Discurso durante a 38ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Reapresentação de projeto de lei que regulamenta as atividades das sociedades cooperativas. (como Líder)

Autor
Eduardo Suplicy (PT - Partido dos Trabalhadores/SP)
Nome completo: Eduardo Matarazzo Suplicy
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
COOPERATIVISMO.:
  • Reapresentação de projeto de lei que regulamenta as atividades das sociedades cooperativas. (como Líder)
Publicação
Publicação no DSF de 30/03/2007 - Página 7846
Assunto
Outros > COOPERATIVISMO.
Indexação
  • ANUNCIO, PROJETO, AUTORIA, ORADOR, APERFEIÇOAMENTO, COOPERATIVISMO, POSSIBILIDADE, AUTONOMIA, PARTICIPAÇÃO, TRABALHADOR, ZONA RURAL, ZONA URBANA, DESENVOLVIMENTO, SOLIDARIEDADE, SOCIEDADE, REGISTRO, ATUAÇÃO, SENADO, TENTATIVA, DEBATE, CONCLUSÃO, ASSUNTO, DEFESA, ADAPTAÇÃO, LEI FEDERAL, COOPERATIVA, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, MOTIVO, NECESSIDADE, ABRANGENCIA, SUPERIORIDADE, SETOR.
  • AGRADECIMENTO, PARTICIPAÇÃO, ENTIDADE, APOIO, ORADOR, ELABORAÇÃO, ORIENTAÇÃO, COOPERATIVISMO, LIBERDADE, ORGANIZAÇÃO, ASSOCIAÇÕES, REPRESENTAÇÃO.
  • DETALHAMENTO, OBJETIVO, PROJETO, DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, COOPERATIVA, PESSOA JURIDICA, ORGANIZAÇÃO, LIMITAÇÃO, POSSIBILIDADE, ATUAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, REPRESENTAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, NECESSIDADE, LEI FEDERAL, ATIVIDADE, COOPERATIVISMO.
  • COMPARAÇÃO, PROJETO, AUTORIA, OSMAR DIAS, SENADOR, ORADOR, DIVERGENCIA, LIBERDADE, CRIAÇÃO, FILIAÇÃO, COOPERATIVA, PRESERVAÇÃO, DETERMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, IMPORTANCIA, REGULAMENTAÇÃO, RECONHECIMENTO, LEGISLAÇÃO, CUMPRIMENTO, NORMAS.
  • ELOGIO, ATUAÇÃO, DIRETOR, SECRETARIA, ECONOMIA, SOLIDARIEDADE, MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE), APOIO, DESENVOLVIMENTO, COOPERATIVA, CUMPRIMENTO, EX MINISTRO DE ESTADO, EFICACIA, ATIVIDADE, EXPECTATIVA, MINISTRO DE ESTADO, ATUALIDADE, CONTINUAÇÃO, FAVORECIMENTO, COOPERATIVISMO.

O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco/PT - SP. Pela Liderança do PT. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Senador César Borges, Srs. Senadores, Srªs Senadoras, estou dando entrada a um novo projeto sobre as sociedades cooperativas, a exemplo, inclusive, do que fez o Senador Osmar Dias.

Lembro que tramitavam na legislatura passada, no Senado Federal, os projetos de lei dos Senadores José Fogaça, Osmar Dias e o meu próprio, que datam de 1999. Suscitaram os três projetos inúmeros debates, inclusive, com todas as entidades, agricultores familiares e pessoas que formam cooperativas, da OCB e das mais diversas entidades. Entretanto, não havíamos chegado ainda a um entendimento.

O Senador Osmar Dias, que muito tem defendido as formas cooperativas de produção, resolveu reapresentar o seu projeto e, ainda na última reunião da Comissão de Constituição e Justiça da semana passada, informei que também estava apresentando.

A Constituição Federal, aprovada em 1988, contém alguns artigos que modificam o regime jurídico das cooperativas, especialmente no que se refere a sua constituição, ao seu incentivo e benefícios, a sua relação com o Estado e a sua representação.

Por isso, há a necessidade de adequar a lei aos princípios constitucionais. Por outro lado, a Lei nº 5.764/71 está defasada no tempo. Criada para promover as cooperativas agrárias, não levava em conta diversas outras manifestações cooperativadas que surgiram e se consolidaram nas décadas posteriores. Hoje, as cooperativas agrárias estão em minoria no total das existentes no Brasil.

