Discurso durante a 17ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Homenagem pela passagem do Dia Internacional do Consumidor, comemorado hoje, 15 de março.

Autor
Leomar Quintanilha (PC DO B - Partido Comunista do Brasil/TO)
Nome completo: Leomar de Melo Quintanilha
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
HOMENAGEM.:
  • Homenagem pela passagem do Dia Internacional do Consumidor, comemorado hoje, 15 de março.
Publicação
Publicação no DSF de 16/03/2006 - Página 8248
Assunto
Outros > HOMENAGEM.
Indexação
  • HOMENAGEM, DIA INTERNACIONAL, CONSUMIDOR, ELOGIO, VITORIA, BRASILEIROS, AUMENTO, REIVINDICAÇÃO, DIREITOS, COMENTARIO, HISTORIA, ORGANIZAÇÃO, LEGISLAÇÃO, DEFESA DO CONSUMIDOR, REGISTRO, TRABALHO, COMISSÃO, SENADO, PRESIDENCIA, ORADOR.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


O SR. LEOMAR QUINTANILHA (PCdoB - TO. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, o direito do consumidor não é uma dádiva, é uma conquista. Neste 15 de março, Dia Internacional do Consumidor, é importante frisar que os brasileiros estão cada vez mais exigentes nos quesitos preços, atendimento e qualidade. O princípio da proteção do consumidor é internacionalmente reconhecido como direito humano fundamental. Consumidores e fornecedores valorizam as regras jurídicas que disciplinam as relações de consumo. A sociedade civil deve estar organizada para proteger e defender os seus direitos.

Por volta de 1700 antes de Cristo foi criado um dos mais antigos conjuntos de leis já encontrados, o Código de Hamurabi, na antiga Mesopotâmia. Esse código já determinava, dentre outras coisas, que os honorários dos médicos variam de acordo com a classe do enfermo; que os salários variam segundo a natureza dos trabalhos realizados; que um arquiteto que construir uma casa que desmorone, causando a morte de seus ocupantes, é condenado à pena de morte. É, talvez, a primeira defesa do consumidor registrada em lei.

Na Mesopotâmia, no Egito antigo e na Índia do século XVIII a.C., o Código de Massú trazia normas que previam pena de multa e punição aos que adulterassem gêneros ou entregassem coisa diferente daquela acordada no contrato. Também punia quem vendia bens de mesma natureza com preços diferentes.

O Direito Romano responsabilizava o vendedor por “vícios” da mercadoria, a menos que os ignorassem. No Período Justiniano, a responsabilidade passou a ser atribuída ao vendedor, independente de conhecer o vício. No caso de venda de má-fé, o vendedor deveria ressarcir o consumidor, devolvendo em dobro a quantia recebida.

Já no século XV da nossa era, na França, comerciantes de alimentos adulterados eram tratados com castigos físicos. Mas só no final do século XIX o movimento de defesa do consumidor passou a ser tratado com essa denominação.

Apenas em 15 de março de 1962, o Presidente John Fritzgerald Kennedy enviou mensagem ao Congresso dos Estados Unidos, conhecida como Declaração dos Direitos Essenciais do Consumidor, listando os quatro direitos básicos do consumidor: direito à segurança, informação, escolha e direito de ser ouvido. Em homenagem a Kennedy, o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor passou a ser comemorado nessa data. A Resolução da Organização das Nações Unidas nº 39/248, de 10 de abril de 1985, reconheceu a vulnerabilidade do consumidor no plano internacional e influenciou a criação de normas nacionais para a proteção do consumidor em vários países do mundo.

No Brasil, os dispositivos em defesa do consumidor estavam esparsos. O Código Comercial de 1840, por exemplo, nos seus artigos 629 e 632, estabeleceu direitos e obrigações dos passageiros de embarcações: “Interrompendo-se a viagem depois de começada por demora de conserto de navio, o passageiro pode tomar passagem em outro, pagando o preço correspondente à viagem feita. Se quiser esperar pelo conserto, o capitão não é obrigado ao seu sustento, salvo se o passageiro não encontrar outro navio em que comodamente se possa transportar, ou o preço da nova passagem exceder o da primeira, na proporção da viagem andada”.

O art. 1245, do Código Civil de 1916, estabeleceu critérios de responsabilidade do fornecedor, determinando que “o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não o achando firme, preveniu em tempo o dono da obra”.

