Discurso durante a 203ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Preocupação com a resolução que restringiria o campo de atuação das farmácias de manipulação. Críticas aos dispositivos do PLC 20/06, que institui a Super-Receita.

Autor
Geraldo Mesquita Júnior (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AC)
Nome completo: Geraldo Gurgel de Mesquita Júnior
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SAUDE. EXECUTIVO, REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES. EXERCICIO PROFISSIONAL.:
  • Preocupação com a resolução que restringiria o campo de atuação das farmácias de manipulação. Críticas aos dispositivos do PLC 20/06, que institui a Super-Receita.
Publicação
Publicação no DSF de 12/12/2006 - Página 38156
Assunto
Outros > SAUDE. EXECUTIVO, REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES. EXERCICIO PROFISSIONAL.
Indexação
  • LEITURA, TRECHO, CARTA, FARMACEUTICO, ACUSAÇÃO, INDUSTRIA FARMACEUTICA, TENTATIVA, MANIPULAÇÃO, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA (ANVISA), LIMITAÇÃO, PRODUÇÃO, MEDICAMENTOS, FARMACIA, PRODUTO TERAPEUTICO.
  • DETALHAMENTO, RESOLUÇÃO, PROIBIÇÃO, FARMACIA, PRODUTO TERAPEUTICO, PRODUÇÃO, MEDICAMENTOS, SIMILARIDADE, INDUSTRIA FARMACEUTICA, PROPAGANDA COMERCIAL, EXIGENCIA, PRESCRIÇÃO MEDICA, FABRICAÇÃO.
  • ENCAMINHAMENTO, REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA (ANVISA), ESCLARECIMENTOS, POSSIBILIDADE, OCORRENCIA, AUTORITARISMO, INDUSTRIA FARMACEUTICA.
  • DEBATE, TRAMITAÇÃO, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, SECRETARIA, RECEITA FEDERAL, BRASIL, FUSÃO, RECEITA TRIBUTARIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, LEITURA, TRECHO, CARTA, PROCURADOR, FAZENDA NACIONAL, DETALHAMENTO, REGULAMENTAÇÃO, PROCEDIMENTO, COBRANÇA, EXERCICIO PROFISSIONAL, REDISTRIBUIÇÃO, SERVIDOR, PROCURADORIA.
  • REGISTRO, LEGISLAÇÃO, FIXAÇÃO, COMPETENCIA, PROCURADOR, FAZENDA NACIONAL, COBRANÇA, CREDITO TRIBUTARIO, FEDERAÇÃO.
  • GRAVIDADE, REDISTRIBUIÇÃO, SERVIDOR, PROCURADORIA, PREJUIZO, CATEGORIA PROFISSIONAL.
  • COMENTARIO, HISTORIA, CRIAÇÃO, ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), REGULAMENTAÇÃO, EXERCICIO PROFISSIONAL, SERVIDOR, TENTATIVA, ORADOR, IMPEDIMENTO, OCORRENCIA, PROBLEMA, DESIGNAÇÃO, FUNÇÃO, PROCURADOR.

O SR. GERALDO MESQUITA JÚNIOR (PMDB - AC. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Senador Eduardo Suplicy, que ora preside a Mesa, Srªs e Srs. Senadores, o que me traz hoje à tribuna é a necessidade de tratarmos de dois assuntos de que tomei conhecimento por meio de cartas enviadas por representantes de dois setores distintos.

O primeiro assunto diz respeito à situação das farmácias de manipulação em todo o País, Senador Eduardo Suplicy. Tomei conhecimento com mais profundidade do assunto pela carta de um conterrâneo do Acre. Vou lê-la rapidamente, porque ela é esclarecedora, e depois farei minhas observações.

Ele fala que foi estimulado a fazer contato comigo, tendo em vista enfrentamentos a que a categoria está exposta como profissionais farmacêuticos e bioquímicos. Ele refere ser proprietário de uma farmácia de manipulação em Rio Branco e atuar nessa área há 16 anos. Ao longo dos anos, segundo ele, a pressão da indústria farmacêutica na tentativa de restringir as atividades do setor vem crescendo e é de domínio público a força desses lobbies dentro das instituições. Logicamente, essa é a expressão dele.

As farmácias de manipulação - segundo a pessoa que me escreve - hoje no Brasil representam cerca de 300 mil empregos diretos, genuinamente brasileiros. Oferecemos ao mercado 8% dos medicamentos e possuímos quatro vezes mais farmacêuticos empregados do que nos setores industriais. A indústria farmacêutica, sentindo a nossa pujança - segundo ele - pressiona a Anvisa a cercear nossas atividades. O último golpe, ainda em regime de consulta pública, vem através de uma resolução que contempla - segundo ele - “os seguintes absurdos”, Senador Suplicy.

