Discurso durante a 17ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Necessidade de redução da burocracia para abertura de empresas no Brasil.

Autor
Edison Lobão (PFL - Partido da Frente Liberal/MA)
Nome completo: Edison Lobão
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA.:
  • Necessidade de redução da burocracia para abertura de empresas no Brasil.
Publicação
Publicação no DSF de 03/03/2007 - Página 3711
Assunto
Outros > MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA.
Indexação
  • ANALISE, LEI GERAL, MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA, INJUSTIÇA, DISCRIMINAÇÃO, EMPRESA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, AREA, NATUREZA TECNICA, CIENCIAS, ESPORTE, ARTES, CULTURA, PROTESTO, SISTEMA TRIBUTARIO, AUSENCIA, DEFINIÇÃO, PESSOA JURIDICA.
  • LEITURA, TRECHO, ENTREVISTA, JORNAL, FOLHA DE S.PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO (SP), AUTORIA, PRESIDENTE, CONFEDERAÇÃO, EMPRESA DE SERVIÇOS DIVERSOS, RECLAMAÇÃO, TRIBUTAÇÃO, SETOR.
  • COMENTARIO, DADOS, SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), IMPORTANCIA, PARTICIPAÇÃO, MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA, ECONOMIA NACIONAL, PREJUIZO, EXCESSO, BUROCRACIA, TRIBUTAÇÃO, EFEITO, CRESCIMENTO, ECONOMIA INFORMAL.
  • DEFESA, SIMPLIFICAÇÃO, LEGISLAÇÃO FISCAL, BUROCRACIA, FAVORECIMENTO, MAIORIA, EMPRESA, PAIS.

O SR. EDISON LOBÃO (PFL - MA. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, desejo falar hoje sobre um tema que há de interessar a todos os brasileiros por tudo quanto ele representa para a economia e para a geração de empregos neste País.

Refiro-me à recente Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, que veio corrigir uma grave injustiça que há muito se perpetrava contra esses estabelecimentos. Abriu novas perspectivas para esse importantíssimo segmento do setor produtivo, ao qual se pode atribuir boa parte do desempenho da economia nacional. Contudo, não logrou beneficiar, indistinta e igualitariamente, todos os ramos de atividade desse importante segmento econômico e social do País.

Refiro-me especificamente ao tratamento discriminatório dispensado às micro e pequenas empresas de prestação de serviços de natureza intelectual, técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, às quais o ingresso no sistema tributário favorecido foi vedado expressamente no art. 17, inciso XI, do diploma legal em questão.

A essa discriminação soma-se uma arbitrariedade injustificável do Fisco, eis que os auditores fiscais, numa atitude de verdadeira sanha arrecadatória simplesmente têm ignorado o caráter especial de regime jurídico dessas empresas de prestação de serviços para aplicar-lhes uma tributação inadequada, como se pessoas físicas elas fossem.

É importante recordar que a constituição dessas empresas obedece a todos os dispositivos legais, e mais: sua condição de pessoa jurídica deveria ser não apenas amparada, mas também incentivada pelas autoridades constituídas, especialmente no nosso País, onde o mercado informal, que não contribui para o Erário, assume proporções gigantescas.

Essa atitude do Fisco tem gerado reações indignadas de representantes do setor produtivo, como a do Presidente da Confederação Nacional de Serviços, Luigi Nese, que é também Vice-Presidente da Federação de Serviços do Estado de São Paulo. Em artigo publicado no jornal Folha de S.Paulo, o citado dirigente denuncia o caos tributário que se instalou no País e pondera:

(...) o País assiste a uma contraditória situação: pessoas jurídicas regularmente constituídas, cujas atividades se pautam pela legislação vigente, que são reconhecidas pelos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, repentinamente deixam de ser o que são, vêem-se desconsideradas como entidade civil e têm suas relações contratuais e comerciais descaracterizadas pela Administração Pública Federal.

