Discurso durante a 82ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Homenagem à Justiça Federal de Roraima que, no próximo dia 1º de junho, completará 15 anos de sua instalação. (como Líder)

Autor
Mozarildo Cavalcanti (PTB - Partido Trabalhista Brasileiro/RR)
Nome completo: Francisco Mozarildo de Melo Cavalcanti
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
HOMENAGEM.:
  • Homenagem à Justiça Federal de Roraima que, no próximo dia 1º de junho, completará 15 anos de sua instalação. (como Líder)
Publicação
Publicação no DSF de 31/05/2007 - Página 17159
Assunto
Outros > HOMENAGEM.
Indexação
  • HOMENAGEM, ANIVERSARIO DE FUNDAÇÃO, JUSTIÇA FEDERAL, ESTADO DE RORAIMA (RR), CUMPRIMENTO, AUTORIDADE, REGISTRO, HISTORIA, INSTALAÇÃO, ATUAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO.

O SR. MOZARILDO CAVALCANTI (Bloco/PTB - RR. Como Líder. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, neste horário, quero homenagear a Justiça Federal do meu Estado, cuja instalação, no dia primeiro do mês vindouro, completará 15 anos.

Cumprimento especialmente, em primeiro lugar, a Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Desembargadora Federal Assusete Magalhães, a quem a Justiça Federal de Roraima está subordinada, e o Diretor do Foro da Seção Judiciária de Roraima, Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes.

Sr. Presidente, Roraima, o Estado menos populoso do País, tem a sorte de ter não apenas o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas, a Assembléia Legislativa, como também a Justiça Federal, que lá está instalada, exatamente porque, por decisão da Assembléia Nacional Constituinte, foi transformado de Território Federal em Estado. A criação de Estado confere uma dignidade que não se tem quando se está em situação de Território Federal ou de um longínquo Município de um Estado imenso como o Amazonas, o Pará ou o próprio Mato Grosso.

Faço aqui um breve histórico da nossa Justiça Federal de Roraima.

A Seção Judiciária de Roraima foi criada pela Lei Federal nº 8.251, de 24 de outubro de 1991 - portanto, após a criação do Estado, em 1988. No dia 15 de maio de 1992, o então Presidente do Tribunal Regional da 1ª Região, Juiz Anselmo Santiago, inaugurou sua moderna sede. Com 4.024 metros quadrados de área construída, o prédio ocupa amplo terreno doado pelo Governo do Estado.

Modelo em termos de segurança, as instalações físicas da Seção Judiciária de Roraima foram vistoriadas pelo Corpo de Bombeiros do Estado, e o relatório final atestou que o prédio tem o melhor sistema de prevenção a incêndios de todo o Estado.

Os primeiros doze servidores da seccional vieram redistribuídos do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - na época dos Territórios -, cuja jurisdição em Roraima encerrou após a instalação do Estado. Em junho de 1992, tomaram posse os dois primeiros servidores - a oficiala de Justiça Rosiclair Amaral e o agente de segurança Rômulo de Souza Batista - aprovados em concurso público específico para o quadro da Justiça Federal do Estado. Somente em outubro do mesmo ano, os demais aprovados foram empossados, completando a equipe. A demora deveu-se à indisponibilidade momentânea de recursos orçamentários para a contratação de pessoal.

Com o volume crescente de serviço, quatro anos depois, ocorreu a instalação da 2ª Vara Federal, por ato datado de 9 de abril de 1996. Sem quadros suficientes para atender à demanda, somente um juiz federal respondia por duas varas, cumulativamente.

Assim, foi criada em Roraima mais uma vara destinada a abrigar o Juizado Especial Federal, cuja implantação, em abril de 2002, deu-se de forma improvisada, com recursos materiais e pessoais retirados de outras varas, em razão de a lei criadora dos Juizados Especiais Federais não prever, naquele primeiro momento, os meios necessários ao seu funcionamento.

A instalação da 3ª Vara Federal de Roraima ocorreu em março de 2004, com a presença do Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Desembargador Federal Catão Alves, e do Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais, Desembargador Federal Ítalo Mendes. Em julho do mesmo ano, foi instalado o FEF Virtual, uma nova concepção em matéria de prestação jurisdicional. Os processos passaram, portanto, a dispensar aquela papelada característica dos procedimentos judiciais. Todo o andamento processual é desenvolvido pela Internet ou pelo computador.

Para finalizar, Sr. Presidente, ressalto as ações sociais do Tribunal, que, desde sua instalação, vem desenvolvendo ações não só para seus servidores, mas também para a população. A doação de cestas básicas no final do ano é atividade tradicional. Também oferece vagas em cursos pré-vestibular e desenvolve feiras de saúde, o que mostra que a Justiça Federal de Roraima não se limita ao ditame constitucional de prestar assistência jurisdicional àquela população.

