Discurso durante a 30ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações acerca do relatório final da CPMI dos Correios. (como Líder)

Autor
Arthur Virgílio (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/AM)
Nome completo: Arthur Virgílio do Carmo Ribeiro Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ECT).:
  • Considerações acerca do relatório final da CPMI dos Correios. (como Líder)
Publicação
Publicação no DSF de 31/03/2006 - Página 10527
Assunto
Outros > COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ECT).
Indexação
  • LEITURA, TRECHO, COMENTARIO, RELATORIO, COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUERITO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ECT), CONCLUSÃO, EXISTENCIA, PROPINA, MESADA, CONGRESSISTA, DESVIO, RECURSOS, SETOR PUBLICO, DETALHAMENTO, SISTEMA, CORRUPÇÃO, PARTIDO POLITICO, PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), PARTICIPAÇÃO, AUTORIDADE, EMPRESARIO, CRITICA, OMISSÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA.
  • ANUNCIO, APRESENTAÇÃO, EMENDA, RELATORIO, ESCLARECIMENTOS, RESPONSABILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


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DISCURSO PROFERIDO PELO SR. SENADOR ARTHUR VIRGÍLIO NA SESSÃO DO DIA 29 DE MARÇO DE 2006, QUE, RETIRADO PARA REVISÃO PELO ORADOR, ORA SE PUBLICA.

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O SR. ARTHUR VIRGÍLIO (PSDB - AM. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, de maneira muito objetiva, falarei sobre o anteprojeto de relatório apresentado pelo Deputado Federal Osmar Serraglio à CPMI dos Correios.

1) O relatório cita textualmente a existência do Mensalão:

Este relatório é a narrativa desse enredo político em detalhes e mostra que o “Mensalão” foi uma realidade. A expressão, obviamente, para além da estreiteza conceitual, tem caráter midiático, comunicacional, visa reclamar a atenção da sociedade. Concentra, em uma só palavra, ressoante, a idéia de uma prática ilícita de cooptação política, contrária ao interesse público, financiada com dinheiro escuso de cofres públicos e privados. Sintetiza a degradação de um escambo imoral de favores, que teve membros importantes da classe política como protagonistas.

2) Comprova que não houve caixa dois, mas realmente a compra de Deputados pela base governista:

Sem argumento para explicar o inexplicável, a defesa dos beneficiários foi a admissão de um crime, para evitar a confissão de outros praticados: a não contabilização das despesas de campanha, conhecida na sociedade como “Caixa Dois”, e não a prática de corrupção. Aliás, a tese do “Caixa Dois” só apareceu meses depois do início do escândalo, e já então de forma orquestrada. Têm astúcia aqueles que se escudam na tese do “Caixa Dois” para justificar as ilegalidades cometidas. Como não há registro, é difícil identificar o paradeiro dos recursos. Não por outra razão, o expediente do “Caixa Dois” é comumente utilizado por toda sorte de malfeitores, pois aparenta restringir-se ao crime fiscal do qual provém. Serve, na realidade, para dissimular a verdadeira origem dos recursos, ilícita, que pode vir de corrupção ou outras atividades ilegais ocorridas na administração pública e privada.

3) Demonstra que o dinheiro para a cooptação dos Deputados foi fruto do desvio de verbas públicas:

O esquema comprovado pela CPMI é, nitidamente, um esquema de cooptação de apoio político ilícito. É nessa cooptação antiética, em que foram utilizadas operações e transações financeiras simuladas, ilegais e fraudulentas, que reside a gravidade dos fatos. Os recursos foram levantados de forma ilegal e transferidos a partidos da base aliada, em troca de apoio político, obviamente, consubstanciado no apoio majoritário às proposições e postulações de interesse do Governo em todas as fases de tramitação do Congresso Nacional.

4) Atesta a existência do “valerioduto”, e o descreve como sendo um esquema mafioso produzido pelo Partido dos Trabalhadores e pelo empresário Marcos Valério:

Assistiu-se a maneira como o empresário Marcos Valério Fernandes de Souza atuou como prestador de serviços ao Sr. Delúbio Soares, então Secretário de Finanças e Planejamento do Partido dos Trabalhadores. Mostrou o conluio entre um dirigente partidário e um empresário arrivista, e a maneira com que desenvolveram um esquema de corrupção do sistema político que ganhou proporções milionárias, nutrido pela proximidade com o Poder.

5) Descaracterizou a falsa afirmação dos contratos de empréstimo entre o PT e os Bancos BMG e Rural:

Pouco a pouco, o cinismo ruiu de maneira contundente, contraditado pelos depoimentos, pela documentação fraudulenta, pelos fatos, pelas descobertas desta CPMI e de outros órgãos da administração pública.

Descobriu-se que o pacto contou com a participação dos bancos BMG e Rural, que concorreram para a montagem desta farsa agora desmascarada. Os “empréstimos”, na realidade, eram mera formalidade contábil e financeira. A verdadeira origem dos recursos provinha de cofres públicos, como o Fundo de Recursos da Visanet, gerido pelo Banco do Brasil, ou de fontes privadas, como a Brasil Telecom e a Usiminas.