Segundo mapeamento realizado pela Secretaria de Economia Solidária, do Ministério do Trabalho e Emprego, em 2006, foram registrados cerca de 15 mil empreendimentos de economia solidária no País, estando cerca de 10% constituídos sob a forma de cooperativas. Os demais estão organizados sob a forma de associações e grupos informais. Desses empreendimentos, 50,1% têm o campo como área de trabalho; 32,7% estão associados às atividades urbanas e 17,1% atuam no campo e nas cidades.

A Lei nº 5.764, de 1971, ainda em vigor, foi concebida na perspectiva do controle do Estado sobre as cooperativas. O que se pretende agora é uma lei que atenda tanto à estrutura legal instaurada no Brasil como também promova as possibilidades de afirmação e participação, de forma autônoma, dos trabalhadores e das trabalhadoras tanto do campo como da cidade no processo econômico do País, decidindo, por si próprios, em organizações que estão efetivamente em suas mãos, o seu futuro, o seu negócio e principalmente uma nova história em que se transforme efetivamente a sociedade com mais justiça, solidariedade e liberdade.

Quero agradecer a participação das seguintes entidades que colaboraram tanto com o meu Projeto nº 605, de 1999, quanto com o que hoje estou reapresentando com aperfeiçoamentos e modificações: CPT, Concrab, Cotrimaio, DNTR, da CUT, Instituto de Cooperativismo e Associativismo (SP), Ceris, Cotec (MG), Apaeb (BA), Vianei (SC), Cetap, Cedac e Deser, bem como os estudiosos e professores Daniel Rech (Ceris), Dinarte Belato (Universidade de Ijuí), Vergílio Perius (Unisinos) e Marcelo Mauad (Unisol/Brasil). Procurou-se estabelecer uma carta de princípios do cooperativismo que devem orientar a prática cooperativista no Brasil, permitindo, evidentemente, a liberdade de organização, associação e representação, como determina a Lei Maior.

Idéias que agora retomo com um novo projeto que preserva as convicções do projeto anterior, incorporando avanços resultantes de um debate entre sociedade civil, Governo Federal e Parlamentares ao longo dos últimos anos. Levo em conta principalmente os dispositivos constitucionais, a consolidação da democracia e a compatibilização entre a participação social e a eficiência empresarial.

O foco do meu novo projeto de lei é criar condições para a autonomia das decisões de um grupo de pessoas que se institui como cooperativa e facilitar a inserção das iniciativas produtivas coletivas no âmbito do aparato jurídico brasileiro, levando em conta muito mais os interesses dos associados do que a regulação do Estado ou do capital.

Os seguintes pontos merecem destaque: definição do que é cooperativa e tipos de cooperativa; constituição como personalidade jurídica, participantes e funcionamento; operações da cooperativa (limites e possibilidades); integrações, desmembramentos ou encerramento de atividades; estrutura de representação e cooperativas especiais.

No âmbito do Congresso nacional, existem outros projetos que pretendem regular, conforme expliquei, de autoria do Senador Osmar Dias e de Deputados. O meu projeto diverge da proposição do Senador Dias em alguns aspectos que considero fundamentais, como a liberdade de constituição e filiação das cooperativas, na linha da melhor doutrina cooperativista internacional e preservando as determinações da nossa Constituição Federal.

Considero importante a comunicação feita a mim pelo Senador Demóstenes Torres, que é o relator dessas proposições, no sentido de que a própria OCB já estaria de acordo em abrir mão do princípio da unicidade, que inclusive conflita com o princípio da Constituição.

Houve necessidade de colocar na lei inúmeras circunstâncias que estariam previstas em outras legislações e na própria Constituição como uma forma de explicitar a intenção do legislador quanto ao funcionamento detalhado da cláusula legal em relação à especificidade da cooperativa.

É importante a formulação da identidade da cooperativa como algo específico. A lei seria o documento de identidade da cooperativa onde estariam todas as características, obrigações e direitos, sem a necessidade de buscar em outros lugares. E assim essa regulamentação propiciará, no caso de necessidade, a oportunidade de se encontrar em uma única lei todos os detalhes sobre cooperativas.

Há de se destacar, Sr. Presidente, que no Brasil existe um instrumento chamado cooperativa o qual permite que um grupo de pessoas possa realizar atividades de comércio, prestar serviços e se apropriar da renda sem depender ou se submeter a um fazendeiro, a um empresário.