Primeiro ponto: proíbe a produção de qualquer medicamento disponível nas drogarias. Ou seja, as farmácias de manipulação não poderiam produzir medicamentos oferecidos nas drogarias. Ele comenta: Assim, só poderemos produzir em concentrações e formas diferentes das fabricadas pela indústria farmacêutica. Ele registra, em sua opinião, uma eiva de inconstitucionalidade criada num mecanismo desse, caso seja adotado. O segundo ponto que chama a atenção do cidadão que me escreve é que a consulta pública coloca em discussão a adoção de um mecanismo que proíbe a propaganda das farmácias de manipulação na mídia. Segundo ele, outra inconstitucionalidade, “já que não fazemos propaganda de medicamentos e sim das nossas atividades profissionais, como atendimento individualizado, personalizado, estrutura física, etc.”

Terceiro item que constaria da resolução em consulta pública impõe ao médico prescrever quais medicamentos podem ser manipulados. Segundo ele, essa é uma inversão gramatical inaceitável e que o mais correto seria que o médico indicasse o que não pode ser manipulado e o justificasse.

Por último, segundo ele, a resolução que está em consulta pública adota o receituário verde para os produtos manipulados. Segundo a pessoa que me escreve, Senador Heráclito, esse é novo absurdo porque, à moda dos medicamentos controlados, cria um novo receituário. Isso impossibilita os médicos em atuação nos hospitais públicos, além dos profissionais dos postos de saúde, a prescrever, já que usam receituário das instituições.

Enfim, torna-se claro o objetivo de cercear nossa atividade profissional já regulada pelos Conselhos Regionais e Conselho Federal de Farmácia. E ele encerra, cumprimentando o Senador que lhes fala.

Eu trago este assunto à consideração do Senado. Vou encaminhar um requerimento de informações à Anvisa, pedindo esclarecimentos sobre essa situação; ou seja, se procedem - não estou aqui duvidando da pessoa que me escreve - essas questões que são, de fato, preocupantes. Proibir a produção de qualquer medicamento disponível nas drogarias; proibir a propaganda da farmácia; impor aos médicos prescreverem quais medicamentos podem ser manipulados e adotar receituário verde para esse tipo de medicamento.

Esse assunto deve ser mais bem discutido, Senador Suplicy, porque, sem dúvida alguma, é evidente a eiva de inconstitucionalidade e de autoritarismo que se coloca no trato de uma questão como essa. Não estou aqui tomando partido, quero apenas trazer ao conhecimento da Casa de que há essa insatisfação.

Quero crer que ele fala pela categoria; afinal, ele diz que representa 300 mil empregos diretos, genuinamente brasileiros; é um quantitativo de profissionais que merece pelo menos a atenção das autoridades para que um assunto de tamanha relevância não tenha normas adotadas na forma de um rolo compressor. No mínimo, eles merecem o respeito de serem chamados à discussão para que esse assunto seja mais bem tratado, mais bem esclarecido, enfim, adotadas normas que possam e devam regular a questão.

Senador Suplicy, outro assunto que me traz aqui, igualmente de tamanha importância para todos nós no País, diz respeito à tramitação do projeto que prevê a criação da super-receita no nosso País.

Sou procurador da Fazenda Nacional; recebi correspondência do meu colega Dr. Aldemário Araújo Castro, Procurador da Fazenda Nacional desde 1993; é uma pessoa que já exerceu funções importantes na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, entre elas o cargo de Procurador-Geral Adjunto no órgão ainda no Governo do Presidente Lula, e é uma pessoa que fala com autoridade acerca das questões relativas à Procuradoria. Recorri ao Dr. Aldemário para que ele me subsidiasse de elementos porque, afinal, terei de deliberar aqui, na nossa Casa, acerca da questão que é uma preocupação do Dr. Aldemário como de resto de toda a categoria.

Recebi na semana passada a visita da Procuradora Drª Dayse, envolvida na discussão dessa questão. O que intranqüiliza a categoria hoje é um dispositivo contido no projeto que acaba de tramitar tanto na CAE quanto na CCJ que cria uma situação extremamente preocupante no que diz respeito à cobrança das contribuições previdenciárias e à atuação dos Procuradores da Fazenda Nacional. Vou ler a carta do Dr. Aldemário porque ela é absolutamente esclarecedora, fazendo considerações a respeito dos tópicos que ela contém.