6) Demonstrou que o ex-Ministro José Dirceu participara do esquema do “valerioduto”:

Várias pessoas confirmaram que o ex-Ministro Chefe da Casa Civil José Dirceu sabia dos empréstimos e do esquema do Mensalão. O ministro estava a par de todos os acontecimentos e coordenava as decisões, junto com a diretoria do PT. Isso fica evidente no depoimento da sócia do empresário Marcos Valério, Renilda Santiago, que declarou à CPMI dos Correios, em 25 de julho de 2005, que Valério tinha lhe dito que Dirceu sabia dos empréstimos.

7) Confirmou a prática de crimes pelas diversas autoridades que fizeram parte do governo e de petistas que usaram de tráfico de influência:

Marcos Valério - falsidade ideológica, art. 299 do Código Penal; lavagem de dinheiro, art. 1º, V, da Lei nº 9.613, de 1998; tráfico de influência, art. 332 do Código Penal; corrupção ativa, art. 333 do Código Penal; supressão de documento, art. 305 do Código Penal; fraude processual, art. 347 do Código Penal; crimes contra a ordem tributária, arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 1990; peculato, art. 312 do Código Penal; atos de improbidade administrativa, arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429, de 1992, e art. 89 da Lei nº 8.666, de 1993;

DELÚBIO SOARES - falsidade ideológica, art. 299 do Código Penal; lavagem de dinheiro, art. 1º, V, da Lei nº 9.613, de 1998; corrupção ativa, art. 333 do Código Penal; crime eleitoral, art. 350 do Código Eleitoral; e art. 89 da Lei nº 8.666, de 1993; peculato, art. 312 do Código Penal;

GENOINO - falsidade ideológica, art. 299 do Código Penal; corrupção ativa, art. 333 do Código Penal; crime eleitoral, art. 350 do Código Eleitoral;

SILVIO PEREIRA - tráfico de influência, art. 332 do Código Penal; crime do art. 90 da Lei nº 8.666, de 1993;

JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA - corrupção ativa, art. 333 do Código Penal;

LUIZ GUSHIKEN - tráfico de influência, art. 332 do Código Penal; corrupção ativa, art. 333 do Código Penal; art. 89 da Lei nº 8.666, de 1993;

HENRIQUE PIZZOLATO - falsidade ideológica, art. 299 do Código Penal; lavagem de dinheiro, art. 1º, V, da Lei nº 9.613, de 1998; peculato, art. 312 do Código Penal, e art. 89 da Lei nº 8.666, de 1993.

O relatório também menciona o nome do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O Relator explicou que a menção foi feita somente para dizer que o Presidente tomou conhecimento das denúncias sobre a existência do esquema do mensalão e solicitou ao então Ministro da Coordenação Política e Assuntos Institucionais, Aldo Rebelo, hoje Presidente da Câmara, que tomasse providências. Osmar Serraglio, no entanto, já criticou Lula indiretamente.

Serraglio afirmou que a democracia exige transparência e que não é dado ao governante o direito de iludir a população. Não precisou citar nomes, mas criticou aí pesadamente o Presidente Lula ao afirmar que aqueles que dizem que de nada sabem também são responsáveis pelas ações de seus comandados. “É inaceitável a atitude daqueles que lavam as mãos aos abusos contra a sociedade”, afirmou o Relator Serraglio. “Se disseres que não sabia, aquele que sabe sente em seu coração”, disse o Relator.

O Relator da CPMI dos Correios, Deputado Osmar Serraglio (PMDB - PR), afirmou que seu relatório traz provas, que não deixam margem a dúvidas, de que os “ilícitos conhecidos como mensalão de fato existiram”;

Essa afirmação será, certamente, questionada pela base aliada, em especial pelo PT, que precisa evitar tal afirmação para permitir que o Presidente Lula continue a dizer que não existem provas da denúncia feita, inicialmente, pelo ex-Deputado Roberto Jefferson.

O Relator expôs um quadro com todos os funcionários e autoridades que foram, de alguma forma, punidas no rasto das denúncias e das investigações, assim como os processos já abertos.

Sr. Presidente, encerro dizendo que vamos providenciar uma emenda, para deixar bem claro que o Presidente Lula foi omisso. Osmar Serraglio diz que ele tomou alguma providência, sabia do mensalão e que o mensalão existia. Quando Lula disse que o mensalão não existia, Lula mentiu. Vamos, então, providenciar uma emenda para fazer esse pequeno reparo ao belo relatório do Sr. Osmar Serraglio, Senador Antonio Carlos. E a nossa emenda será no sentido de deixar explicitado que aquele que sabia, que aquele que nega até hoje a existência do mensalão é responsável por este e merece ser citado como alguém que sabia e que, efetivamente, se omitiu do dever de tomar as providências duras que o caso exigiria, caso fosse inocente o Presidente da República. Como não o é, precisa ser citado como culpado nesse processo torpe, que enlameia os costumes e a vida pública do País.

Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente!


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 31/03/2006 - Página 10527