O objetivo desse comportamento por parte do Fisco é prontamente indicado por Luigi Nese. Diz ele:

O ímpeto dessa mobilização consiste em preterir o regime jurídico próprio das empresas e transformar o contribuinte pessoa jurídica em pessoa física e o prestador de serviços em empregado da empresa contratante para, nessa condição, gerar maiores receitas exigidas pela voracidade fiscal.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, vimos que as micro e pequenas empresas de prestação de serviços têm sido duplamente injustiçadas: primeiramente, discriminadas pela Lei Geral, tiveram vedado o ingresso no sistema tributário que privilegia outros ramos de atividade; e também, desta feita, arbitrariamente, pela atitude da administração tributária, que insiste em ignorar a legalidade dessas organizações.

Nada obstante, não se pode negar que a citada lei é benéfica para a grande maioria dos pequenos empreendedores, cujo papel na geração de emprego e de renda merece grande destaque. Além de proporcionar a esse segmento uma significativa redução da carga tributária, a lei em questão tem o mérito de simplificar os trâmites burocráticos para a abertura de novos empreendimentos e para o funcionamento daqueles já existentes.

É importante destacar a contribuição desse segmento para o crescimento da nossa economia e para a alavancagem do nosso desenvolvimento.

Dados divulgados pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas- Sebrae - revelam que esses empreendimentos representam nada menos que 98% do total das empresas instaladas no País; que respondem por 20% do Produto Interno Bruto; que contribuem com 28% do faturamento global; e que empregam - atentem bem as Srªs e os Srs. Senadores -, as micro e pequenas empresas, 59% de toda a mão-de-obra das empresas brasileiras.

Entre 1995 e 2000, de acordo com o Sebrae, enquanto as médias e grandes empresas criaram 88 mil empregos diretos, as micro e pequenas empresas geraram 1,9 milhão de empregos.

Estudo desenvolvido por técnicos do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário revela que essa contribuição poderia ser ainda maior não fossem a excessiva burocracia e a avidez arrecadatória, da parte da máquina governamental, e a falta de um planejamento mais consistente, da parte dos empreendedores.

Como resultado, uma grande parcela desses empreendimentos fecha suas portas precocemente; nada menos que 36% das micro e pequenas empresas são fechadas antes mesmo de completar um ano de existência.

O Sr. Mozarildo Cavalcanti (Bloco/PTB - RR) - Senador Edison Lobão, concede-me V. Exª um aparte?

O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco/PT - RS) - De minha parte, não há problema algum, mas há uma decisão da Mesa de que, nesse período, não seria permitido aparte.

O Sr. Mozarildo Cavalcanti (Bloco/PTB - RR) - Senador Edison Lobão, eu havia pedido o aparte e não me apercebi que V. Exª estava usando a palavra pela Liderança. Em cumprimento ao Regimento, quero pedir desculpas e me privar dessa oportunidade.

O SR. EDISON LOBÃO (PFL - MA) - Exatamente. Haveremos de respeitar os dispositivos cumprimentais.

Muito obrigado a V. Exª.

“As microempresas têm fundamental importância no ambiente econômico brasileiro” - afirmam os técnicos do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário. Citando levantamento do Ministério do Desenvolvimento, que estima haver em nosso País cerca de 9,5 milhões de microempresas atuando na informalidade, ou seja, duas para cada empresa legalmente constituída, os pesquisadores concluem que a contribuição desse segmento poderia ser ainda mais representativa. Esse alto índice de informalidade e a baixa sobrevivência das firmas juridicamente constituídas devem-se, principalmente, à falta de capital de giro e ao peso da carga tributária, conforme salientam os pesquisadores.

Por tudo isso, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, pela contribuição que dão à economia nacional e pelo potencial que têm de contribuir ainda mais decisivamente, é justo que essas organizações usufruam dos benefícios previstos na Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas. Ressalte-se que essa não é a primeira vez que o Poder Público procura dar tratamento diferenciado a esse segmento, como também não é a primeira vez que se busca dar um pouco mais de clareza e ordem ao cipoal burocrático que transtorna a vida das empresas em nosso País.