Diz ele:

       Atendendo ao seu pedido, faço, logo abaixo, algumas considerações acerca dos possíveis impactos negativos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e para os Procuradores da Fazenda Nacional do Projeto de Lei de criação da super-receita, tal como aprovado na CAE e na CCJ do Senado Federal, para viabilizar uma transição minimamente racional nas atividades de representação judicial relacionadas com as contribuições previdenciárias. O Projeto de Lei aprovado na Câmara dos Deputados estabeleceu, naquilo que foi o art. 21 do projeto, que, a partir da data referida no § 1º do art. 16 do Projeto de Lei, o Poder Executivo poderá fixar o exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos Procuradores Federais lotados na Coordenação-Geral de Matéria Tributária da Procuradoria-Geral Federal ou na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS e nos órgãos e unidades a elas subordinados que atuavam, até aquela data, em processos administrativos ou judiciais vinculados às contribuições mencionadas nos arts. 2º e 3º desta Lei.

       O § 1º prevê - ou previa - que os Procuradores Federais a que se refere o caput do artigo ficarão subordinados ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e sua atuação restringir-se-á aos processos relativos às contribuições mencionadas nos arts. 2º e 3º da Lei.

       Enfim, o § 2º do projeto, que foi na Câmara dos Deputados, previa que o Poder Executivo poderá, de acordo com as necessidades do serviço, autorizar a permanência dos servidores a que se refere o caput deste artigo no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.

Continua o Dr. Aldemário:

       Em função de emendas apresentadas e acatadas, o projeto restou aprovado na CAE e na CCJ do Senado, com o seguinte formato - uma mudança substancial e extremamente preocupante.

       Prevê o mesmo artigo 21 que, a partir da data referida no § 1º do art. 16 desta Lei, serão redistribuídos, na forma do disposto no art. 37 da Lei nº 8.112, de 1990, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os cargos dos procuradores federais lotados na Coordenação Geral de Matéria Tributária da Procuradoria Geral Federal ou na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS e nos órgãos e unidades a ela subordinados que atuavam, até aquela data, em processos administrativos ou judiciais vinculados às contribuições mencionadas nos arts. 2º e 3º desta Lei.

       O § 1º, também modificado, diz que os servidores a que se refere o caput desse artigo poderão, no prazo de 30 dias contados da data de trata o § 1º do art. 16 dessa Lei, optar por permanecer no órgão em que se encontram lotados, ou seja, nos seus órgãos de origem.

       O âmago da modificação realizada consiste na substituição do exercício dos procuradores federais na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pela redistribuição dos cargos de procuradores federais para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A alteração prevê ainda que o procurador federal pode optar por permanecer no órgão em que se encontra lotado.

       Os cenários possíveis são os seguintes:

       Cenário 1 - A maioria dos procuradores federais fazem opção de permanecer nos órgãos onde se encontram atualmente lotados. Como foi experimentado em passado recente, teremos por ocasião da produção momentânea de efeitos da medida provisória que criou a super-receita, o caos administrativo na PGFN. A rigor, a solução para a transição, via redistribuição, não surtiria os efeitos pretendidos.

       Cenário 2 - A maioria dos procuradores federais não fazem opção de permanecer nos órgãos onde se encontram lotados e passam a atuar na PGFN.

       Nesse caso, a solução preconizada para a transição produziria os efeitos administrativos esperados.

       Entretanto a solução se incompatibiliza com a Lei Complementar nº 73, de 1993, e lança sobre os atos de representação judicial relacionados com os créditos previdenciários uma insuperável eiva de nulidade.

       Estamos tratando da cobrança dos créditos previdenciários, um volume de recursos que é lançado e arrecadado mensal e anualmente em nosso País.

       Com efeito, os art. 2º, parágrafo 5º, 20, 35, 38 e 39 da Lei Complementar nº 73 rejeitam expressamente a representação judicial da União em matéria fiscal por agente público integrado à carreira distinta de Procurador da Fazenda Nacional.

O Dr. Aldemário ainda aventa aqui a hipótese de um terceiro cenário.

       A movimentação funcional preconizada - qual seja a redistribuição - implica numa verdadeira metamorfose de Procuradores Federais em Procuradores da Fazenda Nacional.

Abro um parêntese para fazer um esclarecimento: trata-se de duas categorias jurídicas de igual importância que têm atribuições distintas. Falando o português claro, a lei complementar remete aos procuradores da Fazenda Nacional a atribuição exclusiva da cobrança do crédito tributário nacional, brasileiro e federal.

Aqui, não se faz distinção entre a capacidade e a competência técnica propriamente dita de nenhum dos profissionais. Os dois foram aprovados em concurso público, mas cada um tem a sua atribuição distinta.

