Discurso durante a 144ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Justificação do Projeto de Lei do Senado 43, de 2006, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Autor
Valdir Raupp (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/RO)
Nome completo: Valdir Raupp de Matos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.:
  • Justificação do Projeto de Lei do Senado 43, de 2006, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Publicação
Publicação no DSF de 01/09/2006 - Página 27680
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ALTERAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT), PROIBIÇÃO, ARBITRARIEDADE, DISPENSA, EMPREGADO, GESTANTE, PERIODO, CONFIRMAÇÃO, GRAVIDEZ, POSTERIORIDADE, PARTO, FALTA, JUSTA CAUSA, GARANTIA, DIREITOS, MULHER, SITUAÇÃO, POBREZA, VITIMA, DESPEDIDA INJUSTA, ATENDIMENTO, CRITERIOS, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT).

O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Sras e Srs. Senadores, o desemprego representa um dos mais graves problemas sociais da atualidade, em nível mundial. Trata-se de verdadeiro flagelo da humanidade, um desrespeito à dignidade da pessoa humana, pois todos têm o direito ao trabalho e ao salário digno, capaz de garantir o próprio sustento e o de sua família.

A Constituição de 1988 estabelece que o Brasil é uma República Federativa, constituída em Estado democrático de direito, que tem como fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

Para que possamos construir uma sociedade livre, justa e solidária, voltada para o desenvolvimento nacional, para a erradicação da pobreza, para a redução das desigualdades sociais e para o bem de todos, sem preconceitos e discriminações, precisamos oferecer condições dignas de trabalho a todos os brasileiros.

O art. 6º da Constituição Federal assegura a proteção à maternidade e à infância e o art. 7º garante relação de emprego protegida contra despedida arbitrária, ou sem justa causa, e licença à gestante por período de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, como proteção do mercado de trabalho da mulher.

Sr. Presidente, Sras e Srs. Senadores, o art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição de 1988, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Aparentemente, o Brasil já assegura as condições dignas de trabalho à mulher, principalmente à mulher gestante, pois nossa Constituição-Cidadã, teoricamente, garante à mulher plena igualdade e cidadania.

Apesar da aparente garantia assegurada por esse dispositivo constitucional, a realidade do mundo social e econômico em que vivemos é muito distinta, principalmente em relação à mulher e, particularmente, em relação à gestante.

No âmbito do Poder Judiciário, existem decisões divergentes e contraditórias em relação à estabilidade provisória da empregada gestante, quando constatada a gravidez no período de aviso prévio.

Para solucionar esse problema, apresentei o Projeto de Lei do Senado nº 43, de 2006, que acrescenta à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) artigo que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O mérito social do Projeto é notório, pois a situação atual é injusta e desumana, tanto para a mãe pobre, e muitas vezes abandonada pelo companheiro ao se confirmar uma gravidez, quanto para o nascituro, uma criança que já abre os olhos para o mundo numa situação de discriminação e grande desvantagem.

Muitas mães pobres, discriminadas e responsáveis únicas pelo sustento da família são obrigadas a esperar por intermináveis discussões judiciais, em que o prejuízo sempre recai sobre a parte mais fraca: a mulher trabalhadora, pobre, com baixa escolaridade, pouca informação e parcos recursos financeiros.

O Projeto está em consonância com os princípios fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT): o trabalho não é uma mercadoria; a penúria representa um perigo para a prosperidade geral; a luta contra a carência deve ser conduzida com infatigável energia, e por um esforço internacional contínuo e conjugado.

Todos os seres humanos têm direito ao bem-estar material e ao desenvolvimento espiritual, dentro da liberdade e da dignidade, da tranqüilidade econômica e com as mesmas possibilidades.

A OIT defende o pleno emprego, o emprego para todos, para elevar os níveis de vida, ampliar as medidas de segurança social, assegurar uma proteção adequada da vida e da saúde dos trabalhadores e garantir a proteção da infância e da maternidade, pois a justiça social é essencial para garantir uma paz universal e permanente.

Como frisado, os objetivos do Projeto que apresentamos estão em consonância com os princípios diretores da OIT. É, pois, com satisfação que submeto à consideração dos ilustres membros do Senado Federal o PLS nº 43/2006, que acrescenta o artigo 373-B à Consolidação das Leis do Trabalho, para garantir estabilidade provisória à empregada gestante, ainda que constatada a gravidez no período de aviso prévio.

Tenho plena convicção de que o mérito social do Projeto terá o apoio de todos os eminentes Senadores, pois corrige uma situação injusta e desigual para muitas mulheres pobres e trabalhadoras.

Muito obrigado.

 


Este texto não substitui o publicado no DSF de 01/09/2006 - Página 27680