Discurso durante a 12ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Cumprimentos a todas as mulheres do Brasil pela passagem do Dia Internacional da Mulher. A promulgação, em sessão do Congresso realizada hoje, da Emenda Constitucional 52/2006, que disciplina as coligações eleitorais. Apelo ao STF no sentido de que revise a decisão do TSE sobre a verticalização.

Autor
José Jorge (PFL - Partido da Frente Liberal/PE)
Nome completo: José Jorge de Vasconcelos Lima
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
HOMENAGEM. LEGISLAÇÃO ELEITORAL.:
  • Cumprimentos a todas as mulheres do Brasil pela passagem do Dia Internacional da Mulher. A promulgação, em sessão do Congresso realizada hoje, da Emenda Constitucional 52/2006, que disciplina as coligações eleitorais. Apelo ao STF no sentido de que revise a decisão do TSE sobre a verticalização.
Aparteantes
Marco Maciel.
Publicação
Publicação no DSF de 09/03/2006 - Página 7208
Assunto
Outros > HOMENAGEM. LEGISLAÇÃO ELEITORAL.
Indexação
  • HOMENAGEM, DIA INTERNACIONAL, MULHER.
  • REGISTRO, PROMULGAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, EMENDA CONSTITUCIONAL, EXTINÇÃO, OBRIGATORIEDADE, SEMELHANÇA, COLIGAÇÃO PARTIDARIA, ELEIÇÃO FEDERAL, ELEIÇÃO ESTADUAL.
  • COMENTARIO, DECISÃO, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), MANUTENÇÃO, OBRIGATORIEDADE, SEMELHANÇA, COLIGAÇÃO PARTIDARIA, DEFESA, ATUAÇÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), REVISÃO, DETERMINAÇÃO.

O SR. JOSÉ JORGE (PFL - PE. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, em primeiro lugar, antes mesmo da sessão que ocorrerá amanhã, também gostaria de homenagear as mulheres neste dia em que se comemora o Dia Internacional da Mulher. Parabenizo todas as mulheres do Brasil e do mundo pelo importante papel que desempenham. Presto também minha homenagem às Senadoras, hoje um contingente crescente na Casa, à minha esposa e às minhas filhas e netas, já que minha mãe já faleceu.

Nesta manhã, o Congresso Nacional promulgou a 52ª Emenda Constitucional, que deu nova redação ao §1º do art. 17 da Constituição Federal, dando nova disciplina às coligações partidárias.

Essa Emenda Constitucional determinou o fim da verticalização para as coligações dos partidos políticos.

A origem dessa PEC está numa decisão tomada em fevereiro de 2002 pelo Tribunal Superior Eleitoral, que, ao ser provocado a se manifestar sobre a obrigatoriedade de os partidos políticos reproduzirem, nos Estados, as alianças eleitorais para a Presidência da República, determinou a verticalização das coligações partidárias. Isto é, a coligação em nível nacional também deveria ser feita em nível estadual. Aparentemente, trata-se de uma boa medida, pois fortalece os partidos políticos e moraliza, vamos dizer, a política brasileira. Mas, infelizmente, não é assim, porque, se um partido não lançar candidato a Presidente da República ou não se coligar para Presidente da República, o partido poderá se coligar com qualquer outro, sem nenhuma restrição. Na verdade, a principal deficiência da verticalização é que ela cria uma restrição para os partidos mais importantes que querem lançar candidato a Presidente da República; e os outros, que, na realidade, não lançarem candidato, poderão se coligar da maneira que quiserem em seus Estados. Portanto, do ponto de vista da melhoria dos costumes políticos, infelizmente, ela é, no mínimo, inócua, quando não incentiva o não-lançamento de candidatos a Presidente por partidos que poderiam fazê-lo e que, muitas vezes, têm um posicionamento programático e ideológico que merecia o lançamento de uma candidatura.

Logo depois da alteração determinada pelo Tribunal Superior Eleitoral, este Senado Federal aprovou um decreto legislativo interpretando a lei eleitoral. Pelo texto proposto, a coerência nas coligações teria de ser observada apenas dentro dos Estados, e não na esfera nacional.

Apesar da agilidade desta Casa, o decreto acabou não sendo apreciado pela Câmara dos Deputados e foi arquivado sem a devida apreciação.