A dificuldade na obtenção de empréstimos, a burocracia interminável e demoníaca, a elevada carga tributária, entre outros, são fatores que, não raro, comprometem o desempenho das empresas e até as inviabilizam. Se até mesmo as grandes organizações têm dificuldades para superar esses entraves, imaginem a via-crúcis dos pequenos empreendedores para abrir uma firma ou para cumprir as exigências tributárias num País em que são criadas 36 normas tributárias, em média, a cada dia.

(O Sr. Presidente faz soar a campainha.)

O SR. EDISON LOBÃO (PFL - MA) - Vou concluir, Sr. Presidente.

            Neste País, repito, criam-se 36 normas tributárias por dia. Não há quem consiga acompanhar tal orgia tributária que afeta tão gravemente as empresas brasileiras.

Em matéria publicada no ano passado, a revista ISTOÉ revelou que, em 2004, as empresas brasileiras gastaram nada menos que R$20 bilhões para cumprir a burocracia exigida pelas autoridades tributárias com o pagamento de 61 impostos, taxas e contribuições, nos três níveis de Governo.

Enquanto isso, várias nações do mundo adotam o sistema do imposto único, e temos 61 impostos e tributos.

“O gasto dessas empresas com o Fisco, calculado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, com base em amostras de firmas do setor formal, representa cerca de 5% do total da arrecadação federal em 2004 e 40% do superávit primário que o Governo fez para pagar juros de sua dívida.”

Havia, por assim dizer, um certo consenso sobre a necessidade de dispensar melhor tratamento ao pequeno empresariado brasileiro. Eu mesmo me orgulho, Sr. Presidente, de ter abraçado esta causa.

Lembro-me, entre outros fatos, de que, há um ano, precisamente nesta tribuna, denunciei o perverso mosaico de protocolos, certidões e formalismos cartoriais que praticamente impossibilitam a abertura de uma empresa. Alertei as autoridades competentes na ocasião para o fato de que estruturas anacrônicas, em vez de dinamizar as pequenas empresas, sufocam o seu desenvolvimento. Demonstrei também que a combinação de uma carga tributária insana e taxa de juros escorchantes poderiam pôr a perder o empreendimento e a pujança do nosso empresariado.

Diante de condições tão adversas, repito, a lei das micro e pequenas empresas são recebidas com entusiasmo pelos pequenos empresários, ainda que a parte relativa aos índices tributários só venham a ter vigência a partir de julho.

Sr. Presidente, concluo o meu pronunciamento advertindo o País. Uma de duas: ou tomamos uma decisão que seja capaz de simplificar todo esse processo burocrático que tanto afeta as micro e pequenas empresas e também as grandes; ou estaremos condenados a continuar patinando no concerto das nações no que diz respeito à economia e ao progresso.

Muito obrigado, Sr. Presidente.

 

*********************************************************************************

SEGUE, NA ÍNTEGRA, DISCURSO DO SR. SENADOR EDISON LOBÃO.

*********************************************************************************

O SR. EDISON LOBÃO (PFL - MA. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, a recente Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas veio corrigir uma grave injustiça que há muito se perpetrava contra esses estabelecimentos. Abriu novas perspectivas para esse importantíssimo segmento do setor produtivo, ao qual se pode atribuir boa parte do desempenho da economia nacional. Contudo, não logrou beneficiar, indistinta e igualitariamente, todos os ramos de atividade desse importante segmento. Refiro-me especificamente ao tratamento discriminatório dispensado às micro e pequenas empresas de prestação de serviços de natureza intelectual, técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, às quais o ingresso no sistema tributário favorecido foi vedado expressamente no art. 17, inciso XI, do diploma legal em questão.

            A essa discriminação, soma-se uma arbitrariedade injustificável do Fisco: eis que os auditores fiscais, numa atitude de verdadeira sanha arrecadatória, simplesmente têm ignorado o caráter especial de regime jurídico dessas empresas de prestação de serviços para aplicar-lhes uma tributação inadequada, como se pessoas físicas fossem. É importante recordar que a constituição dessas empresas obedece a todos os dispositivos legais, e mais: sua condição de pessoa jurídica deveria ser não apenas amparada, mas também incentivada pelas autoridades constituídas, especialmente no nosso País, onde o mercado informal, que não contribui para o Erário, assume proporções gigantescas.

