Discurso durante a 196ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apoio à decisão judicial que permite a inscrição de crianças de seis anos, no ensino fundamental.

Autor
Flávio Arns (PT - Partido dos Trabalhadores/PR)
Nome completo: Flávio José Arns
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
EDUCAÇÃO.:
  • Apoio à decisão judicial que permite a inscrição de crianças de seis anos, no ensino fundamental.
Publicação
Publicação no DSF de 30/11/2006 - Página 36094
Assunto
Outros > EDUCAÇÃO.
Indexação
  • COMENTARIO, IMPORTANCIA, LEGISLAÇÃO, AMPLIAÇÃO, PRAZO, CONCLUSÃO, ENSINO FUNDAMENTAL, ANTECIPAÇÃO, IDADE, ACESSO, CRIANÇA, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, OBJETIVO, REDUÇÃO, DIFERENÇA, APRENDIZAGEM, ALUNO, ESCOLA PUBLICA, ESCOLA PARTICULAR.
  • CRITICA, DECISÃO, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, ESTADO DO PARANA (PR), PROIBIÇÃO, CRIANÇA, EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR, MATRICULA, ENSINO FUNDAMENTAL.
  • LEITURA, TRECHO, DESPACHO, AUTORIA, JUIZ, ESTADO DO PARANA (PR), CONCESSÃO, LIMINAR, AUTORIZAÇÃO, MATRICULA, CRIANÇA, ANTECIPAÇÃO, IDADE, ENSINO FUNDAMENTAL.
  • REGISTRO, NECESSIDADE, APROVAÇÃO, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, PLANO, ENSINO, ESCOLA PUBLICA, OBJETIVO, IDENTIFICAÇÃO, DIFICULDADE, APLICAÇÃO, CONTEUDO.
  • EXPECTATIVA, REALIZAÇÃO, MATRICULA, TOTAL, CRIANÇA, ENSINO FUNDAMENTAL, POSTERIORIDADE, ANO LETIVO.

O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco/PT - PR. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, venho manifestar nesta tribuna meu posicionamento a respeito de uma discussão que tem ocorrido no meu Estado, o Paraná, sobre a aplicação da Lei nº 11.274, de 2006, que dispõe sobre a duração de nove anos para o ensino fundamental. Aliás, é uma lei bastante festejada no Congresso Nacional e também em todo o Brasil.

Durante os debates em torno da Lei, promovidos pelo Senado Federal, particularmente na Comissão de Educação, da qual sou membro titular, chegamos ao consenso de que a mudança de oito para nove anos era fundamental para possibilitarmos igualdade de condições entre os alunos do ensino público e os matriculados em escolas particulares.

Destaco aqui que nossos filhos, quando entram na escola, fazem os Jardins I, II e III e, depois, os oito anos do ensino fundamental, enquanto os alunos da escola pública já entram, vamos dizer assim, diretamente na primeira série do ensino fundamental. No meu Estado, inclusive, somente 25% dos alunos de escolas públicas têm acesso ao chamado Jardim III. Por isso, aumentar um ano - de oito para nove anos - está permitindo uma aproximação maior no tempo acadêmico entre os alunos de escolas particulares e os de escolas públicas.

Essa paridade se daria em função da ampliação da obrigatoriedade de matrícula no ensino fundamental e da antecipação em um ano da presença escolar dos educandos na escola pública, uma vez que os matriculados no ensino particular já freqüentam, como eu disse, os bancos escolares mesmo antes de ingressarem no ensino fundamental obrigatório.

Vemos que nosso objetivo era o de promover o acesso antecipado das crianças à escola para diminuir as disparidades de aprendizado entre aquelas que estão no ensino público e aquelas que estão na rede privada. Apenas para insistir, quem está na rede privada, na verdade, não tem oito anos de escolaridade, mas oito anos mais três, porque, hoje em dia, todas as crianças, praticamente, já fazem os Jardins I, II e III. Seriam onze anos. E, agora, os alunos da escola pública, em vez de terem oito anos, terão direito a nove anos.

