Discurso durante a 72ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apresentação de proposta para exigir diploma superior como requisito necessário para a indicação e nomeação para o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Contas da União.

Autor
Mozarildo Cavalcanti (PTB - Partido Trabalhista Brasileiro/RR)
Nome completo: Francisco Mozarildo de Melo Cavalcanti
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.:
  • Apresentação de proposta para exigir diploma superior como requisito necessário para a indicação e nomeação para o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Contas da União.
Publicação
Publicação no DSF de 18/05/2007 - Página 15183
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Indexação
  • COMENTARIO, OMISSÃO, LEGISLAÇÃO, EXIGENCIA, CURSO SUPERIOR, INDICAÇÃO, CARGO PUBLICO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), JUSTIFICAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, AUTORIA, ORADOR, OBRIGATORIEDADE, DIPLOMA, ENSINO SUPERIOR, PREVENÇÃO, CRITERIOS, NATUREZA POLITICA, NOMEAÇÃO, IGUALDADE, SITUAÇÃO, PAIS ESTRANGEIRO, DEFESA, MELHORIA, QUALIFICAÇÃO, MEMBROS, INSTITUIÇÃO PUBLICA.

O SR. MOZARILDO CAVALCANTI (Bloco/PTB - RR. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Srª Presidente, Srªs e Srs. Senadores, é comum ouvirmos aqui e acolá que toda lei tem uma brecha que permite fazer o que não está no espírito da lei. Então, muitas vezes as pessoas arranjam uma forma, por causa de uma omissão ou algo que não esteja bem explicitado na lei, de poder fazer aquilo que, na verdade, a lei não quer que se faça.

            Alertado por algumas pessoas do setor jurídico, constatei que, hoje em dia, da forma como está a nossa Constituição, cidadãos brasileiros podem ser indicados e nomeados para a nossa mais alta Corte de Justiça, bem como para o Tribunal de Contas da União, mesmo não sendo portador de um diploma de curso superior. Parece esdrúxulo, mas é verdade, porque o candidato que estiver enquadrado nas regras do limite de idade e sob avaliação de possuir notável saber jurídico e reputação ilibada, art. 101 da Constituição, poderá ser levado à condição de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Poder-se-ia dizer que isso não passa no Senado, porque, ao ser sabatinado o candidato, evidentemente os Senadores não iriam aprovar alguém que não tenha a formação jurídica.

É verdade. Isso está aparentemente claro, mas não está explícito. Então, em outro momento político - quem sabe? -, pode ser que alguém que não tenha esse saber jurídico, mas tenha exercido, por exemplo, eventualmente, mandato de Deputado Federal, que tenha sido Governador de Estado, possa perfeitamente ter notórios conhecimentos e ocupar uma vaga no Supremo Tribunal, porque não está explicitado na Constituição que é preciso ter o curso superior.

O mesmo acontece com o Tribunal de Contas da União. Um cidadão pode nele ingressar se atender às exigências do art. 73 e incisos da Constituição, que, do mesmo jeito, não exige explicitamente o diploma de curso superior.

            Causa perplexidade, Sr. Presidente, o paradoxo estabelecido na legislação vigente. O ingresso no Superior Tribunal de Justiça, ao contrário, é feito com vagas reservadas para desembargadores federais, desembargadores dos Tribunais de Justiça, para advogados e membros do Ministério Público, todos atendendo ao requisito da titularidade de curso superior de Direito; para ingressar na carreira de Juiz de Direito ou de Juiz Federal de 1º grau, é indispensável que o candidato seja possuidor de diploma de curso superior de Direito, além de atender a outras exigências. Implícita também está a exigência de curso superior para os pretendentes a ocupar o cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar e do Tribunal Superior do Trabalho, como decorre das disposições contidas nos arts. 111-A e 123, da Lei Maior.

Sr. Presidente, apresentei uma emenda constitucional, que aguarda numeração ainda, para estabelecer mais um requisito entre os necessários. Assim, para que o cidadão brasileiro, maior de 35 anos, possa ocupar esses postos, ele deve ser portador de diploma de curso superior. Então, se aprovada essa emenda, para que o cidadão brasileiro, maior de 35 anos, possa ser escolhido para ser nomeado para os cargos de Ministro do Tribunal de Contas da União e de Ministro do Supremo Tribunal Federal, será indispensável que ele tenha curso superior.

Nós parlamentares, que temos a vivência política, sabemos que não seria inviável, em determinadas circunstâncias, a nomeação para tais funções de alta qualificação de um cidadão protegido por circunstâncias outras ou de conjunturas políticas diferentes, portanto, da que nós vivemos hoje. É a hipótese que o projeto de emenda à Constituição pretende, de uma vez, dirimir e afastar.

O requisito do curso superior no mundo moderno, Sr. Presidente, comprova-se indispensável para ingresso nos principais tribunais judiciais ou administrativos dos países desenvolvidos, como o da Suprema Corte americana, alemã e do Conselho de Estado francês.

Como ressaltei na justificação do projeto, “com a modificação sugerida, de caráter nitidamente objetivo, torna-se mais facilmente aferível a condição do notório saber. Essa exigência, além de elevar o nível intelectual dos membros dos referidos Tribunais, ajudará na formação da opinião técnica de todos os seus titulares, desde que o portador de diploma, pelo menos no que diz respeito à sua área de especialização, possa contribuir com subsídios valiosos para o perfeito esclarecimento das matérias que lhes são submetidas para julgamento”.

Isso destaca a imensa responsabilidade que a nossa Constituição outorgou ao Supremo Tribunal Federal e ao Tribunal de Contas da União, o primeiro como guardião-mor da Constituição Federal, e o TCU, como responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional da União e das entidades da administração indireta, quanto à legalidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas.

Portanto, Sr. Presidente, muitas vezes, como disse, parece que uma lei está completa quando disciplina alguma matéria e não explicita; mas, não explicitando, pode deixar brechas. Então, muito mais para que nossa Constituição não tenha brechas para quaisquer desvios que possam, digamos, prejudicar essas instituições, eu apresentei essa emenda que, repito, é a explicitação de algo que parece óbvio, mas, de qualquer maneira, ficará, uma vez aprovada, escrita com todas as letras.

Muito obrigado.

 


Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/05/2007 - Página 15183