Para funcionar e ser reconhecido pelo mundo jurídico, ou seja, para funcionar legalmente, há de se cumprir algumas regras que são estabelecidas em lei.

Trata-se tanto de manter a reserva do espaço de intervenção e mediação do Estado como de inserir-se o grupo no âmbito da sociedade política organizada.

Muitas coisas terão de ser construídas, independentemente do marco legal, como a prática de atuar em conjunto, manter-se unido, buscar obter melhores resultados na atividade produtiva, usar os ganhos para viver melhor e também construir uma sociedade em que todos possam ser felizes.

Quero ressaltar o trabalho da Secretaria Nacional de Economia Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego, tendo à sua frente o Professor Paul Singer, que vem desenvolvendo as seguintes ações:

1ª. Programa de Promoção de Desenvolvimento Local e Economia Solidária por meio da atuação de mais de 500 agentes de desenvolvimento solidário, abrangendo centenas de comunidades pobres em todos os Estados do Brasil. Estima-se em 40 mil as pessoas beneficiadas por esse Programa. Essa ação é implementada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pelo Ministério do Desenvolvimento Social e pelo Ministério da Agricultura;

2ª. Apoio e Assistência Técnica às Redes de Cooperação em Economia Solidária, como as de artesãos, apicultores, agricultores familiares etc, e outras de setores complementares, como a do algodão orgânico, composta por cooperativas de plantadores de algodão do Ceará, cooperativas de fiação e de tecelagem (empresas recuperadas pelos seus ex-empregados) de São Paulo e dezenas de cooperativas de costura dos Estados do Sul. Abrangem um total de 480 cooperativas;

O SR. PRESIDENTE (César Borges. PFL - BA) - Senador Eduardo Suplicy, vou-lhe conceder mais um minuto para concluir o seu discurso, por favor.

O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco/PT - SP) - 3ª. Apoio a 27 feiras estaduais, uma feira nacional e uma do Mercosul de cooperativas de economia solidária, beneficiando cerca de 4.300 cooperativas;

4ª. Apoio ao Programa Nacional de Incubadoras a mais de 40 incubadoras universitárias de cooperativas populares, coordenado pela Secretaria Nacional de Economia Solidária, com a participação de vários ministérios.

Sr. Presidente, gostaria de cumprimentar o ex-Ministro do Trabalho Luiz Marinho, que passou a sua pasta hoje ao Ministro Carlos Lupi. Espero que também o atual Ministro possa apoiar as formas cooperativas, como fez o Ministro Luiz Marinho. Quero também cumprimentar o Professor Paulo Singer pelo trabalho realizado.

Agradeço a cooperação do Dr. Daniel Rech tanto na elaboração do projeto quanto ao que está contido neste pronunciamento.

Requeiro, Sr. Presidente, que a íntegra desse pronunciamento seja considerada nas notas taquigráficas. Muito obrigado.

 

*********************************************************************************

SEGUE, NA ÍNTEGRA, PRONUNCIAMENTO DO SR. SENADOR EDUARDO SUPLICY.

*********************************************************************************

O SR. EDUARDO SUPLICY (PT - SP. Sem apanhamento taquigráfico.) - Projeto de Lei das Sociedades Cooperativas

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a Constituição Federal, aprovada em 1988, contém alguns artigos que modificam o regime jurídico das cooperativas especialmente no que se refere à sua constituição, ao seu incentivo e benefícios, à sua relação com o Estado e à sua representação. Por isso, há a necessidade de adequar a lei aos princípios constitucionais. Por outro lado, a Lei n° 5.764/71 está defasada no tempo. Criada para promover as cooperativas agrárias, não levava em conta diversas outras manifestações cooperativadas que surgiram e se consolidaram nas décadas posteriores. Hoje, as cooperativas agrárias estão em minoria no total das existentes no Brasil.

Segundo mapeamento realizado pela Secretaria de Economia Solidária, do Ministério do Trabalho e Emprego, em 2006 foram registrados cerca de 15 mil empreendimentos de economia solidária no País: cerca de 10% são constituídos sob a forma de Cooperativas, e os demais estão organizados sob a forma de Associações e Grupos Informais. Desses empreendimentos, 50,1% têm o campo como área de atuação, 32,7% estão associados às atividades urbanas e 17,1% atuam no campo e nas cidades.

