Discurso durante a 80ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Justificativas para apresentação de projeto de resolução para alterar os artigos 16 e 21 da Resolução 43, de 2001, no sentido de incluir a nova data-limite de adaptação dos entes federados à nova sistemática de controle da inadimplência para autorizar operações de crédito. (como Líder)

Autor
Íris de Araújo (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/GO)
Nome completo: Íris de Araújo Rezende Machado
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.:
  • Justificativas para apresentação de projeto de resolução para alterar os artigos 16 e 21 da Resolução 43, de 2001, no sentido de incluir a nova data-limite de adaptação dos entes federados à nova sistemática de controle da inadimplência para autorizar operações de crédito. (como Líder)
Publicação
Publicação no DSF de 14/06/2006 - Página 20157
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Indexação
  • IMPORTANCIA, RESPEITO, RESPONSABILIDADE, NATUREZA FISCAL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, PREVENÇÃO, CRESCIMENTO, DIVIDA PUBLICA, CUMPRIMENTO, SENADO, COMPETENCIA PRIVATIVA, REGULAMENTAÇÃO, OPERAÇÃO, CREDITOS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, DETALHAMENTO, EXIGENCIA, REGULARIDADE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FUNDOS, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, EMPRESA ESTATAL, REGISTRO, CONCLUSÃO, SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL (STN), UNIFICAÇÃO, CADASTRO, PESSOA JURIDICA, VIABILIDADE, CONTROLE.
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE RESOLUÇÃO, EXTENSÃO, PRAZO, AJUSTE, ESTADOS, MUNICIPIOS, TRAMITAÇÃO, REGIME DE URGENCIA.

A SRª IRIS DE ARAÚJO (PMDB - GO. Pela Liderança do PMDB.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a preocupação com a responsabilidade fiscal da União e dos entes federados, surgida a partir das crises de endividamento, é uma das linhas mestras do pensamento atual no campo da administração pública. Assim como sempre souberam os chefes de família, os órgãos de Estado precisam estar atentos às restrições orçamentárias - para não gastar mais do que podem arrecadar e não se endividarem acima da capacidade de saldar seus compromissos.

Acabou-se o tempo do hábito cínico, comum até recentemente, de uma administração pública adquirir empréstimo em condições impagáveis, iniciar obras muito vistosas, mas nem sempre úteis para a comunidade, deixando o pagamento da dívida - o chamado “papagaio” - para o sucessor. Essa prática não é mais possível, até porque este Senado Federal, no exercício de suas competências privativas relacionadas à regulação das operações de crédito dos entes públicos, definida no art. 52 da Constituição, tem tido papel importante na consolidação da mentalidade fiscal e administrativa, de responsabilidade orçamentária.

Exemplo de dispositivo legal introduzido por esta Casa é a Resolução nº 43, de 2001, que dispôs regras para as operações de crédito de Estados e Municípios, seus limites e condições de autorização, tratando também da concessão de garantias. Em seu art. 16, veda a contratação de operações de crédito por Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios que respondam por valores relativos à dívida consolidada, mobiliária ou por antecipação de receita e precatórios judiciais devidos e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.

Pelo texto dessa Resolução, os entes federados são definidos como compostos por suas “respectivas administrações diretas, os fundos, as autarquias, as fundações e as empresas estatais dependentes”. Isso significa que, para que um órgão qualquer de um Estado ou Município possa contratar operação de crédito, é necessário que todos os órgãos deste Estado ou Município estejam adimplentes. Apenas nesses casos de completa regularidade o Senado poderá aprovar a realização dessas operações.

Trata-se, como se pode ver, de medida de forte cunho moralizador, porque impede que eventuais governadores ou prefeitos desonestos saiam “estourando” orçamentos de cada órgão subordinado a sua administração, antes que o fato seja percebido aqui em Brasília pelos Senadores integrantes da comissão competente ou por seus assessores.

O art. 21, além disso, exige dos pleiteantes a apresentação de certidões de regularidade junto ao Programa de Integração Social, ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, ao Fundo de Investimento Social, à Contribuição Social, ao Financiamento da Seguridade Social, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Havia, porém, um problema para o exercício de verificação de adimplência de todos os órgãos ligados a um Estado ou Município: não existia, até o final de 2005, uma base de dados integrando os números do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) dos órgãos e entidades de um mesmo ente. A partir do momento em que a Secretaria do Tesouro Nacional, concluindo outra etapa da implantação de seu Cadastro Único de Convênio, viabilizou esse controle, a efetivação do intento do legislador - verificar a adimplência de um ente federado - passou a ser possível.

Verificou-se, então, que, em sua maior parte, os Estados e Municípios estariam impedidos de contrair quaisquer operações de créditos, muitas vezes em conseqüência de um único débito irrisório de algum órgão do Estado. O que levaria ao extremo oposto da irresponsabilidade fiscal: a imobilidade, o cancelamento dos investimentos mais urgentes nas áreas social e de infra-estrutura - que, por exemplo, não podem esperar.

Para contornar esse obstáculo, foi editada a Resolução nº 67, de 2005, que estabeleceu prazo até este 31 de maio de 2006 para que todos os entes federados estejam com suas contas regularizadas.

Estando próximo o vencimento do prazo acordado, verificamos que muitas administrações estaduais e municipais ainda não concluíram seus ajustes, não estando, portanto, habilitadas a controlar sua adimplência em todas as instâncias, o que as impede de contrair empréstimos.

A própria Secretaria do Tesouro Nacional já detectou a necessidade de estender o prazo de adaptação para os fins da execução das transferências voluntárias. E alterou sua Instrução Normativa nº 2, de 2005, prorrogando o prazo até 31 de dezembro de 2006. O Senado Federal, por uma questão de coerência e para harmonizar sua norma à da STN, pode igualmente dilatar o período de adaptação dos entes federados à nova sistemática de controle da inadimplência para autorizar operações de crédito.

Foi assim que, apesar de defensora entusiasta da responsabilidade fiscal e administrativa dos órgãos públicos e apoiadora integral dos propósitos dos redatores da Resolução nº 43/2001, apresentei projeto de resolução para alterar os arts. 16 e 21 daquela RSF, no sentido de incluir a nova data-limite de adaptação, de 31 de dezembro deste ano.

Na semana passada, o projeto foi votado, e aprovado, na Comissão de Assuntos Econômicos desta Casa, sendo relatado pelo próprio Presidente da CAE, Senador Luiz Otávio, do PMDB do Pará. Também foi aprovado requerimento de urgência, garantindo o rápido encaminhamento à análise deste Plenário.

(Interrupção do som.)

A SRª IRIS DE ARAÚJO (PMDB - GO) - Só mais um minuto, Sr. Presidente.

Insisto em que uma administração responsável é a que investe na realização dos melhoramentos necessários ao bem-estar da população - desde que dentro de seus limites de endividamento. Não é responsável ficar de braços cruzados - muito menos se as dívidas não saldadas forem de pequeno montante, esquecidas, às vezes, na confusão que costumava dominar nossas administrações locais antes da nova mentalidade e dos novos controles.

Estou convicta de que todos os entes federados conseguirão se ajustar dentro do novo prazo.

Era o que eu tinha a dizer.

Muito obrigada pela tolerância, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/06/2006 - Página 20157