Discurso durante a 38ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Registro das comemorações dos 10 anos da Lei 9.307, de 1996, que dispõe sobre a arbitragem. Comunicação do lançamento, no dia 10 de maio próximo, do livro Operação Arbiter - A história da Lei 9.307, de 1996, sobre a arbitragem comercial do Brasil.

Autor
Marco Maciel (PFL - Partido da Frente Liberal/PE)
Nome completo: Marco Antônio de Oliveira Maciel
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
JUDICIARIO. :
  • Registro das comemorações dos 10 anos da Lei 9.307, de 1996, que dispõe sobre a arbitragem. Comunicação do lançamento, no dia 10 de maio próximo, do livro Operação Arbiter - A história da Lei 9.307, de 1996, sobre a arbitragem comercial do Brasil.
Publicação
Publicação no DSF de 11/04/2006 - Página 11460
Assunto
Outros > JUDICIARIO.
Indexação
  • COMEMORAÇÃO, ANIVERSARIO, LEGISLAÇÃO, ARBITRAGEM, ORIGEM, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, OBJETIVO, DESOBSTRUÇÃO, JUSTIÇA, ESTADO, MELHORIA, TUTELA JURISDICIONAL, AGILIZAÇÃO, SOLUÇÃO, LITIGIO, NATUREZA COMERCIAL.
  • COMENTARIO, EFICACIA, EFEITO, LEGISLAÇÃO, SIMPLIFICAÇÃO, PROCEDIMENTO JUDICIAL.
  • IMPORTANCIA, GOVERNO BRASILEIRO, APROVAÇÃO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, DETERMINAÇÃO, JUDICIARIO, ACEITAÇÃO, DECISÃO, COMITE, ARBITRAGEM.
  • REGISTRO, EMPENHO, ORADOR, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), RECONHECIMENTO, CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE, LEGISLAÇÃO, ARBITRAGEM.
  • HISTORIA, UTILIZAÇÃO, ARBITRAGEM, BRASIL.
  • COMENTARIO, VANTAGENS, LEGISLAÇÃO, ARBITRAGEM, CRIAÇÃO, INSTANCIA, ALTERNATIVA, TUTELA JURISDICIONAL, ESTADO.
  • REGISTRO, LANÇAMENTO, OBRA LITERARIA, CONGRESSO NACIONAL, HISTORIA, LEGISLAÇÃO, ARBITRAGEM, NATUREZA COMERCIAL, BRASIL.
  • COMENTARIO, TRANSCRIÇÃO, ANAIS DO SENADO, ARTIGO DE IMPRENSA, JORNAL, FOLHA DE S.PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO (SP), EXPECTATIVA, CONSOLIDAÇÃO, EXERCICIO, ARBITRAGEM, BRASIL.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


O SR. MARCO MACIEL (PFL - PE. Pronuncia o seguinte discurso. Com revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, saúdo especialmente os Senadores Gilvam Borges e Papaléo Paes, aqui presentes.

Sr. Presidente, este ano, estamos comemorando o 10º aniversário da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre arbitragem, cujo projeto tive a iniciativa de apresentar nesta Casa em 1992. Nessa ocasião observei que “o texto, se aprovado, ensejará uma legislação moderna e eficaz que permitirá a desobstrução da justiça estatal, a melhoria da prestação jurisdicional e a solução rápida das lides na área comercial”.

Como se sabe, Sr. Presidente, há no Brasil uma demanda da sociedade direcionada no sentido de tornar mais célere a prestação jurisdicional por parte do Estado, pois, como ressaltou Rui Barbosa, em sua sempre recordada Oração aos Moços, “justiça atrasada não é justiça e sim injustiça qualificada e manifesta”. Se tal representa um estorvo para as partes, isto é, para o cidadão, não deixa de constituir igualmente um tormento para os advogados e uma preocupação para os magistrados, que vivenciam o crescimento geométrico das lides, inclusive, penso, também em função das franquias democráticas que vigoram em nosso País.

            É certo que, nos últimos anos, muitas providências foram tomadas com o objetivo de simplificar os procedimentos processuais para ensejar mais agilidade aos feitos. Exemplos significativos encontram-se no Código de Defesa do Consumidor, nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e no Estatuto da Criança e do Adolescente, os dois primeiros provenientes diretamente das prescrições da Constituição de 1988 e o último de forma indireta, na medida em que a assinatura pelo Brasil da respectiva Convenção Internacional precedeu a elaboração constitucional, sendo, no entanto, inserido na nossa Carta Magna. Citaria ainda a criação dos Juizados Especiais Estaduais e, posteriormente, os Juizados Especiais Federais, cujo anteprojeto foi elaborado pelo então Advogado-Geral da União e hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes. 