A Lei nº 5.764/71, ainda em vigor, foi concebida na perspectiva do controle do Estado sobre as Cooperativas. O que se pretende agora é uma lei que atenda tanto à estrutura legal instaurada no Brasil como também promova as possibilidades de afirmação e participação, de forma autônoma, dos trabalhadores e trabalhadoras tanto do campo como da cidade, na economia do País. Decidindo por si próprios, em organizações que estão efetivamente em suas mãos, o seu futuro, o seu negócio e principalmente uma nova história em que se transforme efetivamente a sociedade, com mais justiça, solidariedade e liberdade.

Foi nesse sentido que apresentei o Projeto de Lei do Senado nº 605, em 05 de novembro de 1999, com a colaboração das seguintes entidades: a CPT, a CONCRAB, a COTRIMAIO, a DNTRCUT, o Instituto de Cooperativismo e Associativismo (SP), o CERIS, COTEC (MG), APAEB (BA), VIANEI (SC), CETAP, CEDAC, DESER, bem como os estudiosos Daniel Rech (CERIS), Prof. Dinarte Belato (Universidade Ijuí), Vergílio Perius (UNISINOS) e Marcelo Mauad (UNISOL/Brasil). Procurou-se estabelecer uma carta de princípios do cooperativismo que devem orientar a prática cooperativista no Brasil, permitindo, evidentemente, a liberdade de organização, associação e representação, como assim determina a Lei Maior.

Idéias que agora retomo com um novo projeto que preserva as convicções do projeto anterior, incorporando avanços resultantes de um debate entre sociedade civil, Governo federal e parlamentares ao longo dos últimos e com maior intensidade em 2006. Levo em conta principalmente os dispositivos constitucionais, a consolidação da democracia e a compatibilização entre a participação social e a eficiência empresarial.

O foco do meu novo projeto de Lei é criar condições para a autonomia das decisões de um grupo de pessoas que se institui como cooperativa e facilitar a inserção das iniciativas produtivas coletivas no âmbito do aparato jurídico brasileiro, levando em conta muito mais os interesses dos associados que a regulação do Estado ou do capital.

Sendo assim, destaco os seguintes pontos:

1.     definição do que é cooperativa e tipos de cooperativa;

2.     como se constitui (personalidade jurídica), quem pode participar e como funciona;

3.     operações da cooperativa (limites e possibilidades);

4.     integrações, desmembramentos ou encerramento de atividades da cooperativa;

5.     estrutura de representação;

6.     cooperativas especiais.

No âmbito do Congresso Nacional existem outros projetos que também pretendem regular esse assunto. No mês passado, o Senador Osmar Dias reapresentou projeto sobre as atividades cooperativas incorporando itens resultantes dos inúmeros debates ocorridos, nos últimos anos, entre Parlamentares, representantes das diversas formas e tamanhos de cooperativas e do Governo.

No entanto, meu projeto diverge da proposição do Senador Dias em alguns aspectos, que considero fundamentais, como a liberdade de constituição e filiação das cooperativas, na linha da melhor doutrina cooperativista internacional e preservando as determinações da nossa Constituição Federal.

Sempre me perguntam por que as leis são tão longas e complicadas. Com isso em mente, pensei em fazer um projeto enxuto que regulasse as atividades cooperativas. Eu poderia, por exemplo, remeter às determinações da Constituição Federal no que se refere aos direitos dos sócios (todos são iguais perante a lei - artigo 5° - caput), à liberdade de representação (artigo 5° - item XX), à não interferência estatal no registro e funcionamento da cooperativa (artigo 5° - Item XVIII). Também, às regulações do Novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) no que se refere, por exemplo, às características da cooperativa (artigo 1.094), à responsabilidade dos sócios (artigo 1.095), ao registro (Capítulo I do Título IV), à Administração (Seção III do Capítulo IV do Subtítulo II do Título II), dos direitos e obrigações dos sócios, da dissolução e liquidação da sociedade e tudo o mais que o Código Civil regula no Livro II, que trata “Do direito de Empresa”, levando-se em conta, evidentemente a característica de “sociedade simples” da cooperativa.

Tudo isso, já regulado em outras leis, não precisaria ser repetido na lei das cooperativas. No entanto, dois motivos circunstanciais me levaram a colocar tantos detalhes nesse projeto de lei.