A Lei foi debatida e aprovada no início do ano, fazendo-se valer a partir de sua sanção, em 6 de fevereiro de 2006. Desde então, os Estados da Federação têm de se adaptar à nova legislação.

No Estado do Paraná, o meu Estado, esse assunto tem causado muita polêmica, chegando a ponto de ser discutido em âmbito judicial.

Por que isso? Fazendo um retrospecto do caso, levantamos que a discussão teve início com as decisões do Conselho Estadual de Educação do Paraná que determinam a data de corte para a matrícula no ensino fundamental. As Deliberações nºs 03/2006 e 05/2006 estipulam que somente poderão ser matriculadas na primeira série do ensino fundamental de nove anos as crianças que tiverem seis anos completos até o início do ano letivo de 2007, que corresponde à data de 1º de março do próximo ano. Com a determinação, os demais educandos que completarem seis anos no decorrer de 2007 estariam impossibilitados de se matricularem seja na escola pública, seja na rede privada.

Quero enfatizar que o debate e a decisão que houve aqui no Senado Federal se deram unicamente - e é importante dizer isso para o Brasil todo, porque esse debate pode estar ocorrendo em outros Estados - no sentido de que a criança estaria completando sete anos na primeira série do ensino fundamental. O ensino fundamental foi aumentado para nove anos; portanto, haverá a antecipação de um ano para a entrada da criança no ensino fundamental, ou seja, de acordo com toda a discussão que ocorreu no Senado, a criança vai completar seis anos no primeiro ano do ensino fundamental.

Quando dizemos que tem de haver o corte no dia 1º de março, não existe nenhuma razão objetiva para isso, não houve nenhuma discussão no Senado para se dizer que uma criança tenha de ser matriculada na 1ª Série somente se tiver nascido antes do dia 1º de março. Não, não acontece isto hoje: a criança é matriculada com sete anos no primeiro ano. Com o ensino fundamental de nove anos, a criança tem de completar seis anos no primeiro ano do ensino fundamental.

Então, a celeuma que foi causada, na verdade, não deveria ter existido, até para se preservar o direito da criança, porque a criança já está matriculada no Jardim I, completando quatro anos; no Jardim II, completando cinco anos; no Jardim III, completando seis anos; e, na 1ª Série, completando sete anos. Então, essa antecipação é a mesma coisa que o Jardim III.

Na última segunda-feira (27/11), a Juíza Fabiana Passos de Melo, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, concedeu liminar autorizando - e quero concordar com isso, porque esse foi o debate que aconteceu no Senado - a matrícula das crianças que completam seis anos após 1º de março de 2007 e que hoje estão no Jardim II. Embora a decisão seja válida somente para as escolas que entraram com o pedido na Justiça, corresponde, de forma acertada, aos anseios dos pais e garante o direito das crianças de estarem matriculadas, independentemente desse corte da data do nascimento. Aliás, quando perguntei por que foi estabelecido esse corte em 1º de março, a explicação foi no sentido de que o período escolar começa em 1º de março, o que também não corresponde mais à realidade, porque há escolas que começam em 1º de fevereiro, em 10 de fevereiro, às vezes no final de janeiro; tudo depende da escola e da decisão do Estado.

Em discussão com o Conselho Estadual de Educação, tive a oportunidade de expor esses argumentos. Na ocasião, o Conselho justificou a decisão, ponderando que as crianças com essa idade não estariam preparadas para receber o conteúdo a ser aplicado pelas escolas.

Acontece que esse é um outro debate, porque nós, aqui no Senado, aprovamos a Lei dizendo, em outras palavras, o seguinte: “O Jardim III passa a ser obrigatório”. Mas, em vez de dizermos Jardim III, dissemos que passaria de oito para nove anos o ensino fundamental. Aquele ano a mais será o mesmo, em termos de conteúdo, que o Jardim III. É claro que não se vai antecipar todo um conteúdo acadêmico de leitura e de escrita se a criança não está preparada para isso.