A Justiça Federal brasileira tem por competência o julgamento de ações nas quais a União Federal, suas autarquias, fundações e empresas públicas figurem na condição de autores ou de réus e de outras acusações de interesse da Federação previstas no art. 109 da Constituição.

Sr. Presidente, peço a V. Exª que a íntegra desse histórico sobre a Justiça do Estado de Roraima seja transcrita como parte do meu pronunciamento, reiterando meus cumprimentos ao Dr. Atanair Nasser Ribeiro Lopes, Diretor do Foro da Justiça Federal de Roraima, e a todos os funcionários da Justiça Federal no meu Estado.

Muito obrigado.

 

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SEGUE, NA ÍNTEGRA, PRONUNCIAMENTO DO SR. SENADOR MOZARILDO CAVALCANTI

(Art. 201, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno.)

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           O SR. MOZARILDO CAVALCANTI (Bloco/PTB - RR. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a Seção Judiciária de Roraima foi criada pela Lei Federal nº 8.251, datada de 24 de outubro de 1991. No dia 15 de maio de 1992, o então presidente do Tribunal Regional da 1ª Região, juiz Anselmo Santiago, inaugurou sua moderna sede. Com 4.024 m² de área construída, o prédio ocupa amplo terreno doado pelo governo do Estado de Roraima, através do Decreto-Lei nº 953.

            Modelo em termos de segurança, as instalações físicas da Seção Judiciária de Roraima foram vistoriadas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Roraima. O relatório final atestou que o prédio tem o melhor sistema de prevenção a incêndios de todo o estado.

           Os primeiros 12 servidores da seccional vieram redistribuídos do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), cuja jurisdição em Roraima encerrou após a instalação do Estado. Em junho de 1992, tomaram posse os dois primeiros servidores - a oficiala de justiça Rosiclair Amaral e o agente de segurança Rômulo de Souza Batista - aprovados em concurso específico para o quadro da Justiça Federal em Roraima. Somente em outubro do mesmo ano os demais aprovados foram empossados, completando a equipe. A demora deveu-se a indisponibilidade momentânea de recursos orçamentários para a contratação de pessoal.

           Com o volume crescente de serviço, quatro anos depois ocorreu a instalação da 2ª Vara Federal, através da Resolução nº 04, datada de 9 de abril de 1996. Sem quadros suficientes para atender à demanda, somente um juiz federal respondia pelas duas varas, cumulativamente.

           A Lei nº criou mais uma Vara Federal em Roraima. Esta foi destinada a abrigar o Juizado Especial Federal, cuja implantação, em abril de 2002, deu-se de forma improvisada, com recursos materiais e pessoais retirados de outras varas, em razão de a lei criadora dos JEFs não prever, naquele primeiro momento, o meios necessários ao seu funcionamento.

           A instalação da 3ª Vara Federal de Roraima ocorreu no dia 22 de março de 2004, com a presença do presidente do TRF das 1ª Região, desembargador federal Catão Alves, e do coordenador regional dos JEFs, desembargador federal Ítalo Mendes. Em julho do mesmo ano, foi instalado o FEF Virtual, uma nova concepção em matéria de prestação jurisdicional. Os processos passaram a ser virtuais, sem aquela papelada característica dos procedimentos judiciais. Todo o andamento processual é desenvolvido pela Internet ou pelo computador.

           Nossos Juízes

           O primeiro magistrado investido na Seccional foi o juiz federal Francisco Neves da Cunha, nomeado pelo Ato nº 302, de 28 de agosto de 1991, como titular da 1ª Vara, até então a única existente. O Dr. Francisco Neves entrou em exercício no dia 20 de novembro de 1991, data em que a Vara foi instalada.

           O juiz federal substituto Renato Martins Prates sucedeu o juiz federal Francisco Neves. Sua nomeação deu-se pelo Ato de nº 187, de 9 de julho de 1992. Foram quase três anos à frente da Seção Judiciária, período encerrado no dia 22 de junho de 1995. Naquela data, o magistrado transferiu-se para a Seção Judiciária de Minas Gerais.