Mas o grande avanço foi propiciado a partir da Constituição de 1988, que determina no art. 5º, inciso XXXII: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Com base nesta determinação constitucional, em março de 1991 entrou em vigor a Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor.

Aqui no Senado, a partir de 22 de fevereiro de 2005, a Comissão de Fiscalização e Controle passou a se denominar Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle. É a Comissão que eu tenho a honra de presidir, Sr. Presidente, integrada por 17 titulares e 17 suplentes. Nela apreciamos, no ano passado, 227 matérias, várias delas relacionadas com o interesse do consumidor.

Na mira da Comissão está a oferta ou comercialização de produtos ou serviços pelo mesmo preço nas vendas à vista e a prazo, negando desconto em caso de antecipação de parcelas de compras feitas a prazo. A Comissão considera esse procedimento crime, infração penal.

O respeito aos direitos do consumidor é parte da cidadania do brasileiro. São muito comuns as queixas de cobranças indevidas ou abusivas e de produtos entregues com defeito, sem condições de uso. Essas questões estão justamente sendo abordadas pela Comissão e todos podem enviar sugestões para que esses abusos sejam punidos.

O direito do consumidor não é uma dádiva ou generosidade, é uma conquista. E como toda conquista, deve ser reafirmada dia a dia, com muita garra e luta pelos brasileiros.

Gostaria, Sr. Presidente, que fosse na íntegra reproduzido todo o texto deste meu pronunciamento.

 

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SEGUE, NA ÍNTEGRA, DISCURSO DO SR. SENADOR LEOMAR QUINTANILHA.

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O SR. LEOMAR QUINTANILHA (PcdoB - TO. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, neste 15 de março, Dia Internacional do Consumidor, é importante frisar que os brasileiros estão cada vez mais exigentes nos quesitos preços, atendimento e qualidade. O princípio da proteção do consumidor é internacionalmente reconhecido como direito humano fundamental. Consumidores e fornecedores valorizam as regras jurídicas que disciplinam as relações de consumo. A sociedade civil deve estar organizada para proteger e defender os seus direitos.

Por volta de 1700 antes de Cristo foi criado um dos mais antigos conjuntos de leis já encontrados, o Código de Hamurabi, na antiga Mesopotâmia. Esse código já determinava, entre outras coisas, que os honorários dos médicos variam de acordo com a classe do enfermo; que os salários variam segundo a natureza dos trabalhos realizados; que um arquiteto que construir uma casa que se desmorone, causando a morte de seus ocupantes, é condenado à pena de morte. É, talvez, a primeira defesa do consumidor registrada em lei...

Na Mesopotâmia, no Egito antigo e na Índia do século XVIII a.C., o código de Massú trazia normas que previam pena de multa e punição aos que adulterassem gêneros ou entregassem coisa diferente daquela acordada no contrato. Também punia quem vendia bens de mesma natureza com preços diferentes.

O Direito Romano responsabilizava o vendedor pelos “vícios” da mercadoria, a menos que os ignorassem. No Período Justiniano, a responsabilidade passou a ser atribuída ao vendedor, independente de conhecer o vício. No caso de venda de má-fé, o vendedor deveria ressarcir o consumidor, devolvendo em dobro a quantia recebida.

Já no século XV da nossa era, na França, comerciantes de alimentos adulterados eram tratados com castigos físicos. Mas só no final do século XIX o movimento de defesa do consumidor passou a ser tratado com essa denominação. A lei antitruste apresentada pelo senador Sherman, nos Estados Unidos, em 1890, foi a primeira manifestação moderna da necessidade de proteção do consumidor. No ano seguinte foi criada a Liga dos Consumidores de Nova Yorque, atual Sindicato dos Consumidores. Em 1906, ainda naquele país, foi elaborada a Regulamentação Para Inspeção de Carne e a Lei de Alimentos e Medicamentos. Em 1927, foi criada a FDA (Administração de Alimentos e Medicamentos), que a partir de 1938 abrangeu atribuições e competências também do segmento de cosméticos - é até hoje um dos órgãos mais respeitados do mundo.