Acredito que esse não deveria ser um impedimento para as matrículas, pois cabe ao próprio Conselho analisar as propostas pedagógicas das escolas e fiscalizar se o conteúdo que será repassado corresponde à idade das crianças.

Penso que a interpretação do Conselho deve ser rediscutida, para possibilitar que as crianças que completem seis anos no decorrer de 2007, independentemente da data de aniversário, possam matricular-se no primeiro ano do novo ensino fundamental.

Acredito que a decisão da Juíza reflete o debate ocorrido no Senado - é importante que se diga isso -, qual seja o de ampliar o acesso à educação e dar às crianças o direito de estarem matriculadas seja no ensino público ou no privado.

Cito o trecho do despacho da Juíza Fabiana Passos de Melo:

         Destarte, não há qualquer prejuízo para as crianças que, em 2006, concluirão o Jardim II e que completarão seis anos de idade a partir de 02/03/2007, se ingressarem em 2007 no primeiro ano do ensino fundamental de nove anos, pois o conteúdo que lhes deve ser passado está garantido, de acordo com o seu grau de desenvolvimento, tanto no que diz respeito ao conteúdo que veriam no Jardim III, quanto ao ensino que deverão receber no primeiro ano dos nove do novo ensino fundamental.

Na decisão, o Poder Judiciário também pontua a necessidade de aprovação por parte dos Núcleos Regionais de Educação - que são as divisões no Estado em relação à Secretaria de Educação - dos planos pedagógicos das escolas e diz que, nesse momento, será possível identificar se essas crianças terão qualquer prejuízo quanto ao conteúdo que lhes será aplicado, cabendo ao Conselho, como órgão fiscalizador, atuar para garantir que o ensino esteja de acordo com o grau de desenvolvimento desses alunos.

Espero que a decisão ponha fim à polêmica gerada no Paraná e que, em 2007, todas as crianças que irão completar seis anos de idade estejam devidamente matriculadas no ensino fundamental de nove anos. Ressalto que nossa principal discussão deve ser sobre a qualidade do ensino ofertado e se este atinge os padrões necessários para que nossas crianças estejam aprendendo em igualdade de condições. Só assim, Sr. Presidente, evitaremos as disparidades sociais que hoje estão presentes em nossa sociedade.

Quero destacar isso, porque essa polêmica que aconteceu no Paraná pode estar acontecendo em outros Estados do Brasil - não deveria ter ocorrido, porque é uma polêmica desnecessária, e os argumentos todos fizeram parte dos debates no Senado Federal.

Temos de continuar festejando essa grande mudança de oito para nove anos no ensino fundamental, lembrando que, neste ano de antecipação da 1ª Série, não serão transmitidos conteúdos que não estejam de acordo com o nível de desenvolvimento da criança. Aliás, essa é outra discussão que precisamos fazer, pois o conteúdo sempre deve ser adequado, buscando-se a qualidade, a independência, a cidadania e tudo aquilo que for necessário para que a pessoa se realize plenamente como cidadã.

Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente. Agradeço a V. Exª a tolerância e a amizade, esperando que esse debate sirva para pensarmos sobre esse assunto no Paraná e no Brasil.

Essa polêmica é secundária e, se não fosse a decisão da Juíza, acabaria prejudicando um contingente de crianças. Alerto principalmente os pais que acompanharam esse debate que aconteceu no Senado Federal e espero que os Conselhos Estaduais de Educação, com o bom senso que sempre norteou suas decisões, observando a realidade local, possam também resolver essa questão de maneira clara e tranqüilizadora, garantindo segurança e felicidade a todos.

Obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/11/2006 - Página 36094