           O substituto do Juiz Federal Renato Martins Prates foi nomeado pelo Ato nº 258 de 11 de março de 1996. Tratava-se do Juiz Federal Itagiba Catta Preta Neto, cuja permanência no cargo estendeu-se até o dia 19 de março de 1997, quando foi transferido para a Seção Judiciária da Bahia. À frente da Seção Judiciária de Roraima, o Juiz Federal Itagiba Catta Preta Neto foi responsável pelo julgamento e condenação dos garimpeiros acusados da tristemente famosa “Chacina de Haximu”, quando índios Yanomami acusaram garimpeiros de terem realizado um verdadeiro massacre no interior da selva, matando mais 16 índios. Todos os envolvidos foram condenados a penas em torno de 20 anos de reclusão.

           O Juiz Federal Carlos Alberto Simões de Tomás, cuja jurisdição iniciou-se em 17 de março de 1997, através do ato nº 1.212, de 6 de novembro de 1996, seguiu-se ao juiz federal Itagiba nesta Seccional. Sua passagem à frente da Seção Judiciária de Roraima foi marcada pela apreensão, por parte da Polícia Federal, de mais de 200 quilos de pó de cocaína, na Fazenda “Uruami”, a 17 quilômetros de Boa Vista. As benfeitorias do imóvel foram revertidas, por decisão do Dr. Carlos Alberto, para a União Federal.

           No dia 30 de setembro de 1998 tomou posse o Juiz Federal substituto Helder Girão Barreto, nomeado pelo Ato nº 909, de 10/09/1998 do Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Este substituiu o juiz federal Carlos Alberto Simões de Tomaz, transferido para a Seção Judiciária de Minas Gerais. O Juiz Helder permaneceu sozinho no desempenho das funções nas 1ª e 2ª Varas, como seus antecessores, até a chegada de dois novos juízes, titularizados em 2001. Pela primeira vez a Seccional teria mais de um magistrado atuando ao mesmo tempo.

           Através da Portaria nº 5, de 22/3/2001, a Presidência do TRF da 1ª Região concedeu o direito ao Juiz Federal Substituto Helder Girão Barreto para cursar o Mestrado em Direito Constitucional, pelo período de dois anos, na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Seu retorno deu-se em 13 de janeiro de 2003, tendo concluído o curso em abril do mesmo ano, recebendo, inclusive, os créditos para o Doutorado, em razão da excelência do trabalho “Direitos Indígenas - vetores constitucionais”, depois transformado em livro.

            Através dos atos nº 188/2001 e 189/2001, foram nomeados, em julho de 2001, para a titularidade das 1ª e 2ª varas federais de Roraima, respectivamente, os Juízes Boaventura João Andrade (também Diretor do foro) e Clodomir Sebastião Reis, permanecendo o Juiz Helder Girão Barreto como juiz substituto da 1ª Vara.

           No dia 17 de fevereiro de 2003, o Juiz Federal Substituto Giovanny Morgan tomou posse e entrou em exercício na 2ª Vara Federal de Roraima. Foi Coordenador Regional do Juizado Especial Federal em Roraima até março de 2005. Exerceu, ainda, o cargo de Juiz Eleitoral, no TRE de Roraima.

           O Ato da Presidência nº 1104-1614, de 30/12/2004, promoveu o Juiz Federal Helder Girão Barreto a titular da 1ª Vara Federal de Roraima, onde já exercia suas funções de substituto desde a posse, em setembro de 1998. 

           O Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos, promovido pelo ato nº 1104-1116-Pres, entrou em exercício como titular da 2ª Vara Federal no dia 27 de janeiro de 2004. Com a instalação da 3ª Vara Federal, especializada em Juizado Especial Federal (JEF), em março de 2004, o magistrado assumiu sua titularidade, assim como a Coordenação Regional dos Juizados Especiais Federais no Estado. Através do ato nº 1104-138, de 16 de Abril de 2004, o Juiz Grigório foi nomeado para exercer a Direção do Foro da Seccional, no período de 1º de maio de 2004 a 30 de abril de 2005. Em 28/02/2006 o magistrado foi removido para a Subseção Judiciária de Sete Lagoas, em Minas Gerais.

           A Juíza Federal Cristiane Miranda Botelho entrou em exercício na titularidade da 2ª Vara Federal no dia 11 de março de 2005, após promoção concedida pelo ato nº 1104-1622, de 30 de dezembro de 2004. A partir de 1º de maio de 2005, a Juíza Cristiane assumiu a Diretoria do Foro da Seccional, nomeada pela Portaria Presi - 1104-222, de 2 de maio de 2005, até maio de 2006. Antes disso, em 28/02/2006 a juíza foi transferida para a Subseção Judiciária de São João Del Rey/MG.

           O Juiz Federal Substituto Rodrigo Pinheiro Filho entrou em exercício na 1ª Vara Federal no dia 24/06/2002. Permaneceu em Roraima até 31/03/2006 quando teve sua remoção deferida para a Seção Judiciária do Piauí.

