Discurso durante a 92ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apelo em favor do resgate da dignidade dos aposentados e pensionistas com a revogação do fator previdenciário.

Autor
Valmir Amaral (PTB - Partido Trabalhista Brasileiro/DF)
Nome completo: Valmir Antônio Amaral
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
PREVIDENCIA SOCIAL.:
  • Apelo em favor do resgate da dignidade dos aposentados e pensionistas com a revogação do fator previdenciário.
Publicação
Publicação no DSF de 30/06/2006 - Página 22036
Assunto
Outros > PREVIDENCIA SOCIAL.
Indexação
  • COMENTARIO, IMPORTANCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTRUÇÃO, CIDADANIA, BRASIL, REDUÇÃO, DESIGUALDADE SOCIAL, GARANTIA, BENEFICIO, APOSENTADO, PENSIONISTA.
  • REGISTRO, PROMULGAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO, APOSENTADORIA, CRIAÇÃO, FATOR, PREVIDENCIA SOCIAL, PREJUIZO, IDOSO.
  • CRITICA, EMENDA CONSTITUCIONAL, OBRIGATORIEDADE, AUMENTO, TEMPO, TRABALHO, CONTRIBUIÇÃO, IDOSO, REDUÇÃO, SALARIO, APOSENTADORIA, DESRESPEITO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
  • ELOGIO, ATUAÇÃO, PAULO PAIM, SENADOR, TENTATIVA, RECUPERAÇÃO, DIREITOS, IDOSO, PEDIDO, ORADOR, REVOGAÇÃO, FATOR, PREVIDENCIA SOCIAL, RESGATE, DIGNIDADE, APOSENTADO.

O SR. VALMIR AMARAL (PTB - DF. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, o processo constituinte de 1987/1988 foi um momento memorável na trajetória que o povo brasileiro realiza em busca de construir um País melhor e uma sociedade mais justa. Graves eram as responsabilidades que pesavam sobre os ombros dos representantes da Nação. Mas, no confronto democrático dos legítimos interesses dos diversos setores da população, lograram os Deputados e Senadores Constituintes forjar um verdadeiro pacto social, corporificado no documento que, com toda a justiça, se tornaria conhecido como “Constituição-cidadã”.

O pacto social então estabelecido efetivou preceitos fundamentais, especialmente na busca da diminuição das desigualdades, propósito, aliás, expressamente definido como objetivo fundamental desta República já no inciso IV do Artigo 3º da Carta Magna.

Entre as pautas sociais consagradas naquele processo, uma, de grande relevância, foi a garantia de que os aposentados e pensionistas teriam seus benefícios previdenciários calculados pela média das 36 últimas remunerações corrigidas, em vez do sistema anterior, que só corrigia os primeiros 24 meses do cálculo.

No entanto, esse resgate da dignidade dos aposentados e pensionistas assegurado pela Constituição-cidadã veio a ser profundamente deformado pelas modificações nas regras previdenciárias introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998. Essa alteração do texto constitucional autorizou que o cálculo dos benefícios fosse realizado de forma a ser sustentável do ponto de vista atuarial, mediante a introdução do famigerado “fator previdenciário”.

Quando começou a ser aplicado, em 1999, o fator previdenciário não revelou, desde logo, todo seu potencial deletério sobre o poder de compra das aposentadorias e pensões. Isso porque havia regra de transição que mitigava seus efeitos nefastos, a ponto de garantir ao aposentado, naquele ano, percentual superior a 99% da média dos seus salários, caso estivesse com 35 anos de trabalho e 53 anos de idade, se homem.

No decorrer destes seis anos de vigência do fator previdenciário, contudo, o mesmo trabalhador, com os mesmos 35 anos de trabalho e 53 de idade, teria, em dezembro último, sua aposentadoria gerada em percentual próximo a 69% da média dos salários computados desde julho de 1994, sendo descartados 20% dos piores valores corrigidos.

Como se pode ver, Srªs e Srs. Senadores, o impacto mais agudo do chamado fator previdenciário somente agora começa a se revelar ao trabalhador comum. Na verdade, os trabalhadores ativos ainda não se deram plenamente conta do que representa essa figura. Entretanto, os trabalhadores já em condições de se aposentarem e que requerem seus benefícios passam a entender o quanto o fator previdenciário deprecia o valor de suas pretendidas aposentadorias.