Numa outra ação proativa, os Senadores aprovaram uma PEC, ainda em 2002, que resolveria definitivamente o problema. Porém, mais uma vez, a Câmara não se pronunciou no prazo anterior a doze meses, e, portanto, mesmo tendo aprovado a PEC em janeiro último, criou-se o atual imbróglio.

Já tive a oportunidade de me pronunciar, em janeiro, quando da aprovação da PEC pela Câmara, sobre esse tema. E, naquela oportunidade, comentei sobre a necessidade de retornarmos à prática histórica da política brasileira, que é o estabelecimento de coligações regionais, diferentes daquelas na esfera federal, dado que, no Brasil, ainda que formalmente tenhamos partidos de caráter nacional, a prática mostra que, de fato, temos legendas com características regionais.

Antes da decisão do TSE, em nenhuma das eleições nacionais, desde a Constituição de 1988, o problema se colocou. Ao ser provocado, o Tribunal Superior Eleitoral acabou provocando uma profunda alteração na prática política nacional, quando os partidos já estavam em plena articulação pré-eleitoral e, destaque-se, faltando sete meses para o pleito de 2002.

Essa decisão, sem atender aos 12 meses previstos na Constituição, apesar de não ser uma lei, teve a força de uma lei e acabou embaralhando as negociações para o último pleito federal.

Agora, estamos diante de um novo imbróglio envolvendo o TSE e a questão da verticalização.

Com todo o respeito que a Corte Superior merece de todos nós, gostaria de registrar que, a meu ver, a recente decisão do TSE em manter a verticalização deverá ser revista pela Corte Constitucional, que é o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a aprovação da emenda.

O Sr. Marco Maciel (PFL - PE) - Permite-me V. Exª um aparte, nobre Senador José Jorge?

O SR. JOSÉ JORGE (PFL - PE) - Concedo um aparte ao Senador Marco Maciel.

O Sr. Marco Maciel (PFL - PE. Com revisão do orador.) - Nobre Senador José Jorge, Líder da Minoria nesta Casa, desejo iniciar o meu aparte, cumprimentando-o pela análise que faz acerca dessa momentosa questão: a verticalização. Sem querer tomar o tempo de V. Exª, gostaria de lembrar-lhe que, a meu ver, a verticalização é algo sem precedentes no direito eleitoral e partidário brasileiro. Se olharmos a experiência brasileira desde o ano de 1932 aos nossos dias - tomo o ano de1932 porque obviamente, no período de República Velha, 1889 a 1930, o modelo eleitoral e partidário era totalmente diferente; tomo como início de um novo modelo eleitoral e partidário a experiência que se iniciou em 1932, com o Código Eleitoral, com a queda da chamada República Velha. Em momento algum, houve esse instituto da verticalização. Não há nada que o induza nessa direção, pois, a meu ver, nega toda a nossa tradição federativa, que surgiu com a Carta de 1891. Sob a minha ótica, a verticalização significa um atentado à Federação. Quando vejo, aqui, o busto de Rui Barbosa, também chamado de “Patrono da República”, penso que ele deveria estar surpreendido com o que está acontecendo com a nossa Federação, mormente após essa decisão da Justiça Eleitoral, porque Rui Barbosa, entre muitos outros, se converteu em republicano depois de chegar à conclusão que, no Império, não conseguiria fazer uma monarquia federalista, como também sonhou Joaquim Nabuco. Sem que haja qualquer fundamentação de ordem jurídica ou política, vejo introduzida a verticalização, retirando não somente a autonomia dos Estados e Distrito Federal, negando, conseqüentemente, os elementares princípios federativos, inclusive a autonomia dos partidos dos respectivos Estados. Sabemos que as eleições no Brasil são praticadas em três circunscrições: a nacional - Presidente e Vice-Presidente da República-; a regional - Governador, Vice-Governador, Senadores, Deputado Federais e Estaduais - e a municipal - Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. É essa a estrutura federativa brasileira. Sempre assim o foi no que diz respeito à organização dos partidos políticos. Daí por que os partidos políticos dispõem de autonomia na decisão dos problemas que dizem respeito aos assuntos de seu peculiar interesse, quer nos níveis municipal, estadual ou federal. Essa decisão é anticidadã, porque limita a possibilidade de escolha do eleitor. De forma indireta, o eleitor fica limitado em sua capacidade de expressar sua vontade. Estou otimista em relação ao Supremo Tribunal Federal: espero que ele reveja essa decisão, sem a qual, naturalmente, o processo político-eleitoral brasileiro conhecerá um grande retrocesso. Eu diria que representará algo que vai contribuir para limitar cada vez mais o papel da Federação, vis-à-vis o Estado Federal, a União, e os partidos políticos no processo eleitoral brasileiro. Não tenho dúvida em afirmar que o Supremo, como guarda da Constituição vai alterar esse quadro. A Federação é cláusula pétrea. A República deixou de ser cláusula pétrea na Constituição de 1988, algo que é discutível, mas o fato é que deixou. Todas as Constituições republicanas brasileiras, mesmo a de 1937, todas elas mantiveram a Federação. De uma hora para outra, vemos uma decisão que afronta uma cláusula pétrea que é a Federação e retira a autonomia dos partidos na definição de suas chapas não somente no plano nacional, mas também no plano estadual, e, por fim, que reduz e limita as opções de que disporá o eleitor. Cumprimento V. Exª pelo discurso. Perdoe-me por ter-me demorado um pouco nessas considerações, mas concluo minhas palavras...