            Ademais, ano passado, foi promulgada a Emenda à Constituiçãol nº 45, a denominada reforma do Judiciário, que representou novas conquistas, entre elas a súmula vinculante, que vai permitir, por conseqüência, também tornar mais célere o julgamento dos feitos no Judiciário.

            A referida emenda criou também condições para que novas leis processuais fossem sancionadas, daí decorrendo melhor funcionamento do poder judicante - assim esperamos. Não vou mencionar todas, mas cito as leis nºs 11.187 e 11.232, de 2005; e as leis nºs 11.276, 11.277 e 11.280, de 2006.

            Se muito já se fez, Sr. Presidente, muito há ainda a fazer. É fundamental, portanto, que tais avanços não sejam interrompidos.

Sr. Presidente, pari passu a essas questões que acabo de suscitar, retorno à Lei de Arbitragem para enfatizar que ela se insere nesse contexto, porém com uma peculiaridade que deve ser explicitada de forma muito nítida. Ela representa, a meu ver, algo muito mais importante do que se pode imaginar; representa uma instância alternativa à prestação jurisdicional por parte do Estado. Trata-se, portanto, de algo que põe o Brasil dentre as nações mais modernas por concorrer, e muito, para reduzir a insegurança jurídica, simplificar o recurso à conciliação, à mediação e ao arbitramento.

De mais a mais, nesses tempos de mundialização em que vive o planeta, a Lei nº 9.307 está possibilitando que muitas questões envolvendo pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras, sejam resolvidas através de apelo à arbitragem, mormente depois de o Brasil haver ratificado em 2002 a Convenção de Nova York de 1958. 

A respeito dessa medida, gostaria de mencionar depoimento da Secretária-Geral da Corte Internacional de Arbitragem (CCI), a Srª Anne Marie Whitesell: “O Brasil avançou muito em arbitragem desde 2002, ano em que assinou a Convenção de Nova York, que determina que o Judiciário deve seguir decisões tomadas pelos comitês de arbitragem”.

Ensina um ditado popular, Sr. Presidente, que elogio em boca própria é vitupério. Mas não posso omitir que isso foi possível no Governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso, em virtude de gestões que realizei no Executivo e no Congresso Nacional, para que a referida convenção fosse afinal aprovada pelo Governo brasileiro, criando melhores condições para que a Lei de Arbitragem funcionasse em sua eficácia plena.

Menciono ainda que uma decisão do Supremo Tribunal Federal ajudou - e muito - que se gerasse, no Brasil, uma cultura da arbitragem. Em tempo hábil, o Supremo Tribunal Federal, em voto proferido pelo Ministro Sepúlveda Pertence, reconheceu a constitucionalidade, legalidade e juridicidade da Lei de Arbitragem.

A arbitragem, conquanto seja um instituto que somente agora está sendo exercitado entre nós, frise-se, não é algo novo. Aliás, como lembrou o Professor León Frejda Szklarowski, em artigo publicado no Correio Braziliense, em novembro de 2004, a arbitragem, leia-se a solução amigável das contendas, remonta ao Código de Hamurabi, à Grécia e à Roma antigas; consta do Direito Canônico, Talmúdico e do Alcorão; é adotada hoje pela maioria dos países. Do mundo

Com relação ao Brasil, há registros, no período do Império, sob a égide da Constituição de 1824 e do Código Comercial de 1850, da utilização da arbitragem pela Associação Comercial da Bahia, que teria sido a primeira a se valer do arbitramento, como observou, em 1997, o então presidente da instituição, o empresário Álvaro Ramos, citando levantamento feito pela historiadora Angelina Garcez, no seu livro Associação Comercial da Bahia, 175 anos: Trajetória e Perpectiva.

Já na República, o Código Civil de 1916 também cogitava da arbitragem, mas não se exercitou o instituto não por falta de tradição no nosso direito, mas porque a disciplina da matéria subordinava a arbitragem à homologação judicial, fazendo que as soluções pactuadas, no âmbito privado, voltassem obrigatoriamente à esfera pública, repetindo-se, assim, o circuito das prestações jurisdicionais típicas do Poder Judiciário. Carecia-se, portanto, de uma provisão legal que desse a esse instituto a necessária autonomia como é utilizado em outros países e no Direito Internacional Público. 

