Discurso durante a 102ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Apelo aos seus pares no sentido do apoio ao projeto da autoria de S.Exa. que altera a Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições e institui a prestação de contas dos pré-candidatos.

Autor
Valmir Amaral (PTB - Partido Trabalhista Brasileiro/DF)
Nome completo: Valmir Antônio Amaral
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO ELEITORAL.:
  • Apelo aos seus pares no sentido do apoio ao projeto da autoria de S.Exa. que altera a Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições e institui a prestação de contas dos pré-candidatos.
Publicação
Publicação no DSF de 05/07/2006 - Página 22629
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO ELEITORAL.
Indexação
  • COMENTARIO, CRISE, CORRUPÇÃO, POLITICA NACIONAL, EFEITO, INICIO, REFORMA POLITICA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, VALIDAÇÃO, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), ATUALIDADE, ELEIÇÕES, ESPECIFICAÇÃO, REDUÇÃO, CUSTO, CAMPANHA ELEITORAL, RESTRIÇÃO, ESPETACULO, COMICIO, VALE BRINDE, AUMENTO, TRANSPARENCIA ADMINISTRATIVA, FINANCIAMENTO, DIVULGAÇÃO, INTERNET, MOVIMENTAÇÃO, RECURSOS, INDICAÇÃO, PESSOAS, DOADOR.
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, APERFEIÇOAMENTO, LEGISLAÇÃO ELEITORAL, OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, DOAÇÃO, ANTERIORIDADE, CONVENÇÃO, PARTIDO POLITICO, DEFINIÇÃO, CANDIDATURA, AUMENTO, FREQUENCIA, DIVULGAÇÃO, RELATORIO, INTERNET, BENEFICIO, TRANSPARENCIA ADMINISTRATIVA, FISCALIZAÇÃO, CAMPANHA ELEITORAL.

O SR. VALMIR AMARAL (PTB - DF. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, as recentes crises políticas por que passou a democracia brasileira demonstraram de modo irrefutável a necessidade de mudanças no processo eleitoral.

O Congresso Nacional superou várias dificuldades e divergências para aprovar o projeto de reforma eleitoral de autoria do Senador Jorge Bornhausen, que resultou, após algumas consideráveis alterações, na Lei nº 11.300, sancionada no último dia 10 de maio.

Posteriormente, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que diversas das medidas adotadas na chamada Mini-reforma Eleitoral já terão validade para as eleições deste ano.

            Desse modo, Senhor Presidente, já para as campanhas relativas ao pleito de outubro de 2006, não serão admitidos "showmícios" nem a propaganda em outdoors; também fica vedada a distribuição de brindes, cestas básicas e outros bens que tragam vantagem ao eleitor, para nos restringirmos ao exemplo de algumas poucas medidas salutares, que tendem a diminuir o total dos gastos nas campanhas.

Interessam-nos em especial, no presente momento, as regras que dizem respeito à transparência do processo eleitoral, o que vale dizer: transparência quanto ao financiamento das campanhas eleitorais.

Também nesse sentido, como se recordam certamente as Senhoras e os Senhores Senadores, a Lei nº 11.300 traz inovações importantes.

Ela reforça a importância da conta bancária específica da campanha, prevista na Lei 9.504, de 1997, determinando que as doações de recursos financeiros só podem ser feitas para ela, seja por meio de cheques nominais ou por transferência eletrônica.

Além disso, entre outras determinações, exige que os candidatos e partidos divulguem pela internet, por duas vezes ao longo do período eleitoral, relatórios especificando os recursos recebidos e os gastos realizados nas respectivas campanhas.

Muito bem. Não há como negar, Senhoras e Senhores Senadores, que essas medidas são relevantes, e que contribuem para um melhor controle da sociedade sobre o que ocorre durante e depois do processo eleitoral.

Refiro-me, aqui, não só ao aporte de recursos, muitas vezes em vultosos montantes, para a campanha de tais ou quais candidatos; mas também à 'estranha coincidência' que faz com que alguns dos maiores doadores sejam empresas que celebrarão contratos com os governos assumidos pelos 'seus' candidatos, recebendo recursos em montantes consideravelmente maiores do que aqueles doados.

Também quanto a essa questão, a Lei nº 11.300 trouxe uma contribuição importante ao estabelecer que, na prestação final de contas ao TSE, prevista no artigo 29 da Lei 9.504, os partidos e candidatos devem indicar os nomes dos doadores de recursos às suas campanhas, bem como os respectivos valores doados.

Não há dúvida, Senhor Presidente, de que o sistema democrático pode e deve valer-se das situações de crise como momentos particularmente propícios para o seu aperfeiçoamento.

O Congresso Nacional não desperdiçou a oportunidade de aprimorar os meios de controle da sociedade sobre o processo eleitoral e sobre a conduta dos detentores de cargos eletivos.

