ampla e abrangente do processo educacional e das necessidades que ele deve atender, muito bem expressas pela Constituição.

Mas, também, os métodos que o Fundeb instituirá - valendo-se, sem dúvida, da experiência do Fundef - serão fundamentais para gerar uma expansão altamente significativa tanto do ensino médio quanto do ensino infantil, além do crescimento da prestação do ensino fundamental a jovens e adultos.

Recorrendo uma vez mais à nossa Lei Magna, constatamos, no artigo 211, que os Municípios devem atuar, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil; que a responsabilidade prioritária dos Estados e do Distrito Federal é com o ensino fundamental e médio; e, ainda, que compete à União, além de organizar e financiar o sistema federal de ensino, exercer função redistributiva e supletiva em relação aos sistemas de ensino dos Estados e Municípios, de modo a garantir equalização mínima de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade de ensino.

            É exatamente por isso e para isso, Sr. Presidente, que será criado o Fundeb.

É fundamental que nosso País garanta um valor mínimo a ser investido, anualmente, por aluno, de acordo com o seu nível de ensino, para que esse valor mínimo vigore em todo o território nacional.

Isso vai ser garantido pela criação do Fundeb, composto por 20% das receitas de impostos e transferências dos Estados e Distrito Federal, e por uma complementação de recursos por parte da União, quando não for alcançado, no âmbito de cada Estado, o valor mínimo por aluno/ano definido nacionalmente.

Ressaltemos, Sr. Presidente, que a União estará cumprindo, assim, justamente a função supletiva e redistributiva a que há pouco nos referíamos, garantindo o valor mínimo a que faz jus cada um dos estudantes brasileiros, independentemente do Estado ou Município em que ele esteja.

Enfatizemos, igualmente, que os Municípios não contribuirão para o Fundeb com seus tributos próprios e, sim, com a sua quota de participação nos impostos estaduais.

Vale a pena realçar ainda, Srªs e Srs. Senadores, que o Fundeb, a exemplo do que fez o Fundef, estabelecerá uma competição extremamente salutar entre os Municípios e destes com os Estados, uma vez que os recursos do fundo serão distribuídos de acordo com o número de matrículas efetuadas nas respectivas redes de ensino. Quem ganha, verdadeiramente, com essa competição, são as crianças e jovens brasileiros, e eventualmente os adultos, que estão fora do sistema de ensino da educação básica, mesmo tendo a ele o inquestionável direito.

            Matricular e incluir na rede da educação básica é, sem dúvida, imperioso. Mas o Fundeb, que terá vigência por 16 anos, tem plenas condições, Sr. Presidente, de promover um grande salto de qualidade no ensino público brasileiro. Lembremos que, por ser, também, um fundo de "valorização dos profissionais de educação", o Fundeb permitirá, entre outras ações com reflexo direto na qualidade de ensino, elevar os salários desses trabalhadores e, em especial, dos professores, tão sabidamente mal remunerados por este Brasil afora.

Boa parte da configuração dos mecanismos do Fundeb será definida quando for votada a lei específica sobre o assunto. Cumpre, agora, Srªs e Srs. Senadores, aprovar, com presteza e responsabilidade, a Proposta de Emenda à Constituição que cria o Fundeb, um grande passo a ser dado para a necessária revolução educacional em nosso País.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/02/2006 - Página 5092