No inconsciente dos assalariados, ainda subsiste a idéia de que o cálculo de sua aposentadoria será apurado pela média dos 36 últimos meses, e que, pelo fato de haver contribuído ao longo de 35 anos, sua aposentadoria corresponderá a 100% do seu salário, ou seja, a seu valor integral. A triste decepção, contudo, ocorre no dia seguinte à concessão do benefício requerido, quando o segurado verifica o valor concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). É a lei, a fria letra da lei frustrando as expectativas daqueles que, durante longos anos, contribuíram regularmente para os cofres da Previdência Social.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, por trás da aparente viabilidade atuarial pretextada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o que realmente se promoveu foi a aproximação, cada vez maior, dos critérios de cálculo da Previdência Social àqueles utilizados pela previdência privada. Nesse contexto, não parece de todo despropositada a desconfiança de que a manobra, na verdade, tenha sido perpetrada com o intuito de viabilizar a privatização de uma parcela cada vez maior da Previdência Pública. Afinal, quanto menor a retribuição pública, maior a necessidade de complementação dos proventos. E a quem caberia tal complementação, senão à previdência privada?

A Emenda Constitucional nº 20, de 1998, violou a garantia constitucional estatuída na Carta democrática de 1988, estabelecendo notória deturpação de direito, ao impor que o trabalhador permaneça por mais tempo trabalhando para ganhar menos. A partir dela, o assalariado brasileiro passou a viver aquela crítica e fatídica situação tão bem definida pelo dito popular “se correr o bicho pega, se ficar o bicho come”. Vale ainda lembrar que, com a modificação da tábua de expectativa de vida, ainda mais se agrava a situação de quem se aposenta pela Previdência Social.

Os trabalhadores que estão prestes a se aposentar, em igual distribuição de tempo de contribuição e idade, perdem, em cinco anos de aplicação do fator previdenciário, praticamente 21% do valor do seu benefício. Fica, assim, muito claramente demonstrada a intenção de restringir a concessão do benefício até o ponto de transformá-lo numa espécie de aposentadoria por idade, pois, para o assalariado atingir o fator 1,00, ou 100% de sua remuneração na ativa, tem de trabalhar por 35 anos no mínimo e até os 63 anos de idade.

O debate acerca da grave injustiça representada pelo fator previdenciário ganhou corpo no Congresso Nacional graças à apresentação, pelo eminente Senador Paulo Paim, do Projeto de Lei do Senado nº 296, de 2003. O propósito consubstanciado na iniciativa de Sua Excelência é restabelecer os critérios emanados da Constituição-cidadã, tendo em vista que as desigualdades sociais que os preceitos da Carta se esforçam em combater são sofridas com maior intensidade após a geração dos benefícios previdenciários: a perda de seu poder de compra e de seu valor real pode chegar a mais de 50%, dependendo do caso concreto.

É preciso considerar, ainda, a peculiar situação vivida no atual estágio de acesso ao trabalho no Brasil. O que hoje se pode observar é que a maioria dos trabalhadores reivindica e luta pela garantia de emprego, havendo velada discriminação, na escolha para preenchimento dos postos de trabalho, em relação a pessoas que já superaram a faixa dos 40 ou 45 anos de idade. Para esses trabalhadores, manter-se competitivo é um desafio extremamente difícil de ser superado.

Então, sendo precisamente essa a idade para a qual a oferta de postos de trabalho apresenta-se mais comprimida, estabelecer regras como a do fator previdenciário, mesmo para os trabalhadores que já contam mais de 35 anos de contribuição, equivale a lançá-los ao abismo, condenando-os ao recebimento de valores de benefícios próximos ao do salário mínimo, quando não nesse exato patamar.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, é nosso dever cívico dar mais densidade e maior profundidade ao debate que teve início e recebeu importantes adesões nesta Casa do Parlamento. Imperiosa se faz a revogação do fator previdenciário.

Caso contrário, duas alternativas igualmente funestas apresentar-se-ão aos segurados da Previdência Social: ou seus benefícios previdenciários serão gradualmente relegados à condição de benefícios mínimos; ou ver-se-ão eles compelidos, por linhas tortas, a permanecerem no mercado de trabalho - quando houver postos disponíveis - até os 65 ou 70 anos, como única forma de receberem uma retribuição condigna.

Neste último caso, muitos assalariados só passarão a perceber o benefício previdenciário quanto estiverem às portas do Paraíso, sob as bênçãos de São Pedro.

É hora, Srªs e Srs. Senadores, de revivermos o afã de luta pela redução das desigualdades sociais que presidiu a elaboração da Constituição-cidadã. É hora de buscarmos, mais uma vez, o resgate da dignidade de aposentados e pensionistas. É hora - é mais do que hora - de revogarmos o mal-fadado fator previdenciário.

Era o que eu tinha a dizer.

            Muito obrigado!


Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/06/2006 - Página 22036