           A Juíza Federal Substituta Mei Lin Lopes Wu Bandeira entrou em exercício no dia 16/01/2006, para atuar na 3ª Vara Federal - JEF. Permaneceu até 30/04/2006, data em que foi removida para a Seção Judiciária da Bahia.

           O Juiz Federal Francisco Renato Codevila tomou posse em Roraima no dia 17/01/2006, como titular da 3ª Vara Federal-JEF. Nomeado para a Direção do Foro a partir de 1º de maio de 2006. Permanece na titularidade do JEF, embora esteja cedido ao Gabinete do Desembargador Federal Catão Alves, em Brasília, desde o dia 14/09/2006.

           O Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes iniciou como Juiz Titular da 2ª Vara Federal no dia 17/02/2006. Assumiu a Direção do Foro da Seccional no dia 1º de maio de 2007.

           Juiz Titularizado por Roraima, porém jurisdicionado no local de origem

           Juiz Federal Márcio Braga Magalhães - nomeado titular da 1ª Vara Federal pelo Ato Presi, do TRF1, de 31/12/2003. Permaneceu jurisdicionado no Piauí, para onde foi transferido em 2004.

           Juízes que atuaram na seccional em substituição temporária

           Juiz Federal Carlos Humberto de Souza - período 22/9/1998 até 8/10/1998 - Seção Judiciária de Mato Grosso

           Juiz Federal Cloves Barbosa de Siqueira - Substituiu em sete oportunidades, no período de março de 2000 até janeiro de 2002, num total de 185 dias - Seção Judiciária do Amazonas.

           Francisco Martins Ferreira - substituiu no período de 04/10/200 a 09/10/2000 - Seção Judiciária de Rondônia.

           Juíza Federal Isa Tânia Catão Barão Pessoa da Costa - substituiu no período de 07/07/1997 a 04/08/1997 (esteve em Roraima no período). Seção Judiciária do Distrito Federal

           Juíza Federal Jaiza Maria Pinto Fraxe - Substituiu em três oportunidades, todas no ano de 1998, num total de 28 dias. Seção Judiciária do Amazonas.

           Juiz Federal José Carlos do Vale Madeira - Esteve em Roraima para presidir os julgamentos dos acusados do assassinato do auditor fiscal da Receita Federal, Nestor Leal, nos dias 26/11 e 29/11 de 2002. Seção Judiciária do Maranhão.

           Juiz Federal Julier Sebastião da Silva - Substituiu no período de 13/12/1995 a 08/01/1996, num total de 27 dias. Seção Judiciária de Mato Grosso.

           Juiz Federal Marcos Augusto de Souza - Substituiu em 11 oportunidades, no período de 06/01/1993 a 05/06/1998, num total de 255 dias. Seção Judiciária do Amazonas e Seção Judiciária do Distrito Federal.

           Juiz Federal Marcus Vinícius Reis Bastos - Substituiu um quatro oportunidades, sendo três delas - todas no ano de 1993 - apenas nos impedimentos eventuais, o que não ocorreu. Em junto de 1996, substituiu pelo período de cinco dias.

           Juíza Federal Maria Lúcia Gomes de Souza - Substituiu em 17 oportunidades, num total de 270 dias. Seção Judiciária do Amazonas

            Juiz Federal Pedro Paulo Castelo Branco Coelho - Substituiu durante 9 dias, no período de 21/08/1991 a 29/08/1991. Seção Judiciária do Acre.

           Juiz Federal Rui Costa Gonçalves - Substituiu em quatro oportunidades, no período de 03/02/1998 a 03/03/1998, num total de 29 dias. Seção Judiciária do Piauí.

           Juíza Federal Silvia Elena Petry Wieser - Substituiu no período de 25/02/2002 a 01/03/2002, num total de 5 dias. Seção Judiciária do Amazonas.

           Juiz Federal Vallisney de Souza Oliveira - Substituiu em 26 oportunidades, num total de 504 dias. Presidiu sete júris federais para julgamento dos acusados do assassinato do auditor fiscal da Receita Federal Nestor Leal. Seção Judiciária do Amazonas. 

           Casos Importantes

           Turma Recursal confirma sentença que favorece servidor

           Por unanimidade, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Amazonas e Roraima confirmou a sentença do Juiz Federal Boaventura Andrade, que condenou o INSS a conceder aposentadoria, por tempo de contribuição, a partir de 5 de fevereiro de 1999, ao servidor Guilherme Derzi, 75 anos, ex-funcionário da Codesaima, transposto para o quadro da União através do Parecer FC-3, da Consultoria Geral da República. Os três juízes federais que compõem a turma rejeitaram o recurso apresentado pelo INSS. Como determina a lei que criou os Juizados, não há mais grau de recurso. Após menos de cinco menos da entrada da ação, Derzi receberá R$ 12 mil de retroativo - máximo permitido em pequenas causas -, além do valor mensal a que tem direito.

