Discurso durante a 192ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Avanços para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, com a sanção da Lei 11.340, a chamada "Lei Maria da Penha".

Autor
Augusto Botelho (PDT - Partido Democrático Trabalhista/RR)
Nome completo: Augusto Affonso Botelho Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
FEMINISMO.:
  • Avanços para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, com a sanção da Lei 11.340, a chamada "Lei Maria da Penha".
Publicação
Publicação no DSF de 24/11/2006 - Página 35402
Assunto
Outros > FEMINISMO.
Indexação
  • SAUDAÇÃO, SANÇÃO, LEI FEDERAL, COMBATE, VIOLENCIA, MULHER, AMBITO, RESIDENCIA, FAMILIA, REGISTRO, PROCESSO LEGISLATIVO, MATERIA, COLABORAÇÃO, CONSORCIO, ORGANIZAÇÃO NÃO-GOVERNAMENTAL (ONG), FEMINISMO, GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL, COMENTARIO, DENOMINAÇÃO, LEGISLAÇÃO, HOMENAGEM, VITIMA, LUTA, DIREITOS HUMANOS.

O SR. AUGUSTO BOTELHO (PDT - RO. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores:No mês de agosto passado, foi incorporada ao ordenamento jurídico pátrio a primeira lei especificamente destinada a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a Lei nº 11.340.

         O novo Diploma Legal configura autêntica transmutação do clamor social em norma jurídica, mediante um belíssimo processo legislativo.

         Havia anos que o movimento de mulheres pugnava pela edição de peça legislativa com essas características e abrangência, com o potencial para tornar mais efetiva a prevenção e a repressão a essa modalidade delituosa particularmente abjeta. Como corolário desse processo, o Consórcio de Organizações Não-Governamentais Feministas encaminhou, em março de 2004, proposta de anteprojeto de lei destinada a subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho Interministerial instituído pelo Executivo com a finalidade de elaborar proposta de medida legislativa para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Antes de definir o texto que seria remetido à egrégia Câmara dos Deputados, porém, os representantes dos oito órgãos do Poder Executivo que constituíram o mencionado Grupo de Trabalho Interministerial trataram de promover ampla discussão da proposta com representantes da sociedade civil e com órgãos diretamente envolvidos na temática, mediante diversas oitivas, debates, seminários e oficinas.

Vale sempre lembrar, contudo, que o fundamento para a criação dessa norma encontra-se na própria Carta Magna, que, em seu artigo 226, § 8º, impõe ao Estado assegurar a “assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

Ademais, com a aprovação e a sanção da Lei nº 11.340, o Estado Brasileiro avança no cumprimento de diversos compromissos internacionais aos quais está vinculado, entre os quais merecem destaque a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), o Plano de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher, de 1995, e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, também conhecida como Convenção de Belém do Pará, de 1994, além de outros instrumentos de Direitos Humanos.

Outro fato que não se pode deixar de mencionar, quando tratamos de resgatar a matriz histórica da Lei nº 11.340, é o caso Maria da Penha Maia Fernandes. A lentidão do aparato judiciário brasileiro em fazer cumprir a pena imposta ao ex-marido da farmacêutica-bioquímica pelas duas tentativas de homicídio contra ela levou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA a declarar que o País “violou os direitos e o cumprimento de seus deveres” previstos em um artigo da Convenção de Belém do Pará e em três artigos da Convenção Americana de Direitos Humanos. Em conseqüência, aquele órgão internacional estabeleceu uma série de recomendações ao Estado Brasileiro no sentido de evitar a tolerância estatal à violência doméstica contra a mulher.

Em sua tramitação legislativa, o Projeto de Lei mereceu aprovação de três Comissões temáticas da Câmara dos Deputados e do Plenário daquela Casa; depois, da Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania e do Plenário do Senado. Em cada instância, a proposição foi aprovada por unanimidade, recebendo sucessivos aperfeiçoamentos.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a nova lei - que, numa justíssima homenagem, passou a ser conhecida como Lei Maria da Penha - representa um extraordinário avanço rumo a uma efetiva igualdade entre homens e mulheres na nossa sociedade.

Ao afirmar, em suas disposições preliminares, o direito de toda mulher de viver sem violência e ter preservada sua integridade física e mental, além de fazer menção expressa ao dever da família, da comunidade, da sociedade e do poder público de assegurar à mulher o exercício efetivo de todos os direitos inerentes à pessoa humana, a nova lei busca propiciar às mulheres de todas as regiões do País a cientificação categórica e plena de seus direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, a fim de dotá-las de maior cidadania e consciência dos reconhecidos recursos para agir e se posicionar no âmbito familiar e na sociedade.