Mas apenas em 15 de março de 1962, o Presidente John Fitzgerald Kennedy enviou mensagem ao Congresso dos EUA, conhecida como "Declaração dos Direitos Essenciais do Consumidor", listando os quatro direitos básicos do consumidor: direito à segurança, informação, escolha e direito de ser ouvido. Em homenagem a Kennedy, o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor passou a ser comemorado nessa data. A resolução da Organização das Nações Unidas nº 39/248, de 10 de abril de 1985, reconheceu a vulnerabilidade do consumidor no plano internacional e influenciou a criação de normas nacionais para a proteção do consumidor em vários países do mundo.

No Brasil, os dispositivos em defesa do consumidor estavam esparsos. O Código Comercial de 1840, por exemplo, nos seus Artigos 629 e 632, estabeleceu direitos e obrigações dos passageiros de embarcações "Interrompendo-se a viagem depois de começada por demora de conserto de navio, o passageiro pode tomar passagem em outro, pagando o preço correspondente à viagem feita. Se quiser esperar pelo conserto, o capitão não é obrigado ao seu sustento; salvo se o passageiro não encontrar outro navio em que comodamente se possa transportar, ou o preço da nova passagem exceder o da primeira, na proporção da viagem andada." O artigo 1245 do Código Civil de 1916 estabeleceu critérios de responsabilidade do fornecedor, determinando que "o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não o achando firme, preveniu em tempo o dono da obra."

Mas o grande avanço foi propiciado a partir da Constituição de 1988, que determina no art 5o XXXII: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Com base nessa determinação constitucional, em março de 1991 entrou em vigor a Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, protegendo as pessoas que compram um produto estragado ou tenham pagado por um serviço mal feito. Foi um marco na defesa do consumidor brasileiro. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor garante o direito à informação adequada e clara, como instrumento capaz de prevenir futuros prejuízos e manter o equilíbrio nas relações de consumo.

Aqui no Senado, a partir de 22 de fevereiro de 2005, a Comissão de Fiscalização e Controle passou a se denominar Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle. É a comissão que eu tenho a honra de presidir, integrada por 17 titulares e 17 suplentes. Nela apreciamos, no ano passado, 227 matérias, várias relacionadas com o interesse do consumidor, em 30 reuniões. Também ocorreram dez audiências públicas para esclarecimento dos projetos.

Na mira da comissão está a oferta ou comercialização de produtos ou serviços pelo mesmo preço nas vendas à vista e a prazo, negando desconto em caso de antecipação de parcelas de compras feitas a prazo. A Comissão considera esse procedimento crime, infração penal.

Outro projeto garante que o consumidor, quando recebe um produto defeituoso, tenha um outro idêntico ou similar enquanto aquele estiver em reparo. Também para proteger o consumidor, foi aprovada a obrigação da impressão dos contratos de adesão em letras maiores, que possam ser lidas sem esforço. As letras miúdas dos atuais contratos dificultam a compreensão das obrigações assumidas pelo consumidor. A Comissão aprovou, ainda, a proibição de propaganda enquanto o consumidor aguarda atendimento por telefone, pagando os impulsos.

O respeito aos direitos do consumidor é parte da cidadania do brasileiro. São muito comuns as queixas de cobranças indevidas ou abusivas e de produtos entregues com defeito, sem condições de uso. Estas questões estão justamente sendo abordadas pela Comissão e todos podem enviar sugestões para que esses abusos sejam punidos.

A partir de hoje, Dia do Consumidor, a conta de água terá detalhes sobre a origem e qualidade do produto que chega à torneira da população. O consumidor saberá, por exemplo, parâmetros bacteriológicos, turbidez, cor aparente e índices de cloro da água. A medida integra o decreto federal 5.440/05, que vem sendo implantado gradualmente. A iniciativa deve ser adotada em todo o território nacional e assegura ainda que os consumidores recebam, do prestador do serviço, relatório anual sobre os processos de tratamento e distribuição de água, além da descrição das condições dos mananciais de onde a água é captada.

O direito do consumidor não é uma dádiva, não é uma generosidade. É uma conquista. E como toda conquista, deve ser reafirmado dia a dia, com muita garra e luta dos brasileiros.

Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente.

Muito obrigado.

 

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DOCUMENTO A QUE SE REFERE O SR. SENADOR LEOMAR QUINTANILHA EM SEU PRONUNCIAMENTO.

(Inserido nos termos do art. 210, inciso I e § 2º, do Regimento Interno.)

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Matéria referida:

População terá mais informações sobre água que consome.


Modelo1 5/16/247:24



Este texto não substitui o publicado no DSF de 16/03/2006 - Página 8248