Discurso durante a 180ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Comentários à Proposta de Emenda à Constituição 43, de 2006, que dispõe sobre a inelegibilidade, no caso de condenação criminal, ao trânsito em julgado da sentença condenatória.

Autor
Marcos Guerra (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/ES)
Nome completo: Marcos Guerra
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
REFORMA CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO ELEITORAL.:
  • Comentários à Proposta de Emenda à Constituição 43, de 2006, que dispõe sobre a inelegibilidade, no caso de condenação criminal, ao trânsito em julgado da sentença condenatória.
Publicação
Publicação no DSF de 08/11/2006 - Página 33891
Assunto
Outros > REFORMA CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO ELEITORAL.
Indexação
  • REPUDIO, GOVERNO FEDERAL, DESCUMPRIMENTO, PROMESSA, PRESERVAÇÃO, DEMOCRACIA, DESRESPEITO, ELEITOR, MANUTENÇÃO, CORRUPÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, PAIS.
  • JUSTIFICAÇÃO, APRESENTAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, ALTERAÇÃO, ARTIGO, CONDENAÇÃO CRIMINAL, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, EFEITO, IMPEDIMENTO, OCUPAÇÃO, CARGO PUBLICO, EXIGENCIA, TRANSITO EM JULGADO.
  • CRITICA, DEMORA, JULGAMENTO, REU, BENEFICIO, ACUSADO, CONCLUSÃO, MANDATO ELETIVO, REPUDIO, ABSOLVIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, CORRUPÇÃO, PREJUIZO, SOCIEDADE, INTERESSE PUBLICO.
  • NECESSIDADE, INSTRUMENTO, GARANTIA, PUNIÇÃO, REU, CORRUPÇÃO, AFASTAMENTO, VIDA PUBLICA, EXPECTATIVA, ORADOR, APROVAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, PRESERVAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

            O SR. MARCOS GUERRA (PSDB - ES. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a preservação e o fortalecimento da democracia exigem a renovação e o aperfeiçoamento constantes dos mecanismos destinados a protegê-la daqueles que não a respeitam. Zelar pelo regime democrático é também lutar por leis rigorosas contra a corrupção, pela integridade e honradez na política - enfim, por uma estrutura legal que permita criminalizar práticas inescrupulosas.

            Infelizmente, nos últimos tempos nosso país vem assistindo a uma série de escândalos protagonizados por políticos que não souberam honrar o mandato obtido nas urnas e traíram a esperança de quem os elegeu. Fizeram da representação que lhes foi confiada pelos eleitores um meio de obter vantagens pessoais, provando que seu respeito pela democracia não vai além da retórica.

            Para tornar os preceitos constitucionais relativos aos direitos políticos mais sólidos e rigorosos, apresentei nesta Casa a Proposta de Emenda à Constituição número 43, que altera o inciso III do artigo 15. Este dispositivo legal vincula a inelegibilidade, no caso de condenação criminal, ao trânsito em julgado da sentença condenatória.

            Se aprovada, a PEC por mim apresentada permitirá que a condenação criminal, ainda que em primeira instância, já seja suficiente para a perda ou suspensão dos direitos políticos, impedindo a ocupação de qualquer cargo público.

            O fato é que a exigência do trânsito em julgado de sentença condenatória que implique a perda de tais direitos torna difícil, e em muitos casos até impede, que esta se concretize. Não é incomum que, em nosso sistema judicial, transcorra um longo tempo até que se esgotem todos os recursos possíveis contra uma decisão.

            Esta lentidão beneficia o acusado, que faz uso de todos os expedientes de que dispõe, e às vezes, se é condenado, já concluiu o exercício de seu mandato.

            Ora eminentes juristas, como Celso Antônio Bandeira de Mello, concordam em que, no caso de funções públicas, “é princípio elementar o da supremacia do interesse público sobre o privado”. Ou seja, o interesse de um único indivíduo não pode preponderar sobre a soberania do interesse público, uma vez comprovada a ocorrência de corrupção.

                   Alega-se que a vinculação da inelegibilidade ao trânsito em julgado é necessária para evitar o desrespeito à vontade popular. Defensores de tal argumento ignoram propositalmente que não há maior desrespeito à vontade do povo que beneficiar-se indevidamente de recursos públicos ou fazer uso de seu cargo ou função para obter ganhos ilícitos.

            Não se trata aqui de derrubar a presunção da inocência, de rotular um cidadão como culpado antes que possa recorrer ao que lhe garante a lei - mas de fazer prevalecer a força normativa da Constituição Federal.

            Lembro que, em seu artigo 37, ela inclui a moralidade como um dos princípios a serem atendidos pela administração pública e, no artigo 14, confia a lei complementar o estabelecimento de outros casos de inelegibilidade, “considerada a vida pregressa do candidato”.

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, episódios de corrupção como os que temos presenciado em nosso país não podem ser menosprezados como parte da rotina, como algo inevitável.

            Precisamos de instrumentos que garantam a punição dos culpados e seu afastamento da vida pública - caso contrário estaremos colaborando para o êxito de seus propósitos, entre os quais estão os de semear a indiferença, o desânimo e, pior que tudo, o descrédito do sistema democrático.

            Em nome da salvaguarda dos valores inscritos na Constituição, confio em que esta Proposta de Emenda Constitucional merecerá a acolhida dos ilustres membros desta Casa.

            Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 08/11/2006 - Página 33891