           Guilherme Derzi recorreu à Justiça especial no dia 15 de abril passado (foi o primeiro caso a dar entrada nos Juizados Especiais Federais de Roraima), após frustradas todas as suas tentativas de obter a aposentadoria. Por 15 anos, ele contribuiu para dois sistemas previdenciários distintos. Quando trabalhava na Codesaima, era regido pela CLT. Ao ser transposto para o quadro da União, foi enquadrado no Regime Jurídico Único (RJU). Todo o tempo de contribuição soma 40 anos, tempo mais que suficiente para a concessão da aposentadoria.

           O impasse ocorreu porque o INSS entendia ser da União a responsabilidade da aposentadoria do servidor, após seu ingresso no RJU. A União negava tal direito, alegando a exclusão de Derzi do trabalho, embora seu nome ainda constasse do Sistema SIAPE, onde ocorre o controle do quadro de pessoal federal. O laudo pericial determinado pela Justiça encontrou contribuições de Derzi no período de 1995 a 1999, pelo INSS.

           No dia 24 de junho, pouco mais de 60 dias da entrada da ação, o Juiz Boaventura Andrade decidiu o caso. Em sua sentença, o magistrado comparou o processo ao modelo de Kafka, autor pertencente à corrente do teatro do absurdo. O trabalhador ficava, aos 75 anos, sem seus direitos, porque dois órgãos governamentais brigavam entre si para saber quem deveria arcar com a responsabilidade de pagar a aposentadoria do servidor. Insatisfeito com o resultado, o INSS recorreu da sentença, confirmada no dia 2 de setembro, pelos juízes Vallisney Oliveira, Jaiza Pinto Fraxe e Maria Lúcia de Souza, após voto do primeiro como relator.

           Sai o primeiro acordo

             Na manhã de ontem, o Juizado Especial Federal adjunto à 1ª Vara Federal de Roraima homologou o acordo entre a servidora Ana Maria Alves de Moura e a União Federal. Na ação, ajuizada em 22 de julho passado, ela exigia o pagamento da gratificação da Gratificação de Atividade Executiva (GAE) no percentual de 160%, ao contrário dos 120% recebidos desde 1995, quando o benefício foi concedido aos servidores federais. Também questionava a atualização e correção do pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, calculado a menor pela Gerência Regional de Administração (GRA), responsável pela administração dos servidores do antigo Território Federal de Roraima, cedidos ao Estado.

           A audiência de conciliação ocorreu na manhã de ontem. O conciliador Antônio Cláudio Carvalho Theotônio conseguiu o entendimento entre as partes. Ficou acordado o recebimento do valor de R$ 9.067,14, mais juros moratórios de 0,5% a partir da citação, o reconhecimento do percentual de 11% a título de gratificação por tempo de serviço e o patamar de 160% para a GAE. O juiz federal Boaventura João Andrade ontem mesmo homologou o acordo e considerou extinto o processo.

           COMISSÃO INFORMARÁ SOBRE RAPOSA/SERRA DO SOL

           A decisão judicial sobre a forma de demarcação da área indígena Maloca da Raposa/Serra do Sol exigirá laudos interdisciplinares. O juiz federal Helder Girão Barreto considerou a matéria complexa demais para uma decisão sem embasamento técnico-científico. Por isso mesmo, nomeou uma comissão interdisicplinar, composta por cinco notáveis de diversas áreas, para que apresentem laudo consubstanciado em suas especialidades, como forma de contribuição para a formação da convicção do magistrado em sua decisão final. Tanto os autores da ação como a Funai e a União, do lado contrário, têm cinco dias para indicar assistentes técnicos e formular os quesitos que servirão como base do estudo e posterior laudo dos membros da comissão.

           A decisão foi dada nos autos do processo de Ação Popular que tramita no fórum federal de Roraima, tendo como autores os advogados Silvino Lopes da Silva, Alcides da Conceição Lima Filho e Luiz Rittler Britto de Lucena, este último já falecido. A ação tenta anular a Portaria nº 820/98, do Ministério da Justiça, que sugere a demarcação em área contínua. Os advogados, inconformados com os termos da portaria, recorreram à justiça tentando impedir que a portaria surtisse efeito.