            Essa atitude do Fisco tem gerado reações indignadas de representantes do setor produtivo, como do presidente da Confederação Nacional de Serviços, Luigi Nesse, que é também vice-presidente da Federação de Serviços do Estado de São Paulo. Em artigo publicado no jornal Folha de S.Paulo, em 15 de dezembro último - ou seja, imediatamente após a sanção da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas - o citado dirigente denuncia o caos tributário que se instalou no País e pondera: “(...) o País assiste a uma contraditória situação: pessoas jurídicas regularmente constituídas, cujas atividades se pautam pela legislação vigente, que são reconhecidas pelos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, repentinamente deixam de ser o que são, vêem-se desconsideradas como entidade civil e têm suas relações contratuais e comerciais descaracterizadas pela administração pública federal”.

            O objetivo desse comportamento por parte do Fisco é prontamente indicado por Luigi Nesse: “O ímpeto dessa mobilização consiste em preterir o regime jurídico próprio das empresas e transformar o contribuinte pessoa jurídica em pessoa física e o prestador de serviços em empregado da empresa contratante, para, nessa condição - esclarece -gerar maiores receitas exigidas pela voracidade fiscal”.

            Sr. Presidente, Sras e Srs. Senadores, vimos que as micro e pequenas empresas de prestação de serviços têm sido duplamente injustiçadas: primeiramente, discriminadas pela Lei Geral, tiveram vedado o ingresso no sistema tributário que privilegia outros ramos de atividade; e também, desta feita arbitrariamente, pela atitude da administração tributária, que insiste em ignorar a legalidade dessas organizações.

            Nada obstante, não se pode negar que a citada lei é benéfica para a grande maioria dos pequenos empreendedores, cujo papel na geração de emprego e de renda merece grande destaque. Além de proporcionar a esse segmento uma significativa redução da carga tributária, a Lei em questão tem o mérito de simplificar os trâmites burocráticos para a abertura de novos empreendimentos e para o funcionamento daqueles já existentes.

            É importante destacar, Sr. Presidente, a contribuição desse segmento para o crescimento da nossa economia e para a alavancagem do nosso desenvolvimento.

            Dados divulgados pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE - revelam que esses empreendimentos representam nada menos que 98% do total das empresas instaladas no País; que respondem por 20% do Produto Interno Bruto; que contribuem com 28% do faturamento global; e que empregam 59% de toda a mão-de-obra das empresas brasileiras. Entre 1995 e 2000, de acordo com o SEBRAE, enquanto as médias e grandes empresas criaram 88 mil empregos diretos, as micro e pequenas empresas geraram 1 milhão e 900 mil vagas.

            Estudo desenvolvido por técnicos do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário revela que essa contribuição poderia ser ainda maior, não fossem a excessiva burocracia e a avidez arrecadatória, da parte da máquina governamental, e a falta de um planejamento mais consistente, da parte dos empreendedores. Como resultado, uma grande parcela desses empreendimentos fecha suas portas precocemente: nada menos que 36% das micro e pequenas empresas são fechadas antes mesmo de completar um ano de existência.

            “As microempresas têm fundamental importância no ambiente econômico brasileiro”, afirmam os técnicos do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário. Citando levantamento do Ministério do Desenvolvimento, que estima haver em nosso País cerca de 9 e meio milhões de microempresas atuando na informalidade, ou seja, duas para cada empresa legalmente constituída, os pesquisadores concluem que a contribuição desse segmento poderia ser ainda mais representativa. Esse alto índice de informalidade e a baixa sobrevivência das firmas juridicamente constituídas devem-se, principalmente, à falta de capital de giro e ao peso da carga tributária, conforme salientam os pesquisadores.

            Por tudo isso, Sr. Presidente, pela contribuição que dão à economia nacional, e pelo potencial que têm de contribuir ainda mais decisivamente, é justo que essas organizações usufruam dos benefícios previstos na Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas. Ressalte-se que essa não é a primeira vez que o Poder Público procura dar tratamento diferenciado a esse segmento, como também não é a primeira vez que se busca dar um pouco mais de clareza e ordem ao cipoal burocrático que transtorna a vida das empresas.