O primeiro diz respeito à explicitação da intenção do legislador quanto ao funcionamento detalhado da cláusula legal em relação à especificidade da cooperativa. No Código Civil trata-se das empresas em geral, entre as quais a cooperativa se situa como sociedade simples. Nesse sentido, há no meio jurídico (inclusive da OCB) quem defenda que se não estiver na lei das cooperativas, uma lei genérica, como o Código Civil, não precisa ser observada.

O segundo motivo se refere à formulação da identidade da cooperativa como algo específico. A lei seria o documento de identidade da cooperativa onde estariam todas as características, obrigações e direitos, sem a necessidade de buscar em outros lugares. Tal regulamentação propiciaria, no caso de necessidade, a oportunidade de se encontrar em uma única lei todos os detalhes sobre cooperativas. Temos, a par disso, uma cultura de pouca leitura, de direcionalidade da investigação, da especialização. Há de se considerar que, por exemplo, a maioria dos advogados, especialistas em algum assunto, dificilmente pesquisa na legislação em geral e quase nada conhece ou leu a Constituição Federal.

Para a população em geral, há de se destacar que no Brasil existe um instrumento chamado cooperativa o qual permite que um grupo de pessoas possa realizar atividades de comércio, prestar serviços e se apropriar de toda a renda, sem depender ou se submeter ao fazendeiro e ao empresário.

Para funcionar e ser reconhecido pelo mundo jurídico, ou seja, para funcionar legalmente, há de se cumprir algumas pequenas regras que são estabelecidas em lei. Trata-se tanto de manter a reserva do espaço de intervenção e mediação do Estado, como para que o grupo se insira no âmbito da sociedade política organizada no País.

Mas a lei não resolve tudo. Muitas coisas terão de ser construídas independentemente do marco legal, como a prática de atuar em conjunto, manter-se unido, buscar obter os melhores resultados na atividade produtiva, usar os ganhos para viver melhor e também construir uma nova sociedade em que todas as pessoas sejam mais felizes.

Visando contribuir para a obtenção desses objetivos, a Secretaria Nacional de Economia Solidária, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego, tendo a sua frente o Prof Paul Singer, vem desenvolvendo as seguintes ações:

1a. Programa de Promoção de Desenvolvimento Local e Economia Solidária, por meio da atuação de mais de 500 Agentes de Desenvolvimento Solidário, abrangendo centenas de comunidades pobres em todos os estados do Brasil. Estima-se em 40 mil as pessoas beneficiadas por esse Programa. Essa ação é implementada por três ministérios: MTE, MDS E MMA.

2 a. Apoio e Assistência Técnica às Redes de Cooperação em Economia Solidária, como as de artesãos, apicultores, agricultores familiares etc., e outras de setores complementares, como a do Algodão Orgânico, composta por cooperativas de plantadores de algodão do Ceará, cooperativas de fiação e de tecelagem (empresas recuperadas pelos seus ex-empregados) de S.Paulo e dezenas de cooperativas de costura dos estados do Sul. Abrangem um total de 480 cooperativas.

3a. Apoio a 27 feiras estaduais, uma feira nacional e uma do Mercosul de cooperativas de economia solidária, beneficiando cerca de 4.300 cooperativas

4a. Apoio do Programa Nacional de Incubadoras a mais de 40 Incubadoras Universitárias de Cooperativas Populares, coordenado pela Secretaria Nacional de Economia Solidária, com a participação de vários ministérios.

Para concluir, desejo frisar que essa proposição é um projeto simples que visa a regular os pontos essenciais da vida de uma cooperativa, promovendo a autonomia dos integrantes e o fortalecimento da democracia. Também procura incentivar pequenas iniciativas, sem excluir as grandes, e estabelecer a participação na atividade produtiva no País, além de preservar os interesses dos movimentos sociais em que estão inseridos pequenos produtores.

Quero agradecer a colaboração do Dr. Daniel Rech na elaboração do meu projeto de Lei e deste pronunciamento.

Era o que eu tinha a dizer.

Muito obrigado.

 

*****************************************************************************

DOCUMENTO A QUE SE REFERE O SR. SENADOR EDUARDO SUPLICY EM SEU PRONUNCIAMENTO.

(Inserido nos termos do art. 210, inciso I e § 2º, do Regimento Interno.)

***************************************************************************

Matéria referida:

“Projeto de Lei do Senado que dispõe sobre as sociedades cooperativas”


Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/03/2007 - Página 7846