Discurso durante a 22ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Justifica o encaminhamento de duas PECs: a primeira, que versa sobre a inclusão do Cofins na base de cálculo do FPEM, e a segunda, estabelecendo que a imunidade tributária de instituições de ensino e pesquisa sem fins lucrativos, além de templos religiosos, aplica-se aos impostos e contribuições de qualquer natureza.

Autor
Francisco Dornelles (PP - Progressistas/RJ)
Nome completo: Francisco Oswaldo Neves Dornelles
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA FISCAL.:
  • Justifica o encaminhamento de duas PECs: a primeira, que versa sobre a inclusão do Cofins na base de cálculo do FPEM, e a segunda, estabelecendo que a imunidade tributária de instituições de ensino e pesquisa sem fins lucrativos, além de templos religiosos, aplica-se aos impostos e contribuições de qualquer natureza.
Publicação
Publicação no DSF de 09/03/2007 - Página 4722
Assunto
Outros > POLITICA FISCAL.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, UTILIZAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS), APLICAÇÃO, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (FPE), FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICIPIOS (FPM), OBJETIVO, CORREÇÃO, CALCULO, AJUSTE, ALIQUOTA, EQUIPARAÇÃO, RECURSOS, ESTADOS, MUNICIPIOS, UNIÃO FEDERAL, REGISTRO, HISTORIA, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, RESULTADO, SITUAÇÃO, ATUALIDADE.
  • JUSTIFICAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, ISENÇÃO, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO RELIGIOSA, PAGAMENTO, IMPOSTOS, ABRANGENCIA, CONTRIBUIÇÃO COMPULSORIA.

O SR. FRANCISCO DORNELLES (Bloco/PP - RJ. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, apresentei, hoje, duas propostas de emenda à Constituição. A primeira delas tem a ver com o relacionamento tributário entre a União, Estados e Municípios e a segunda está relacionada com a imunidade de instituições de educação sem fins lucrativos.

Em 1988, Sr. Presidente, 80% da arrecadação da União Federal provinha do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados, o IPI. E o fundo de participação tanto dos Estados quanto dos Municípios, que incidia sobre a arrecadação do Imposto de Renda e do IPI, tinha como conseqüência, como base de cálculo, 80% da arrecadação da União Federal. Ou seja, 80% da arrecadação da União Federal era a base de cálculo do fundo de participação dos Estados e dos Municípios.

Hoje, Sr. Presidente, a participação do IPI e do Imposto de Renda na arrecadação federal é de 40%. Isso significa que a base de cálculo do fundo de participação dos Estados e dos Municípios, que era 80% da arrecadação da União Federal, é somente 40%; é a metade do que era há 15 anos.

E por que aconteceu isso? Porque, desde 1989, a União optou por uma política de reduzir a receita daqueles impostos de receita compartilhada com Estados e Municípios, adotando, com o nome de “contribuição”, verdadeiros tributos, quando a receita pertencia totalmente à União. Hoje, a Cofins arrecada mais que o IPI. É a segunda grande arrecadação da União Federal.

De modo que a minha primeira proposta é no sentido de que o fundo de participação dos Estados e dos Municípios vai ter como base não somente o IPI e o Imposto de Renda, mas também a Cofins, como importante contribuição social.

Com essa proposta, não tenho intenção de diminuir os recursos da União Federal. Estamos corrigindo a base de cálculo e podemos até, no momento de discutir, ajustar as alíquotas, para que não exista uma grande perda para a União nem ganhos demasiados para Estados e Municípios. Mas temos de corrigir esta distorção, para impedir, inclusive, que, cada vez que exista um plano econômico, sejam os impostos de receita compartilhados os escolhidos para dar benesses e para fazer incentivos.

Sr. Presidente, com essa proposta, não quero dar a impressão de que estou querendo criar dificuldade à administração. Aumentamos a base de cálculo, podemos discutir as alíquotas e até a entrada de uma proposta desse tipo, paulatinamente, na medida em que for feito um acordo entre as unidades federativas.

A segunda proposta, Sr. Presidente, está relacionada às instituições de ensino sem fins lucrativos. A Constituição estabelece a imunidade tributária dessas entidades, como também de templos de qualquer natureza. Quando se falava em imunidade tributária, falava-se praticamente de quase toda a carga tributária existente, porque só havia, praticamente, impostos, taxas e contribuições de melhoria. Hoje, com as contribuições, verificamos que igrejas de diversos cultos são obrigadas a pagar contribuição sem ter condições, sem ter renda; e as entidades de ensino sem fins lucrativos estão sendo apenadas por um tributo chamado “contribuição”.

De modo que a segunda proposta por mim apresentada é no sentido de que, quando se fala em imunidade nos templos de qualquer culto, quando se fala em imunidade nas entidades de educação sem fins lucrativos, essa imunidade deve alcançar não somente os chamados impostos, mas também as contribuições, que, em termos reais, são verdadeiros impostos, porque são cobradas de forma obrigatória. São instituídas por lei, e todas as entidades sem fins lucrativos são atingidas por essas contribuições.

Sr. Presidente, muito obrigado!


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/03/2007 - Página 4722