A Lei nº 11.340 veio para suprir uma lacuna. Uma lacuna que era, até então, preenchida pela impunidade. Como inexistia uma lei específica sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, os atos que se enquadravam na tipificação de lesão corporal leve eram classificados, desde a entrada em vigência da Lei nº 9.099, em 1995, como delitos de menor potencial ofensivo e, portanto, submetidos ao procedimento próprio dos Juizados Especiais Criminais.

Nesse rito, dispensa-se, na fase policial, a prisão em flagrante se o autor se comprometer a comparecer ao Juizado Especial Criminal. Iniciada a fase judicial, a primeira providência do juiz ou mediador é designar audiência de conciliação para acordo e encerramento do processo. Essa forma de decisão terminativa do conflito é, na maioria das vezes, induzida pelo conciliador, implicando renúncia ao direito de representação.

Ainda que a vítima recuse a conciliação e insista em representar contra seu agressor, a Lei nº 9.099 prevê a possibilidade de transação penal. Em geral, o acusado acaba recebendo pena restritiva de direito e de prestação pecuniária, cesta básica e multa. No caso da violência doméstica, essa modalidade de pena significava, na prática, prejuízo à vítima e à sua família.

Ocorre que a violência doméstica, diferentemente de uma altercação entre vizinhos ou de um desentendimento no trânsito, quase nunca constitui evento único. A experiência evidencia que os episódios são repetidos, crônicos, acompanhados de contínuas ameaças e se agravam progressivamente. Até por seu conteúdo ínsito de violação dos direitos humanos, não podem, de forma alguma, ser classificados como crimes de menor potencial ofensivo.

Com a dispensa da prisão em flagrante, o induzimento à conciliação e a imposição de penas irrisórias, a sensação generalizada era de injustiça, por parte das vítimas, e de impunidade, por parte dos agressores. A política criminal que vigorava, no tangente à violência doméstica, servia para recriar estereótipos, não prevenia novas violências e não contribuía para a transformação das relações hierárquicas de gênero.

A Lei Maria da Penha veio para mudar tudo isso e muito mais. Ela dispõe, expressamente, que, nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099. Ou seja, fica afastada a competência dos Juizados Especiais, voltando a valer, para os delitos que envolvam essa forma de violência, todo o rito previsto no Código de Processo Penal. Fica, portanto, restaurada a possibilidade de prisão em flagrante pela autoridade policial, o processo não será mais encerrado por conciliação e acordo, e não cabe transação penal.

Sob todos os aspectos, foi estabelecido um tratamento muito mais rigoroso para a violência doméstica e familiar contra a mulher. Quando for caso de ação penal pública condicionada à representação, a mulher somente poderá renunciar à representação perante o juiz. Ficou vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

A nova Lei chegou a ponto de criar, no Código de Processo Penal, nova hipótese de prisão preventiva, admitindo sua decretação se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, a fim de garantir a execução das medidas protetivas de urgência previstas anteriormente em seu texto.

Também o Código Penal e a Lei de Execução Penal foram modificados. A violência contra a mulher foi incluída no rol das “circunstâncias que sempre agravam a pena”. O tipo especial de lesão corporal denominado “violência doméstica” - § 9º do artigo 129 do Código Penal - teve sua pena máxima aumentada de um ano para três anos. E ficou prevista a possibilidade de o juiz determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação nos casos de violência doméstica contra a mulher.

Srªs e Srs. Senadores, é importante ter bem claro, contudo, que a Lei nº 11.340 vai muito além de endurecer o tratamento penal aos agressores de mulheres. Ela dispõe sobre a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, define esse tipo de violência, caracteriza-a como violação dos direitos humanos e discrimina algumas formas de que ela se reveste, a saber: violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

A Lei Maria da Penha vai, portanto, além das classificações já consagradas da violência contra a mulher, a física a psicológica e a sexual. Ela inova ao reconhecer, também, a existência da violência patrimonial e da moral. É uma inovação justa e muito importante, tendo em vista a peculiaridade da situação fática da vítima em relação à sua família e ao seu agressor. Não raro existe uma relação de dependência econômica e financeira e menos raros ainda são os insultos e maus tratos verbais a que a mulher é submetida na intimidade do lar ou mesmo perante a comunidade em que vive.

