Discurso durante a 28ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Defesa para a aprovação do Projeto de Lei do Senado 296, de 2006, de autoria do Senador Paulo Paim, que reduz o denominado "fator previdenciário".

Autor
Valdir Raupp (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/RO)
Nome completo: Valdir Raupp de Matos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
PREVIDENCIA SOCIAL.:
  • Defesa para a aprovação do Projeto de Lei do Senado 296, de 2006, de autoria do Senador Paulo Paim, que reduz o denominado "fator previdenciário".
Publicação
Publicação no DSF de 29/03/2006 - Página 9840
Assunto
Outros > PREVIDENCIA SOCIAL.
Indexação
  • ANALISE, INJUSTIÇA, FATOR, NATUREZA PREVIDENCIARIA, REDUÇÃO, BENEFICIO, APOSENTADORIA, TRABALHADOR, PROTESTO, UTILIZAÇÃO, PREVIDENCIA SOCIAL, AJUSTE, CONTAS, SETOR PUBLICO, PREJUIZO, CONTRIBUINTE.
  • JUSTIFICAÇÃO, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, EXTINÇÃO, FATOR, NATUREZA PREVIDENCIARIA.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, desde o ano 2000 e agora mais acentuadamente a partir de 2004, o trabalhador brasileiro está obrigado a trabalhar mais para se aposentar sem perdas no seu valor de benefício.

O fato ocorre em razão do chamado “fator previdenciário”, em vigor desde 1999. Com a proposta da reforma da Previdência, o governo de Fernando Henrique Cardoso fez inúmeras tentativas de modificar as regras da aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS). A intenção sempre foi a de diminuir o valor dos benefícios e aumentar as exigências para a aposentadoria, principalmente em relação à idade e tempo de contribuição. Mesmo derrotado no Congresso Nacional em relação à implementação da idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição, o governo federal conseguiu aprovar o “fator previdenciário” através da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que entre outras novidades, incluiu um índice de expectativa de vida. 
O índice de sobrevida é dado pela tábua de expectativa de vida fornecida pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), órgão do governo federal vinculado ao Ministério do Planejamento. No primeiro ano da aplicação da lei do fator previdenciário, utilizou-se para o cálculo a tábua de 1998, que passou a ser atualizada anualmente, sempre no mês de dezembro. Com a divulgação pelo IBGE no mês de janeiro de 2005, esse índice aumentou consideravelmente em função do aumento da expectativa de vida do brasileiro.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o nobre Senador Paulo Paim, apresentou em 2003, um projeto visando à correção desta injustiça social, onde diz o seguinte: A Lei nº 9.876, de 1999, entre outras providências, alterou a redação do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, - Planos de Benefícios da Previdência Social -, para modificar os critérios de cálculo dos benefícios de prestação continuada, mediante ampliação do período de contribuição utilizado para apuração do salário-de-benefício e aplicação sobre o mesmo do "fator previdenciário".

            O salário-de-benefício - valor-base para o cálculo da renda mensal dos benefícios - consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição do segurado, até o máximo de trinta e seis, apurados em até quarenta e oito meses. Esse parâmetro passou a consistir em igual média dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado. Para aquele já filiado à Previdência Social, a contagem dos salários-de-contribuição terá como termo final a competência julho de 1994. O valor da média dos salários de contribuição, assim apurados, será multiplicado pelo "fator previdenciário", no caso das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo opcional no caso desta.

O "fator previdenciário" é calculado, considerando, na data de início do benefício, a idade e o tempo de contribuição do segurado, a expectativa média de sobrevida para ambos os sexos e uma alíquota de trinta e um por cento, que equivale à soma da alíquota básica de contribuição da empresa (vinte por cento) e da maior alíquota de contribuição do empregado (onze por cento).

Essas inovações, sob a alegação de adequar o sistema previdenciário aos impactos atuarial e financeiro da evolução demográfica, almejam, de fato, a contenção das despesas com benefícios da Previdência Social, principalmente da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante redução de seu valor ou retardamento de sua concessão.

A depender do grau de formalização do trabalhador e de sua evolução salarial, a ampliação gradativa do período básico de cálculo do salário-de-benefício acarreta perda em seu valor, tanto maior quanto for essa ampliação.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, entre as distorções do "fator previdenciário", destacamos a introdução do critério da idade no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, via lei ordinária, ainda que esse critério tenha sido derrotado, nesta Casa, em nível constitucional. No aspecto social, é perverso, pois, ao privilegiar a aposentadoria por tempo de contribuição tardia e punir, drasticamente, a considerada precoce, penaliza, sobremaneira, aqueles que começaram a trabalhar cedo, na maioria trabalhadores de menores rendimentos. De fato, esses trabalhadores certamente, não adiarão o início de sua aposentadoria, em função de valores maiores, no futuro, proporcionados pelo "fator previdenciário".

            Exemplificando sua aplicação, após essa transição, consideremos uma segurada do RGPS - Regime Geral de Previdência Social que contribua para a Previdência Social durante trinta anos, com direito à aposentadoria por tempo de contribuição, aos quarenta e seis anos de idade, e a cem por cento do salário-de-benefício. A aplicação do "fator previdenciário" - no caso 0,514 - sobre a média dos salários-de-contribuição dessa segurada implica diminuição de seu salário-de-benefício em quarenta e oito vírgula seis por cento. Vejam, (48,6%)!!! Essa redução só não ocorrerá quando essa segurada atingir cinqüenta e seis anos de idade e tiver contribuído por mais nove anos. A partir de então, caso continuasse contribuindo, passaria a contar com ganhos no valor de seu futuro benefício.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, através da exposição efetuada, concordamos totalmente em resgatar os critérios anteriores de cálculos dos benefícios previdenciários, evitando a utilização da Previdência Social como instrumento de ajuste das contas públicas, em evidente prejuízo para seus beneficiários.

Os grandes prejudicados são os trabalhadores mais pobres e menos especializados. A maioria deles não consegue empregos estáveis após os 50 anos, não conseguindo assim manter-se como contribuinte da Previdência. Por começarem a trabalhar mais cedo, chegam ao tempo de se aposentar com menor idade (50 a 57 anos). Assim, são os trabalhadores com aposentadorias menores que tendem a ser mais atingidos e prejudicados com a redução desse fator previdenciário. 

Por essa razão, solicito fortemente a colaboração das Srªs e dos Srs. Senadores, no sentido de darmos a urgência que merece o PLS 296, que se encontra na CAE.

Muito obrigado!


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 29/03/2006 - Página 9840