Discurso durante a 147ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Solicitação de apoio dos parlamentares para derrubada do veto do presidente Lula ao parágrafo oitavo do artigo 11 da Lei de Biossegurança, fundamental para assegurar a capacidade de decisão da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio).

Autor
Jonas Pinheiro (PFL - Partido da Frente Liberal/MT)
Nome completo: Jonas Pinheiro da Silva
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA CIENTIFICA E TECNOLOGICA. POLITICA AGRICOLA.:
  • Solicitação de apoio dos parlamentares para derrubada do veto do presidente Lula ao parágrafo oitavo do artigo 11 da Lei de Biossegurança, fundamental para assegurar a capacidade de decisão da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio).
Publicação
Publicação no DSF de 06/09/2006 - Página 27976
Assunto
Outros > POLITICA CIENTIFICA E TECNOLOGICA. POLITICA AGRICOLA.
Indexação
  • REGISTRO, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, LEGISLAÇÃO, REESTRUTURAÇÃO, Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBIO), GARANTIA, SEGURANÇA, BIODIVERSIDADE, ALTERAÇÃO, GENETICA, CRITICA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VETO PARCIAL, REFERENCIA, QUORUM, DECISÃO, AMPLIAÇÃO, EXIGENCIA, MAIORIA, OBJETIVO, LIBERAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, PRODUTO TRANSGENICO.
  • SOLICITAÇÃO, CONVOCAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, CONCLAMAÇÃO, CONGRESSISTA, DERRUBADA, VETO (VET), IMPORTANCIA, ESTRUTURAÇÃO, AGRICULTURA, EXPORTAÇÃO, BRASIL.

            O SR. JONAS PINHEIRO (PFL - MT. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o Congresso Nacional, ao aprovar o projeto de lei que trata das normas de segurança e dos mecanismos de fiscalização das atividades que envolvem organismos geneticamente modificados (OGMs), a Lei de Biossegurança, reestruturou a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, CTNBio, responsável, entre outras, pela análise e classificação de risco dos OGMs, e decidiu:

a)     estabelecer que a nova CTNBio seja composta por 27 membros com grau acadêmico de Doutor, sendo 12 cientistas de notório saber nas áreas de saúde humana, animal e vegetal e meio ambiente; 9 representantes de diferentes ministérios, e 6 especialistas em diferentes áreas, como defesa do consumidor, saúde, meio ambiente, biotecnologia, agricultura familiar e saúde do trabalhador, indicados pelos Ministros de Estado, com a participação da sociedade civil;

b)     definir que a CTNBio poderá se reunir com a presença de, no mínimo, 14 de seus membros, incluídos, pelo menos, um representante de cada uma das especialidades de saber científico e técnico das áreas de saúde humana, animal, vegetal e meio ambiente; e

c)     estabelecer que as decisões da CTNBio sejam tomadas se os votos favoráveis a ela alcançarem maioria absoluta dos membros presentes à reunião, respeitando o quorum previsto.

            Entretanto, o Presidente da República, ao sancionar a Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, a nova Lei de Biossegurança, vetou o §8º do art. 11, que estabelecia que as decisões da CTNBio fossem tomadas por maioria dos seus membros presentes à reunião, respeitado o quorum previsto.

            Nas razões do veto, o Presidente da República ponderou que não havia razão plausível para que a decisão das questões ligadas à biossegurança pudessem ser decididas por apenas oito membros daquela Comissão, os quais representam menos de um terço daquele colegiado e, ainda, que esse quesito poderia ser objeto do decreto de regulamentação, o qual estabeleceria quorum maior para deliberação;

            Assim, o Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005, que regulamentou a nova Lei de Biossegurança, estabeleceu, no parágrafo único do seu art. 19, que: “as decisões da CTNBio serão tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta de seus membros, exceto nos processos de liberação comercial de OGM e derivados, para os quais se exigirá que a decisão seja tomada com votos favoráveis de pelo menos dois terços de seus membros”.

            Sr. Presidente, a preocupação maior é de que a exigência de dois terços de votos favoráveis dos membros do colegiado da CTNBio, ou seja, 18 votos, comprometa a aprovação dos processos de liberação comercial de OGM e derivados, não somente pela dificuldade de assegurar a presença desse número de membros nas reuniões de decisão, como também pela predominância de representantes dos Ministérios e de especialistas indicados pelos Ministros do Governo Federal em detrimento dos especialistas de saber científico e técnico.

            A derrubada do veto do Presidente da República para o §8º do art. 11 do texto da Lei de Biossegurança, aprovado no Congresso Nacional, torna-se fundamental para assegurar o funcionamento e a possibilidade de decisões na CTNBio e também por que o Presidente da República extrapolou a sua competência ao vetar um dispositivo aprovado pelo Legislativo e, em seguida, publicá-lo sob forma de decreto presidencial com alterações.

            Sr. Presidente, refiro-me ao veto da Lei de Biossegurança ao quorum para aprovarmos os novos genes transgênicos no Brasil. Há um acordo de Líderes para a aprovação dessa matéria. Portanto, pedimos que o Congresso Nacional seja convocado, hoje ou amanhã, para apreciar o veto do Presidente a esse artigo, pois trata-se de matéria de máxima importância, sobretudo da parte estruturante do agronegócio brasileiro.

            Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 06/09/2006 - Página 27976