A Lei trata da assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, estabelece as diretrizes de uma política pública de prevenção, com ações articuladas do governo e de organizações não-governamentais. Se necessário, a vítima será encaminhada a programas assistenciais do governo e terá acesso a benefícios assistencialistas previstos em lei.

Um dispositivo de notável vigor da nova Lei estabelece que o juiz, visando à preservação da integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, lhe assegurará, quando for servidora pública, o acesso prioritário à remoção. De modo similar, aquelas que possuírem vínculo trabalhista poderão mantê-lo, por até seis meses, quando for necessário o afastamento do local de trabalho.

O atendimento policial à mulher vítima de violência incluirá a garantia de proteção, o encaminhamento para atendimento médico e médico-legal, o fornecimento de transporte para local seguro, o acompanhamento para a retirada de seus pertences do domicílio familiar e a informação sobre direitos e serviços disponíveis.

Vê-se que a Lei atribuiu à autoridade policial um papel mais participativo, mais protetivo e mais zeloso no atendimento à vítima. Trata-se de um cuidado necessário, pois muitas mulheres não denunciam as agressões por medo de vingança do denunciado contra si ou contra seus filhos. Assim, é de fundamental importância que a vítima sinta-se efetivamente protegida, para que denuncie e mantenha a denúncia, permitindo o processamento criminal do agressor até final decisão e condenação, se for o caso.

Como já mencionei, a Lei nº 11.340 faculta a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nas diversas Unidades da Federação. Um aspecto da maior importância é a atribuição de competência cível e criminal a esses Juizados, pois, desse modo, o magistrado que estiver processando e julgando o ato delituoso poderá, já com conhecimento da realidade familiar, decidir sobre questões como separação, guarda dos filhos menores e pagamento de pensão alimentícia.

Outra inovação consagrada pela Lei Maria da Penha é a criação da figura das “medidas protetivas de urgência” em favor da vítima, as quais buscam preservar ao máximo sua incolumidade física, psíquica e patrimonial, bem como a de seus dependentes. Por isso, adentram a seara civil, suspendendo efeitos dos atos de negociação sobre imóvel comum e das procurações conferidas pela vítima ao agressor. Impõem, também, a prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais.

O papel do Ministério Público no enfrentamento da violência doméstica restou reforçado. Ficou garantida à mulher em situação de violência doméstica e familiar assistência judiciária gratuita e acompanhamento jurídico em todos os atos processuais. Previu-se a criação de equipes de atendimento multidisciplinar para atuarem junto aos Juizados. Facultou-se a implantação de curadorias, a criação de casas-abrigos para mulheres e filhos em situação de risco e de centros de educação e de reabilitação para os agressores. Reconheceu-se a legitimidade das associações de defesa dos interesses da mulher para atuar em juízo nas causas que envolvam direitos transindividuais.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, como se pode ver, a Lei nº 11.340 é bastante ousada na abrangência e na profundidade das inovações que introduz em nosso ordenamento jurídico. Ela corporifica o resultado da pressão exercida pelos movimentos sociais organizados, de um lado, e do trabalho harmônico e sério desenvolvido pelos Poderes Executivo e Legislativo, de outro. Ela é o bom fruto que pudemos colher do processo democrático suprapartidário.

É muito importante que a sociedade e os Poderes constituídos tenham conseguido chegar a esse resultado, pois o objetivo da Lei Maria da Penha é minorar um problema social gravíssimo e de conseqüências funestas para as futuras gerações de brasileiros. Afinal, aqui, como no resto do mundo, a violência doméstica é um problema de dimensões estarrecedoras.

Já no final da década de 1980, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) constatou que 63% das agressões físicas contra as mulheres acontecem nos espaços domésticos e são praticadas por pessoas com relações pessoais e afetivas com as vítimas. Em 2001, a Fundação Perseu Abramo, em pesquisa realizada por meio do Núcleo de Opinião Pública, obteve dados indicando que cerca de 7 milhões entre as brasileiras vivas já foram espancadas ao menos uma vez. Projeta-se em 2 milhões e 100 mil o número de mulheres espancadas a cada ano no País, o que representa uma a cada 15 segundos.

Até recentemente, dos casos processados perante os Juizados Especiais Criminais, 70% eram de violência doméstica. Em face desses números, não surpreende a percepção detectada na pesquisa realizada pela Subsecretaria de Pesquisa e Opinião Pública desta Casa em março do ano passado. Naquela enquete, embora 54% das entrevistadas avaliassem que as leis brasileiras então existentes já protegiam as mulheres, mesmo que fosse de forma parcial, a esmagadora maioria delas - nada menos que 95% - considerava importante ou muito importante a criação de uma legislação específica para a proteção da mulher em nossa sociedade.