A minirreforma eleitoral, contudo, pela pressa mesma com que foi realizada, não poderia contemplar todas as mudanças necessárias para alcançar os objetivos almejados.

É necessário, Srªs e Srs. Senadores, pensar desde já as mudanças na legislação eleitoral que regerá os pleitos posteriores ao do presente ano, evitando discussões e votações apressadas - ou a presente situação, em que algumas das medidas adotadas pela Lei 11.300 já terão validade para as próximas eleições - graças àquilo que foi definido, em editorial do Jornal do Brasil, como "uma notável demonstração de como a Justiça - no caso, o TSE - pode abandonar tecnicismos jurídicos para atender a um clamor popular"; enquanto que outras medidas de alta relevância, como a determinação de que seja fixado um limite para os gastos de campanha para cada um dos cargos, ainda não serão aplicadas.

Preocupa-me, em particular, Sr. Presidente, um vácuo na atual legislação eleitoral, que não prevê normas específicas para a arrecadação de fundos e prestação de contas antes das convenções partidárias que escolherão os candidatos aos cargos eletivos.

Entretanto, a já referida Lei nº 9.504, de 1997, prevê, no seu artigo 36, parágrafo 1º, que o pré-candidato possa fazer propaganda intrapartidária visando à escolha de seu nome na convenção. Parece inquestionável que se deva incorrer em algum dispêndio para tal propaganda.

Ademais, empresas ou pessoas físicas podem aproveitar o período da pré-candidatura para fazer doações que porventura não serão contabilizadas, nem integrarão a lista de doadores a ser apresentada à Justiça Eleitoral até trinta dias após as eleições.

Assistimos, recentemente, a um episódio em que doações desse tipo - ou seja, realizadas no período da pré-candidatura - envolveram um virtual candidato à Presidência da República. Editorial da Folha de S.Paulo do dia 28 de abril último chamou a atenção para o fato de que não haveria, rigorosamente, quaisquer sanções eleitorais para o comportamento do pré-candidato, que tão somente por desdobramentos políticos do mesmo episódio teve suas pretensões suprimidas.

Não me reporto, portanto, Srªs e Srs. Senadores, a uma mera hipótese, mas a um dos problemas que de fato acometem a lisura das campanhas eleitorais e para a prevenção do qual a legislação vigente se mostra particularmente ineficaz.

Também no que toca à publicidade dos valores arrecadados para as campanhas e dos respectivos doadores, as normas em vigência podem ser aprimoradas. Vimos que, com as alterações recentemente introduzidas, os candidatos e partidos devem divulgar pela internet, duas vezes ao longo do período de campanha, os recursos recebidos e os gastos realizados, indicando os nomes dos doadores e dos respectivos valores doados somente na prestação final de contas.

Consideramos, Srªs e Srs. Senadores, que tais relatórios podem ser mais freqüentes e mais completos.

Pelas razões que vim de expor, Sr. Presidente, decidi-me a apresentar projeto de lei que visa aperfeiçoar o controle do financiamento eleitoral. Proponho que se regulamente a situação atual, em que já se admite a propaganda da pré-candidatura, estabelecendo-se que a arrecadação e a aplicação de recursos para a propaganda do pré-candidato sejam feitas a partir do dia 1º de maio do ano das eleições até a data da convenção partidária.

Nosso projeto determina que os recursos obtidos, os doadores e os gastos da pré-candidatura devem ser divulgados pela rede mundial de computadores, pelo menos uma vez a cada dez dias, a partir do dia 10 de maio até a realização da convenção.

Ademais, Sr. Presidente, a publicidade da campanha eleitoral passa a seguir a mesma sistemática: os partidos, as coligações e os candidatos devem divulgar relatórios, nos quais constem recursos obtidos e gastos, doadores e respectivos valores doados, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, pelo menos uma vez a cada dez dias, do pedido de registro de candidatura até a data das eleições.

O aumento da transparência nesse ponto nevrálgico do financiamento eleitoral fortalece nossa democracia e é sinal de respeito para com o eleitor. Nesta era da informática em que vivemos, na qual as informações podem ser recuperadas pelo acionamento de umas poucas teclas, por que não tornar mais freqüente e mais completa a prestação de contas, auxiliando não apenas a Justiça Eleitoral em sua fiscalização, mas também estendendo tais informações ao conjunto dos eleitores?

Temos plena convicção de que o controle do financiamento eleitoral fica fortalecido com as modificações a serem introduzidas por nosso projeto de lei, razão pela qual pedimos o apoio das nobres Senadoras e Senadores para que o aperfeiçoem, no que couber, e o aprovem.

Muito obrigado!


Este texto não substitui o publicado no DSF de 05/07/2006 - Página 22629