            A dificuldade na obtenção de empréstimos, a burocracia interminável, a elevada carga tributária, entre outros, são fatores que não raro comprometem o desempenho das empresas e até as inviabilizam. Se até mesmo as grandes organizações têm dificuldades para superar esses entraves, imaginem, Sras. e Srs. Senadores, a via-crúcis dos pequenos empreendedores para abrir uma firma ou para cumprir as exigências tributárias num País em que são criadas 36 normas tributárias, em média, a cada dia: quatro do Governo Federal, 11 dos Estados Federados e 21 dos mais de cinco mil municípios brasileiros.

            Em matéria publicada no ano passado, a revista ISTOÉ revelou que em 2004 as empresas brasileiras gastaram nada menos que R$20 bilhões para cumprir a burocracia exigida pelas autoridades tributárias com o pagamento de 61 impostos, taxas e contribuições nos três níveis de governo. “O gasto das empresas com o fisco, calculado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário com base em amostras de firmas do setor formal - informa o periódico -, representa cerca de 5% do total da arrecadação federal em 2004 e 40% do superávit primário que o Governo fez para pagar juros de sua dívida”.

            Havia, por assim dizer, um certo consenso sobre a necessidade de dispensar melhor tratamento ao pequeno empresariado brasileiro, e eu mesmo me orgulho, Sr. Presidente, de ter abraçado essa causa. Lembro-me, entre outros fatos, de que há um ano, precisamente nesta tribuna, denunciei o perverso mosaico de protocolos, certidões e formalismos cartoriais que praticamente impossibilitam a abertura de uma empresa; alertei as autoridades competentes, na ocasião, para o fato de que as estruturas anacrônicas, ao invés de dinamizar as pequenas empresas, sufocavam o seu desenvolvimento, e demonstrei, também, que a combinação de uma carga tributária insana e taxas de juros escorchantes poderiam pôr a perder o empreendedorismo e a pujança do nosso empresariado.

            Diante de condições tão adversas, repito, a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas é recebida com entusiasmo pelos pequenos empresários, ainda que a parte relativa aos itens tributários só venha a ter vigência a partir de julho. De acordo com o Sebrae, a lei representa menos burocracia, menos impostos e mais oportunidade para as microempresas, definidas como detentoras de um faturamento bruto anual de até R$240 mil; e para as pequenas empresas, com faturamento anual de até R$2,400 milhões.

            Ao criar, em seu capítulo tributário, o Simples Nacional, em substituição ao Simples vigente, a lei engloba tributos federais, estaduais e municipais e reduz a carga tributária em aproximadamente 20%, para aqueles que já são optantes do Simples; e em até 45%, para aqueles que ainda não são optantes. Trata-se, sem dúvida, de um instrumento poderoso para impulsionar as atividades de um segmento cuja contribuição para a economia nacional somente agora vem sendo reconhecida.

            A falha lamentável da Lei foi a de aceitar fossem discriminadas categorias que, sem dúvida nenhuma, colocam-se no setor das micros. As pequenas empresas de prestação de serviços, por exemplo, têm sido duplamente injustiçadas: primeiramente, discriminadas pela Lei Geral, tiveram vedado o ingresso no sistema tributário que privilegia outros ramos de atividade; e também, desta feita arbitrariamente, pela atitude da administração tributária, que insiste em ignorar a legalidade dessas organizações.

            Resta-nos confiar na sensibilidade das autoridades tributárias, certos de que reverão sua posição no que concerne às micro e pequenas empresas de prestação de serviços, para que elas possam exercer suas atividades regularmente, contribuindo para os cofres públicos e gerando emprego e renda. E, assim enquadradas, nada mais se fará senão observar o princípio constitucional que garante a todas elas o tratamento isonômico a que têm direito.

            Era o que eu tinha a dizer.

            Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 03/03/2007 - Página 3711