Discurso durante a 102ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Aplausos à recente decisão do STF que estabelece que os bancos devem continuar a respeitar o Código de Defesa do Consumidor em suas relações com os clientes.

Autor
Papaléo Paes (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/AP)
Nome completo: João Bosco Papaléo Paes
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCOS.:
  • Aplausos à recente decisão do STF que estabelece que os bancos devem continuar a respeitar o Código de Defesa do Consumidor em suas relações com os clientes.
Publicação
Publicação no DSF de 05/07/2006 - Página 22628
Assunto
Outros > CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCOS.
Indexação
  • ELOGIO, DECISÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), CUMPRIMENTO, BANCOS, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTINUAÇÃO, ATUAÇÃO, BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), ELABORAÇÃO, POLITICA MONETARIA, POLITICA CAMBIAL.
  • COMENTARIO, POSSIBILIDADE, CONSUMIDOR, ATENDIMENTO, DEPARTAMENTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON), RECLAMAÇÃO, BANCOS, ESPECIFICAÇÃO, NEGAÇÃO, INFORMAÇÕES, CONTRATO, INEXATIDÃO, PROPAGANDA, ILEGALIDADE, COBRANÇA, TARIFAS BANCARIAS, REMESSA, CARTÃO DE CREDITO, CLIENTE.

O SR. PAPALÉO PAES (PSDB - AP. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, venho hoje à tribuna para louvar uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal em favor do consumidor brasileiro, que nada mais é - o consumidor - do que o povo considerado no pólo de comprador em uma relação de consumo. Em outras palavras, Sr. Presidente, o consumidor é o cidadão comum, o trabalhador, o povo brasileiro.

Ora, por falar em relação de consumo, sabemos que nós, no Brasil, já faz quinze anos, temos uma legislação que é uma das mais avançadas do mundo nessa área. É o Código de Defesa do Consumidor, que foi promulgado em 1991. A elaboração deste Código contou com a participação fundamental do então Deputado e atual candidato à Presidência da república, Geraldo Alckmin.

Infelizmente é normal, em nosso País, que leis modernas e avançadas existam apenas no papel, mas não sejam cumpridas de maneira efetiva. Não foi, -- ainda bem!, -- o que ocorreu com o Código de Defesa do Consumidor, -- que passarei a chamar simplesmente por sua sigla: CDC.

            Principalmente em razão do bom funcionamento de vários Procons, que são as agências dos governos estaduais que cuidam dos direitos de consumo das pessoas, o CDC tem sido respeitado e feito valer.

O art. 1º do CDC diz, textualmente, que “o código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor.” O art. 2º, por sua vez, estabelece que “consumidor é toda pessoa física e jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” E o art. 3º, parágrafo 2º, define que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”.

Foi, justamente, no que diz respeito a este trecho da lei -- “inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária” -- que se deu a polêmica que o Supremo Tribunal Federal acabou por decidir em favor da proteção do consumidor brasileiro.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, não quero aborrecê-los e aos expectadores que nos assistem pela TV Senado com minúcias e termos técnicos do mundo jurídico. Relato, apenas, resumidamente, que os bancos, -- representados por uma de suas entidades, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro, -- ao ingressar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF), tentaram eximir-se da responsabilidade de ter de cumprir o Código de Defesa do Consumidor. Isso foi em 2001. Tinham os bancos, como fundamento de seu pleito, o art. 192 da Constituição Federal, que manda que o sistema financeiro nacional, do qual fazem parte eles mesmos, seja regulado por lei complementar. Argumentavam que, contrariamente ao prescrito no mandamento constitucional, o CDC não passa de uma lei ordinária.

Pois, decorridos quase cinco anos, finalmente o STF, por nove votos de seus ministros contra apenas dois, decidiu que, sim!, os bancos devem continuar a respeitar o Código de Defesa do Consumidor nas suas relações com seus clientes!

Essa é uma vitória importantíssima para o cidadão comum brasileiro, uma proteção, uma garantia para ele contra abusos praticados pelo sistema bancário. Uma vitória que deve ser comemorada, e que significa um degrau a mais que galgamos na luta por uma sociedade na qual nenhuma instituição, por mais poderosa que seja, se possa colocar acima da lei!

O que ficou decidido pelo STF, Sr. Presidente, é que ao Banco Central cabe tratar das matérias relativas à formulação da política monetária e da política cambial, mas, no que se refere às relações de consumo, isto é, à prestação dos serviços bancários, continua a valer, em sua plenitude, o CDC.

Em termos práticos, como conseqüência da decisão do STF, o consumidor de serviços bancários pode recorrer ao Procon caso se sinta lesado por seu banco. Várias ações, que correm na Justiça, de autoria de clientes contra bancos podem ter desfecho favorável aos primeiros, por conta da proteção assegurada do CDC a eles. Nelas há reclamações de toda a ordem, como a prestação incompleta e obscura de informações contratuais, a propaganda enganosa, e a cobrança indevida de tarifas, entre outras. Uma prática comercial irritante dos bancos, o envio de cartões de crédito para a casa do cliente sem que ele os tenha solicitado, por exemplo, pode estar com os dias contados.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, termino este discurso dando os meus parabéns ao Supremo Tribunal Federal pela sábia decisão a que chegou no último dia 7 de junho, preservando os direitos do consumidor de serviços bancários.

Ao manter a abrangência do Código de Defesa do Consumidor sobre as relações de consumo de natureza financeira, a Excelsa Corte Constitucional, em desfavor do mencionado art. 192 da Constituição, que prevê a necessidade de lei complementar para regular o sistema financeiro nacional, fez valer um outro artigo constitucional mais importante, o art. 5º, inciso XXXII, uma das cláusulas pétreas da Lei Maior, que dispõe, textualmente, que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Não poderia, portanto, constitucionalmente, restar o consumidor sem a proteção da lei.

Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 05/07/2006 - Página 22628