           A Fundação Nacional do Índio e a União Federal bem tentaram ir por outro caminho na questão. Requereram que os advogados fossem ouvidos, assim como pediram o fim da ação por considerar que contra o ato administrativo não cabia ação popular. O Juiz Helder Girão Barreto desconsiderou os argumentos, alegando que “o ato administrativo sob crivo produz efeitos concretos e é passível do crivo judicial”.

           O juiz continua sua decisão citando o Jurista Hely Lopes Meirelles para justificar que, em casos de ação popular, não interessam quais sejam os interesses dos autores, desde que estejam em busca de um bem para a coletividade. No caso, a questão envolve comunidades indígenas e não-indígenas, caracterizando, assim, o interesse coletivo do que eles estão pedindo.

           Mais adiante, Helder Girão nomeou comissão interdisciplinar para análise setorial da questão. Compõem a comissão a Professora-Mestra Alessandra M. Lemos Albert, da Universidade Federal de Roraima, na área de Antropologia; a Professora-Doutora Célida Socorro Vieira dos Santos, da Universidade Federal de Roraima, na área de Eco-Agronomia; o Professor-Doutor Luiz Ivan de Melo Castelar, do curso de Mestrado em Economia da Universidade Federal do Ceará, na área de economia; o Professor-Mestre Paulo Rogério Freitas Silva, da Universidade Federal de Roraima, na área de Geografia Humana; e o Professor-Doutor Argemiro Procópio, da Universidade de Brasília, na área de Relações Internacionais.

           Tanto os advogados que entraram com a ação como a Funai e a União têm cinco dias para indicar assistentes técnicos e formular quesitos sobre a questão. Os peritos nomeados serão intimados para apresentar proposta de honorários e, se de acordo, fixarem o que o juiz considera de “prazo razoável para a apresentação do laudo pericial interdisciplinar”. A partir das questões formuladas, os peritos estudarão o caso e oferecerão suas opiniões científicas, que ajudará a orientar a decisão final de Helder Girão.

           NR - A comissão acabou modificada, tempos depois, por diversos motivos. Os membros apresentaram dois relatórios distintos. O primeiro, elaborado pelos doutores Hamilton Gondim (Economia), Jaime de Agostinho (Geografia da Fome), Carlos Schaefer (Agronomia) e Cleber Batalha Franklin (Relações Internacionais), mostrava erros no laudo demarcatório elaborado pela comissão nomeada pela Funai. O outro laudo, de autoria do antropólogo Erwin Frank, acompanhava o laudo da Funai e apoiava a demarcação nas bases propostas. Foi a primeira vez na justiça do país que o magistrado baseou-se em laudo multidisciplinar para decidir causa indígena. A rotina era o laudo antropológico, assinado por antropólogo. 

           Índios atuam como jurados em Roraima

           Em medida inédita na história dos júris federais, indígenas estão participando dos conselhos de sentença na Justiça Federal de Roraima. Elias Souza, da Maloca da Maturuca, localizada no município do Uiramutã, nordeste do estado, foi o primeiro a ser sorteado e atuar no julgamento de um indígena que matou outro em briga na maloca. Ao final, o réu foi condenado por unanimidade. A inclusão de oitenta indígenas na relação dos 300 jurados selecionados entre os membros da sociedade roraimense para este ano foi idéia do juiz federal Helder Girão Barreto. O magistrado entendeu que, sendo a maioria dos júris federais realizados na Seção Judiciária de Roraima relativos a fatos envolvendo indígenas, fazia-se necessária a presença da etnia entre os possíveis jurados. Dos seis júris federais ocorridos até julho, o máximo de indígenas presentes no mesmo conselho de sentença foi de três jurados.

           Justiça Federal emancipa índio em Roraima

           Pela primeira vez na história da Justiça brasileira, acontece a emancipação de um índio. O macuxi Alfredo da Silva conseguiu sua emancipação através de sentença judicial. O juiz federal Helder Girão Barreto, titular da 1ª Vara Federal de Roraima, acatou o pedido de Alfredo, como mostra a sentença abaixo:

           Processo  : 2002.1191-1

           Classe   : Ação Penal

           Autor   : Alfredo Bernardo Pereira da Silva

           ATA DE AUDIÊNCIA

           Aos vinte e três dias de junho do ano de dois mil e três, nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, na sala de audiência do Juízo Federal da 2ª Vara, onde se encontrava o MM. Juiz Federal Helder Girão Barreto, assessorado pela servidora Maria Auxiliadora Asano Ibarra, Assistente Técnica, ao final assinado, foi realizado o pregão. Compareceram: o Procurador da República, Doutor Rômulo Moreira Conrado; o autor Alfredo Bernardo Pereira da Silva; a Defensora Dativa, Doutora Silene Maria Pereira Franco (OAB-RR 288) e duas testemunhas do autor.

