Discurso durante a 181ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Críticas à regulamentação parcial da lei que trata da repactuação e alongamento do prazo das dívidas de agricultores de regiões atingidas pela seca. (como Líder)

Autor
Antonio Carlos Valadares (PSB - Partido Socialista Brasileiro/SE)
Nome completo: Antonio Carlos Valadares
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA AGRICOLA.:
  • Críticas à regulamentação parcial da lei que trata da repactuação e alongamento do prazo das dívidas de agricultores de regiões atingidas pela seca. (como Líder)
Publicação
Publicação no DSF de 09/11/2006 - Página 33938
Assunto
Outros > POLITICA AGRICOLA.
Indexação
  • COBRANÇA, CONSELHO MONETARIO NACIONAL (CMN), COMPLEMENTAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO, RENEGOCIAÇÃO, PRORROGAÇÃO, DIVIDA, PRODUTOR RURAL, REGIÃO NORDESTE, VITIMA, SECA, CRITICA, DISCRIMINAÇÃO, DIVISÃO, SETOR, EXPECTATIVA, IGUALDADE.

O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco/PSB - SE. Como Líder. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, volto à tribuna do Senado para, brevemente, tratar da regulamentação imediata e completa da lei que garante ao produtor rural nordestino a repactuação e a prorrogação das dívidas rurais.

Estive nesta mesma tribuna meses atrás cobrando do Conselho Monetário Nacional a regulamentação da lei. Houve realmente a regulamentação, mas apenas de forma parcial.

Não irei aqui discutir se a lei poderia ser fatiada e, assim, ser regulamentada aos pedaços. É evidente que o espírito da lei era salvaguardar os agricultores nordestinos em decorrência da estiagem que afetou todos os agricultores indiscriminadamente.

A lei somente cumprirá sua finalidade quando for completamente regulamentada, de modo que regulamentar a lei para uns e protelar o direito dos outros é dividir os agricultores, é criar para o mesmo fato natural, que foi a estiagem, fator de disputa de mercado, desvantagens econômicas para a concorrência, pois ela passará a ser ilegal, por ser fruto de uma intervenção favorável do Poder Público em benefício de uns e em detrimento de outros, ainda que isso se dê por omissão, pois o Poder Público não concretiza o direito de todos.

E o pior, Sr. Presidente, essa regulamentação parcial poderá ser questionada no Poder Judiciário, porque estando todos os agricultores em pé de igualdade, tanto diante da mesma e única lei (cujo dispositivo estabelecia a sua regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional, sem estabelecer diferentes regulamentações) como diante da mesma situação fática (os juristas costumam dizer que um mesmo fato abraçou diversos indivíduos), o direito deveria ser igual para todos; o Governo deveria tratar todos como iguais perante a lei!

Espero que o Governo, por meio do Conselho, possa estabelecer essa igualdade.

Ora, o grande prejudicado com tudo isso é o Brasil e os agricultores nordestinos também. O Brasil porque, apesar da sua existência, esta lei não consegue produzir os efeitos para os quais foi criada, inclusive beneficiando a agricultura nordestina, como destacamos nos grandes debates efetivados no Plenário desta Casa. Os agricultores porque, além de serem divididos, poderão ver a frustração a um passo de alcançá-los, pois poderá ser questionada a constitucionalidade da regulamentação parcial. O grande drama, Sr. Presidente, é que a lei foi regulamentada para os agricultores familiares que poderão sofrer perdas irreparáveis.

De fato, o Conselho Monetário Nacional publicou a Resolução nº 3.405, que regulamenta parcialmente a Lei nº 11.322. Essa regulamentação trata da individualização, repactuação e alongamento dos prazos, para pagamentos de dívidas contraídas até 30 de dezembro do ano passado no âmbito do Pronaf, nos grupos A, B e A/C e do antigo Procera (Programa Especial de Crédito e Reforma Agrária).

Ora, diz o Ministério do Desenvolvimento Agrário que serão beneficiadas 280 mil famílias de agricultores. E, com a regulamentação parcial da lei, os agricultores familiares e assentados da reforma agrária que realizaram operações de crédito rural do Pronaf e Procera, com a utilização de contratos em grupo ou coletivos, uso de aval solidário ou outra forma de co-obrigação, terão 180 dias para pleitear a individualização e a renegociação das operações. Assim, com a individualização da dívida, cada pessoa ficará responsável pelo pagamento apenas da parcela que lhe coube do empréstimo.

Srªs e Srs. Senadores, em linhas gerais e resumidamente, ficaram fora da regulamentação da lei os seguintes grupos:

1) os agricultores que contrataram empréstimos concedidos até 31 de dezembro de 1997, no valor originalmente contratado de até R$15 mil, cuja fonte foram operações com recursos são do FNE e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

2) os agricultores que contrataram empréstimos concedidos até 15 de janeiro de 2001, no valor originalmente contratado de R$15 mil a R$35 mil, cuja fonte tenha sido apenas o FNE;

3) os agricultores que contrataram empréstimos concedidos até 15 de janeiro de 2001, com valor originalmente contratado até R$35 mil;

4) os agricultores que contrataram empréstimos concedidos até 15 de janeiro de 2001, cujas fontes sejam operações com recursos do FNE ou do FAT, ou do FNE combinado com outras fontes.

Afinal, também ficaram de fora, segundo estudo realizado pela Consultoria do Senado, os agricultores abarcados pela securitização, ou seja, com contratação de empréstimos com a contratação de empréstimos alongados na forma da Lei nº 9.138, de 1995, e não renegociados, na forma da Lei nº 10. 437, quaisquer que tenham sido as fontes de recursos no valor original de até R$100 mil no contrato.

A vontade desta Casa, dos representantes do povo e do Nordeste, foi que essa legislação, de fato e de direito, pudesse proteger os produtores rurais da nossa região.

Entretanto, Sr. Presidente, com essa regulamentação fatiada, parcial, infelizmente, os objetivos a que nós nos propusemos ao aprovar a Lei nº 13.322, decorrente de uma medida provisória do Governo Federal, esses objetivos não serão alcançados totalmente, e apenas uma parte dos produtores rurais está sendo beneficiada.

Portanto, essa é a minha palavra neste instante, Sr. Presidente. V. Exª, que é um homem do Nordeste, interessado no desenvolvimento regional, haverá de refletir e considerar que o Conselho Monetário Nacional não pode, de forma nenhuma, regulamentar apenas uma parte da lei. Se existe uma lei que foi aprovada integralmente pela Câmara dos Deputados, ela tem que ser objeto de uma regulamentação total, e não parcial, fazendo uma discriminação odiosa, dividindo os produtores rurais do Nordeste do Brasil.

Agradeço a V. Exª


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/11/2006 - Página 33938