            Sr. Presidente, é de todo necessário, entretanto, que se continue a apoiar o sistema de arbitragem no nosso Pais. E para tal fim, impõe-se que se desenvolva em nosso País uma cultura de arbitragem, para que a referida lei seja adequadamente apreendida pela sociedade e corretamente aplicada. Acredito que a Lei de Arbitragem ainda está a exigir que se forje no País uma cultura do arbitramento, pois ela representa uma grande revolução por significar, friso mais uma vez, uma instância alternativa à prestação jurisdicional por parte do Estado.

As vantagens que ela oferece sobrelevam de muito os processos jurisdicionais estatais quer pela celeridade e informalidade do rito escolhido, quer pela especialização dos árbitros, mediante a faculdade de se escolherem os experts na referida matéria, quer pelo sigilo quando tal se impõe em procedimentos de maior complexidade, quer pela possibilidade de substituir a rigidez abstrata da lei pela ductilidade da eqüidade, quer geralmente pela menor onerosidade dos custos, sobretudo se as partes se servirem das Câmaras de Arbitragem Empresarial, muitas delas sem fins lucrativos.

Apraz observar que, no Brasil, pesquisas têm demonstrado um aumento gradativo no uso da arbitragem nos últimos anos. Como exemplo, cito levantamento feito pelo Conima (Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem), entre as 79 câmaras arbitrais associadas, mostra que, entre 1999 e 2004 - último levantamento de que disponho -, o número de procedimentos de arbitragem foi perto de 20 mil.

Sr. Presidente, faço tais comentários para levar ao conhecimento da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e da sociedade de modo mais geral que, no próximo dia 10 de maio, estaremos lançando no Salão Negro do Congresso Nacional, às 17 horas, o livro Operação Arbiter - a História da Lei nº 9.307/96, sobre a Arbitragem Comercial do Brasil, editada pelo Instituto Tancredo Neves, órgão de estudos políticos, econômicos e sociais do PFL, dirigido pelo Deputado Vilmar Rocha*. O autor do livro é o Dr. Petrônio Muniz*, advogado pernambucano e um dos mentores do trabalho para dotar o País de legislação pátria sobre o juízo arbitral.

Para levar a bom termo a sua missão, o Dr. Petrônio Muniz acercou-se de juristas, pátrios e estrangeiros, em expressivo número, cujos nomes ora não se mencionam para se evitar a injustiça da omissão de alguns, dos quais foram recebidas as mais valiosas contribuições. Desde o início, entrementes, três pessoas merecem ser destacadas: o Professor da USP, Carlos Alberto Carmona, autor de A Crise do Processo e a Solução de Controvérsias; o Professor Pedro Batista Martins, conhecido processualista, autor de Aspectos Jurídicos da Arbitragem no Brasil e a também estudiosa da matéria Drª Selma Maria Ferreira Lemes, Mestre em Direito Internacional.

A essa trilogia foi cometido o encargo de elaborar o anteprojeto, pronto em tempo recorde de apenas 34 dias, o qual foi debatido em convenção nacional na cidade de Curitiba em 9 de dezembro de 1991. Nessa oportunidade, foi discutido o anteprojeto e analisadas questões como a constitucionalidade do texto, bem como a natureza jurídica da função dos árbitros e a incorribilidade da sentença arbitral.

Sr. Presidente, antes de encerrar meu discurso, gostaria de solicitar a V. Exª que fosse apensado ao meu pronunciamento o artigo intitulado A Lei Marco Maciel e o Futuro da Arbitragem, de autoria do Dr. Petrônio Muniz, publicado na Folha de S.Paulo  de 18 de outubro de 1996. No referido artigo, se faz uma análise da questão da arbitragem e como o mecanismo poderá concorrer para que se consolide no País e possamos viver tempos de exercício desse instituto, que representa uma instância alternativa à prestação jurisdicional por parte do Estado. Na realidade, verifica-se que as demandas hoje envolvem não apenas interesses circunscritos ao Brasil, mas que tendem ultrapassar os limites do nosso território. Por quê? Porque o Brasil participa de um bloco de integração regional - o Mercosul -, e se insere, cada vez mais, na sociedade internacional, e, conseqüentemente, começa a ter demandas que extrapolam o campo interno e se projetam no exterior.

Sr. Presidente, Srs. Senadores, são essas as palavras que gostaria de proferir com relação ao assunto.

 

*********************************************************************************

DOCUMENTO A QUE SE REFERE O SR. SENADOR MARCO MACIEL EM SEU PRONUNCIAMENTO.

(Inserido nos termos do art. 210, inciso I e § 2º, do Regimento Interno.)

*********************************************************************************

           Matéria referida:

           A lei Marco Maciel e o futuro da arbritagem.


Modelo1 8/16/247:16



Este texto não substitui o publicado no DSF de 11/04/2006 - Página 11460