           Aberta a audiência: ouvidas as testemunhas presentes, conforme termos anexos. Encerrada a instrução. Em razões finais, a Doutora Defensora ratificou a inicial. Em razões finais, o MPF, considerando que a tutela se estende somente ao índio e às comunidades não-integradas, e que, nos termos dos depoimentos, o requerente é plenamente capaz de exercer por si os atos da vida civil, cabível é o reconhecimento de sua integração à comunidade, cabendo a determinação à FUNAI para que o requerente seja excluído do regime tutelar. SENTENÇA. Alfredo Bernardo Pereira da Silva, cidadão brasileiro, maior de vinte e um anos de idade, plenamente lúcido, indígena, requer sua exclusão do regime tutelar. Regular processamento do feito. Sobre o tema tenho algumas idéias, que registrei em dissertação de Mestrado apresentada perante a PUC/SP, em 2003, sob o título “A Disputa sobre Direitos Indígenas - Vetores Constitucionais”, que assim resumo no que interessa.

           Antes da Constituição de 1988, em decorrência de premissa de que as sociedades percorriam o mesmo caminho no processo de evolução cultural, que teve vigor a partir do final do século dezoito, início do século dezenove e que até hoje ecoa, os indígenas eram considerados “atrasados” evolutivamente e, por conseqüência, incapazes. Esta ótica foi denominada “evolucionismo unilinear” e resultou no modelo através do qual os indígenas deveriam ser “integrados” à sociedade “evoluída”, o modelo que ficou conhecido como “paradigma da integração”, que está reproduzido na legislação, por exemplo, no atual Estatuto do Índio. Daí a razão da classificação dos índios em isolados, em vias de integração e integrados, contida no Art. 4º do Estatuto. Ocorre que a Constituição Federal de 1988 abandonou o “paradigma da integração” e adotou um novo modelo: “paradigma da interação”. Segundo este novo paradigma, os indígenas e suas comunidades percorrem não um, mas caminhos diferentes no processo de evolução cultural, motivo pelo qual não pode haver parâmetros de aferição de mais ou menos evoluídos, mais ou menos capazes, mais ou menos superiores. Transcrevo, em breves linhas, trecho daquela dissertação de Mestrado:

           “Em razão de serem considerados ‘inferiores’, os índios foram tratados pelo ordenamento jurídico brasileiro como merecedores de um regime especial de proteção. Ocorre que por um equívoco histórico essa ‘tutela’ foi confundida com ‘incapacidade’.

           Com efeito, a legislação do início do século XXI1 atribuía ao Juiz de Órfãos duas competências: a) tutelar o índio que se encontrasse em escravidão ou em servidão, em decorrência de guerra e que tenha sido posteriormente posto em liberdade; b) proteger os bens de todo e qualquer índio, inclusive daqueles que sequer tivessem sido contatados (os tais ‘isolados’).

           Havia, portanto, dois sistemas tutelares distintos: um, destinado àqueles que tinham sido aprisionados e que posteriormente foram (re)postos em liberdade; outro, dirigido à proteção dos bens de todos os índios, independente de sua condição.

           Ambos os sistemas eram justificáveis ante a histórica relação de conflito e dominação, na qual os índios foram vítimas de um ‘processo quase sistemático de dizimação’2 . A propósito, parece que a ‘convivência harmoniosa e pacífica’ com os índios está mais para o discurso do que para a prática.

           Pois bem, o mal-entendido ou a má-fé confundiu esses dois regimes jurídicos em um só: o da ‘incapacidade’, de tal sorte que todos os índios passaram a ser tratados como ‘incapazes’. Mas, convém recordar: tal ‘incapacidade’ somente persistia enquanto os índios ‘não se incorporassem à sociedade civilizada’.3

           É este o suporte no qual se apoiou o Código Civil de 1916 (Lei nº 3.071)4 para qualificar os índios (ainda chamados de ‘silvícolas’) como ‘incapazes relativamente a certos atos’ (art. 6º, III). Apenas em 1962, com o advento da Lei nº 4.121, foi acrescentado um parágrafo único àquele artigo com a seguinte disposição: ‘Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos, o qual cessará à medida que se forem se adaptando à civilização do País’ (grifamos).

           O Estatuto não foi feliz ao limitar o regime tutelar aos índios e às comunidades indígenas ‘ainda não integrados’ (art 7º). A contrario sensu o Estatuto está dizendo que o regime tutelar cessará a partir do momento em que houver a ‘integração’.