É pertinente a preocupação do Dr. Aldemario e de todos nós que fazemos parte da Procuradoria. Acredito que essa também seja uma preocupação dos Procuradores Federais.

       Afinal, na justificativa da emenda acatada, encontramos a menção de que, na PGFN, os Procuradores Federais ‘serão enquadrados na forma que determina o instituto’ [da redistribuição].

       Esse quadro consagra uma intolerável inconstitucionalidade, conhecida popularmente como ‘trem da alegria’. Afinal, vários agentes públicos alcançariam o cargo de Procurador da Fazenda Nacional sem a submissão ao concurso público de provas e títulos pertinente.

       Acrescente-se, inclusive, a imensa quantidade de conflitos internos (na PGFN) gerados no quadro em questão.

        

           Além do que o Dr. Aldemario está dizendo, adiciono: imaginem os conflitos que poderão surgir na órbita do Judiciário, com juízes argüindo a impossibilidade de procuradores federais atuarem na cobrança do crédito tributário.

           Afinal, os procedimentos de remoção e promoção dos Procuradores da Fazenda Nacional seriam irremediavelmente contaminados com a inserção indevida de procuradores da Fazenda Nacional derivados’.

           O pecado cometido com a substituição do exercício (provisório) pela redistribuição consiste na tentativa de resolver uma situação transitória com uma medida de caráter permanente.

            A redistribuição daria caráter permanente a uma situação que pode, perfeitamente, como o projeto contemplava quando foi aprovado na Câmara dos Deputados, acolher uma situação temporária e provisória até que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional se equipe de recursos humanos e materiais para fazer face às suas novas responsabilidades decorrentes da instituição da Super-Receita Federal. 

           Registre-se que a solução do “exercício provisório” foi inclusive efetivada por ocasião da criação e instalação da Advocacia-Geral da União (AGU).

           Eu já estava no órgão nessa oportunidade quando a União precisou instalar de fato a Advocacia-Geral da União. Para tanto, cerca de 100 procuradores da Fazenda Nacional foram, em caráter provisório, deslocados para exercer funções e cargos na AGU, que se instalava, até que a AGU provesse, através de concurso, os cargos criados em razão da instituição do organismo.

           Portanto, registre-se que a solução do “exercício provisório” foi efetivada por ocasião da criação e instalação da AGU. Na ocasião, na esteira do art. 69 da Lei Complementar nº 73, dezenas de Procuradores da Fazenda Nacional, sem perda da sua condição funcional, passaram a ter exercício nos órgãos da AGU/PGU. Ao final do período de instalação e consolidação da AGU, os procuradores da Fazenda Nacional, como procuradores da Fazenda Nacional, retornaram para o exercício funcional no órgão de origem, ou seja, a Procuradoria da Fazenda Nacional.

Isso posto, da opinião de que a solução adotada no projeto de lei pelo Poder Executivo e aprovada pela Câmara dos Deputados, que contemplava o exercício provisório de Procuradores Federais na PGFN, é a mais adequada, melhor atende ao interesse público, causa menos conflitos internos e externos e está em consonância com a ordem jurídica posta.

Trago também este assunto à consideração da Casa, Senador Suplicy. Estou aqui iniciando a discussão deste tema, e, dependendo de como a Casa apreciar esta matéria, atrairá uma enormidade de problemas que poderiam ser evitados.

Deixo registrado que não parte dos Procuradores da Fazenda Nacional, primeiro, qualquer rejeição ao fato e que não há nenhuma discussão acerca da capacidade intelectual dos colegas Procuradores Federais. Nem de longe isso passa pela nossa cabeça. Estamos aqui atendo-nos ao que diz a Lei Complementar 73, que fixa atribuições. Estamos discutindo atribuições de categorias, como a da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, fixada na Lei Complementar 73.

Trago o assunto porque isso pode gerar uma confusão enorme na cobrança do crédito previdenciário. De resto, ninguém deseja o conflito de ordem jurídica, processual, envolvendo a cobrança de um volumoso crédito, como o crédito previdenciário.

Quero antecipar, inclusive, o meu propósito de requerer que esse artigo seja suprimido do texto e que volte o texto do artigo aprovado na Câmara dos Deputados, para que possamos ter tranqüilidade de operarmos essa área sem tumulto, sem complicação, e os créditos tributários deste País prossigam sendo cobrados com a competência que a lei e a Constituição atribuíram à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Eram essas as minhas considerações, Presidente. Agradeço a tolerância com o tempo.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 12/12/2006 - Página 38156