Discurso durante a 52ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Elogios à disposição do STF de discutir a utilização de células-tronco. (como Líder)

Autor
Flávio Arns (PT - Partido dos Trabalhadores/PR)
Nome completo: Flávio José Arns
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA CIENTIFICA E TECNOLOGICA.:
  • Elogios à disposição do STF de discutir a utilização de células-tronco. (como Líder)
Publicação
Publicação no DSF de 20/04/2007 - Página 10990
Assunto
Outros > POLITICA CIENTIFICA E TECNOLOGICA.
Indexação
  • ANUNCIO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), REALIZAÇÃO, AUDIENCIA PUBLICA, DEBATE, AÇÃO DIRETA, INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVOS, LEGISLAÇÃO, SEGURANÇA, BIOTECNOLOGIA, AUTORIZAÇÃO, PESQUISA, UTILIZAÇÃO, EMBRIÃO, HOMEM, ALTERAÇÃO, GENETICA.
  • REGISTRO, INEXISTENCIA, EXPERIENCIA, DEMONSTRAÇÃO, EFICACIA, TRATAMENTO, UTILIZAÇÃO, ALTERAÇÃO, GENETICA, EMBRIÃO, HOMEM.
  • COMENTARIO, PARECER, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVOS, LEGISLAÇÃO, SEGURANÇA, BIOTECNOLOGIA, DESRESPEITO, DIREITO A VIDA, ELOGIO, ATUAÇÃO, PROCURADOR, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).

O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco/PT - PR. Pela Liderança do Governo. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, quero destacar que, no dia de amanhã, das 9h às 12h e das 15h às 19h, o Supremo Tribunal Federal realizará audiência pública designada pelo Ministro Carlos Ayres Britto, Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3510. A ação foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal pela Procuradoria-Geral da República - na época, era Procurador-Geral o Dr. Cláudio Fonteles - contra o art. 5º e parágrafos da chamada Lei de Biossegurança, a lei que tratava dos organismos geneticamente modificados.

Naquela lei, foram introduzidos, ao arrepio do objeto da lei, o que já seria também inconstitucional, na nossa ótica, artigos relacionados aos embriões, ou seja, à utilização dos embriões para pesquisas e para terapias.

Essa Ação Direta de Inconstitucionalidade questiona, como enfatizei, a permissão legal para a utilização de células-tronco de embriões humanos em pesquisas e em terapias.

Quero destacar que, até o momento, não existe, em nenhum país do mundo, qualquer iniciativa bem-sucedida, em tratamentos e terapias, com a utilização de células-tronco de embriões humanos. Muito sucesso tem sido obtido, felizmente, com a utilização de células-tronco adultas, seja em acidentes vasculares, seja em transplantes de medula; enfim, um conjunto de áreas, inclusive terapias regenerativas do coração, vem utilizando células-tronco adultas. Mas não existe em nenhum país, repito, qualquer iniciativa bem-sucedida, em terapia ou em tratamento, com a utilização de células-tronco embrionárias.

De acordo com a Procuradoria-Geral da República, os dispositivos dessa lei ferem a proteção constitucional do direito à vida e a dignidade da pessoa. Para a Procuradoria e de acordo com vários especialistas em bioética e sexualidade, a vida humana se inicia na fecundação e a partir dela, ressaltando que o embrião humano é vida humana.

O Dr. Cláudio Fonteles, na ocasião, transcreveu o art. 5º da Constituição, que diz: “Todos são iguais perante a lei, sem distorção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. E a tese central da petição do Dr. Cláudio Fonteles afirma, como enfatizei há pouco, que a vida humana se dá na fecundação e a partir desta.

Na época da aprovação dessa lei, na minha argumentação, acrescentei o art. 2º do Código Civil Brasileiro, que diz: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. O art. 1.799 do Código Civil Brasileiro, quando trata da sucessão, põe a salvo, inclusive, os direitos dos embriões congelados em clínicas de fertilização. Portanto, os direitos do ser humano começam, de acordo com essa perspectiva apresentada pela Procuradoria-Geral da República nesta Ação Direta de Inconstitucionalidade, a partir da concepção.

Quero destacar três fatos principais.

O primeiro é que esta audiência pública será realizada amanhã no Supremo Tribunal Federal - primeira audiência pública a ser realizada pela nossa Corte máxima.

Segundo fato: enalteço a iniciativa do Procurador-Geral da República à época, Dr. Cláudio Fonteles, pelo fato de propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Eu próprio e dois outros Deputados apresentamos requerimento da mesma natureza para o Procurador-Geral da República.

Terceiro fato que considero importante: o próprio Procurador-Geral da República à época, Dr. Cláudio Fonteles - o Procurador atual é o Dr. Antonio Fernando -, sugeriu, pediu, protocolou essa Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, que solicita a realização de audiência pública. Ele próprio solicitou-a. Nesse sentido, quero enaltecer o Supremo Tribunal Federal por ter aceitado essa solicitação da Procuradoria-Geral da República, ou seja, pela iniciativa da realização da primeira audiência pública, que permitirá um amplo debate com a sociedade. A partir dessa discussão, que contará com a participação de quase 20 pessoas, entre pesquisadores e cientistas, o Supremo Tribunal Federal poderá ter, então, mais condições para, num assunto que está envolvendo tantas pessoas em nosso País, dar a sua opinião, o seu veredicto sobre essa Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Este é o momento importante, oportuno, na minha ótica, para se discutir o direito à vida dos brasileiros; direito este que, de acordo com toda a literatura científica, começa na concepção. Tanto que o nosso Código Civil também estabelece os direitos do ser humano a partir da concepção.

Estamos felizes com esta iniciativa, com este debate que trará esclarecimentos à sociedade brasileira sobre o tema.

Obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 20/04/2007 - Página 10990