(Interrupção do som.)

O Sr. Marco Maciel (PFL - PE) - Sr. Presidente, gostaria que V. Exª me assegurasse mais um minutinho em meu direito de manifestação. Não vou me alongar, mas acho que essa matéria é relevantérrima. Por isso, peço a V. Exª tolerância. O Supremo, que, por força do art. 102, guarda a Constituição, não pode deixar de preservar esses direitos da Federação, dos partidos políticos e da cidadania. Cumprimento, portanto, V. Exª.

O SR. JOSÉ JORGE (PFL - PE) - Agradeço ao Senador Marco Maciel o aparte.

O jurista Paulo Brossard, ex-Senador, ex-Presidente do Supremo, apreciou a questão da aplicação do art. 16 da Constituição, que prevê que “a lei que alterar o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra um ano antes de sua vigência”. Assim, a Constituição é muito clara: uma lei realmente não se aplica, mas por exemplo, uma decisão do TSE se aplica porque não é uma lei.

Na realidade, uma emenda constitucional não está incluída nesse prazo. Senão, o artigo diria o seguinte: as modificações no processo eleitoral terão de ser feitas um ano antes. Mas não está dito assim. Está dito: “a lei que alterar...” Portanto, a emenda constitucional foi promulgada e já está valendo.

Peço ao Presidente que considere meu discurso como lido e farei apenas duas observações mais práticas. Eu não tenho o saber jurídico do Senador Marco Maciel, mas o que falou S. Exª ficou incluído no meu discurso.

Quero me referir a duas questões bastante práticas. A primeira delas foi abordada pelo próprio Ministro Brossard em um artigo em que questionou o que aconteceria se as eleições não ocorressem no mesmo dia. Suponhamos que as eleições para Governador e para Presidente sejam no mesmo ano, mas não no mesmo dia. O que justificaria essa verticalização?

Em segundo lugar, na realidade, sabemos que o processo eleitoral nacional é influenciado grandemente pelo Estado de São Paulo, que representa metade do PIB e praticamente 30% do eleitorado. Então, ele influencia. Se considerarmos os candidatos das últimas eleições e os da próxima, veremos que os mais importantes são desse Estado, que, além de influenciar a eleição nacional com a verticalização, gerará efeitos em todos os Estados - Pernambuco, Paraíba, Acre. Teremos de nos comportar não como toda a Nação, mas como São Paulo.

Faço um apelo ao Supremo Tribunal Federal: já que, para a próxima eleição, a emenda constitucional está válida - disso não temos dúvida - apelo para que, nesta eleição, acabemos de vez com essa questão que só fez tumultuar o processo eleitoral brasileiro.

Sr. Presidente, peço que seja dado como lido o restante do meu pronunciamento.

 

*********************************************************************************

SEGUE, NA ÍNTEGRA, DISCURSO DO SR. SENADOR JOSÉ JORGE.

*********************************************************************************


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/03/2006 - Página 7208