Já no juízo de 92% das mulheres ouvidas, o Congresso Nacional detinha papel de destaque nessa discussão, pois esse papel era avaliado por elas como importante ou muito importante. Não há dúvida, portanto, de que, ao discutir, votar e aprovar a Lei Maria da Penha, o Congresso Nacional correspondeu às legítimas aspirações da quase totalidade das mulheres brasileiras.

Em nível global, os números relativos à violência contra a mulher não discrepam daqueles observados no Brasil. Pelo menos uma em cada três mulheres do mundo, ou um total de um bilhão, foram espancadas, forçadas a ter relações sexuais ou abusadas de uma forma, ou outra, nas suas vidas. Normalmente, o agressor é um membro da sua própria família ou alguém conhecido. Segundo dados da Organização Mundial de Saúde, até 70% das mulheres vítimas de homicídio foram mortas pelo seu parceiro.

No Canadá, os custos da violência contra a família rondam a casa de 1 bilhão e 600 milhões de dólares por ano, incluindo despesas médicas e queda de produtividade, segundo o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef). Nos Estados Unidos, tal como no Brasil, uma mulher é espancada a cada 15 segundos, normalmente pelo seu parceiro ou marido, de acordo com estudo da ONU sobre as mulheres realizado no ano 2000.

Tentando dar cobro a esse descalabro, diversos países têm criado leis específicas para coibir a violência no lar. Nos Estados Unidos, a primeira legislação federal abrangente em resposta à violência contra a mulher foi introduzida em 1990. Posteriormente, em agosto de 1994, em resposta às pressões de poderosas entidades da sociedade civil, foi promulgado o Ato sobre a Violência contra a Mulher (Violence Against Women Act - WAVA).

Na França, em dezembro de 2005, a Assembléia Nacional aprovou uma lei aumentando as penas nos casos de violência conjugal e elevando a idade legal para o casamento de 15 para 18 anos. A iniciativa resultou de propostas apresentadas por partidos representando todo o espectro político francês e introduziu melhorias em diversos aspectos das disposições legislativas então existentes para prevenir e reprimir as violências domésticas e as agressões que têm como vítimas as mulheres. Na França, uma em cada dez mulheres é vítima de violência conjugal, o que provoca a morte de uma mulher a cada quatro dias.

Em Portugal, somente a partir da década de 1980 do século passado é que a violência doméstica foi identificada como um problema social. À semelhança do que sucedeu nos países que pioneiramente identificaram esse fenômeno, em Portugal, os maus tratos às crianças foram primeiramente denunciados pela comunidade pediátrica, ao passo que a violência experimentada por muitas mulheres nos seus próprios lares contava com a denúncia de certas organizações não-governamentais. Com a criação, na década de noventa, de legislação especificamente voltada para as vítimas da violência doméstica, Portugal passou a dar resposta a esse grave problema social e, ao mesmo tempo, foi ao encontro de um conjunto de recomendações européias sobre o tema.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, as relações desiguais entre os gêneros constituem flagrante violação aos direitos humanos das mulheres. Nessa medida, a Lei Maria da Penha constitui adequada resposta da sociedade brasileira à exigência de respeito à igualdade.

As relações e o espaço intra-familiares foram historicamente interpretados como restritos e privados, proporcionando a complacência e a impunidade com os abusos aí cometidos. Oculta atrás das paredes do lar e naturalizada sob camadas seculares de cultura machista, a violência doméstica tende a se perpetuar.

Enquanto o problema da violência doméstica não tiver enfrentamento eficaz, contudo, não haverá democracia efetiva e igualdade real no Brasil. Precisamos garantir proteção e dignidade às mulheres vítimas de violência doméstica, pois cada vez que um membro da família se vale de sua força física ou posição de autoridade para infligir maus tratos físicos, psicológicos, sexuais ou morais a uma mulher os seus direitos à vida, à saúde e à incolumidade física e psicológica são violados.

Com a aprovação da Lei nº 11.340, demos, por certo, um importante passo à frente. A partir de sua efetiva aplicação, haverá, seguramente, mais respeito à dignidade das mulheres. É necessário, a partir de agora, aprimorar, ainda mais, os mecanismos de tutela da integridade física e psicológica da mulher.

Trata-se de subir mais um degrau na árdua construção da plena democracia em todas as esferas da vida nacional.

Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente.

Muito obrigado!


Este texto não substitui o publicado no DSF de 24/11/2006 - Página 35402