           Isto confirma aquilo que dissemos antes e reafirmamos, agora, com redundância: o índio somente vem sendo considerado índio e protegido enquanto não for ‘integrado’; depois de ‘integrado’ perderá sua própria identidade e a proteção da qual é merecedor.

           CAIO MÁRIO S. PEREIRA chega a afirmar que os índios ‘podem ser equiparados quase a crianças’, que sua ‘educação’ é muito lenta e difícil e, por isso, é ‘natural’ que o legislador crie um sistema de proteção.

           MARIA HELENA DINIZ sustenta as mesmas idéias quase com as mesmas palavras5.

           Ficamos impressionados como a força na crença do ‘infantilismo’ e/ou do ‘retardo mental’ dos índios ainda reverbera, sobretudo através do ‘argumento da autoridade’, em pleno Século XXI.

           O projeto do Estatuto das Sociedades Indígenas abandona os ‘critérios da indianidade’ contidos no art. 4º do Estatuto do Índio. Apenas uma única vez (art 7º) usa a expressão ‘índios isolados’, mas assim mesmo para garantir-lhes a ‘integridade física e cultural’ e o ‘direito de permanecerem como tais’. Não cogita de ‘incapacidade’ porque ‘a nova concepção constitucional’ supera totalmente o entendimento de que os índios são relativamente incapazes para a realização de atos da vida civil. No entanto, ‘face à reconhecida diversidade cultural’, exige que seja dada proteção especial aos seus direitos6.

           O Código Civil vigente (Lei nº 10.406), em boa técnica, não trata mais os índios como incapazes. Remete à legislação especial ‘regular sua capacidade’ (art 4º), uma mudança que, pensamos, não é apenas de técnica legislativa, mas substantiva e que está de acordo com os ‘novos parâmetros’ irradiados a partir da CF/1988.

           Neste sentido, estamos de acordo com CARLOS FREDERICO MARÉS: ‘A verdade é que a questão indígena desde o descobrimento tem se pautado pela ideologia da assimilação e integração dos povos indígenas. (...) Esta concepção [da CF/1988] é nova, e juridicamente revolucionária, porque rompe com a repetida visão integracionista. A partir de 5 de outubro de 1988, o índio, no Brasil, tem o direito de ser índio7’”

           Vê-se, portanto, que nem a Constituição Federal de 1988, nem a legislação infraconstitucional, agasalharam a idéia de que os índios sejam incapazes (independentemente de eles serem isolados, em vias de integração ou integrados, critérios de indianidade que a nosso ver não foram recepcionados), merecedores de tutela enquanto tal (tutela-incapacidade) seja por parte da UNIÃO seja por parte da FUNAI; mas, forçoso reconhecer, que porque são reconhecidos como detentores de culturas distintas, merecem a tutela (tutela-proteção), quando não por opção política, sobretudo provavelmente pelo reconhecimento de uma dívida histórica que a sociedade brasileira do século vinte e um tem para com seus primeiros brasileiros. DIANTE DO EXPOSTO, DECLARO que o senhor Alfredo Bernardo Pereira da Silva, indígena, não é sujeito da “tutela-incapacidade” nem por parte da UNIÃO, nem por parte da FUNAI, sendo capaz para todos os atos da vida civil, sem que isso signifique, em absoluto, que ele deixou de ser indígena. Oficie-se à FUNAI para os devidos fins. Publicada em audiência. Cientes os presentes. Sem custas e honorários. Registre-se e Arquive-se após o trânsito em julgado. Nada mais havendo, eu, Maria Auxiliadora Asano Ibarra, Assistente Técnica, digitei e subscrevo”.

           Nossos Compromissos Sociais

           Desde a instalação da Seção Judiciária de Roraima, o quadro de servidores e os magistrados envolvem-se em trabalhos sociais. A doação de cestas básicas aos terceirizados e população carente, no final do ano, é atividade tradicional. Também trabalhamos com doação de sangue, projetos em parceria com a Prefeitura de Boa Vista, entre eles: Projeto Guarda-Mirim, Projeto Estagiários Juniores e Reciclagem de papel, no qual doamos o papel descartável e os jovens do Projeto Crescer produzem papel reciclado.

           Em 2006, iniciamos a oferta de vagas em curso pré-vestibular, cujos professores são servidores da casa e voluntários. Os alunos são terceirizados e pessoas carentes da sociedade local.

           Desenvolvemos, ainda, feiras de saúde, com o objetivo de esclarecer a sociedade sobre os perigos de algumas doenças.

           Nosso coral, data vênia, encanta funcionários e visitantes em datas especiais.


1 Referimo-nos aos seguintes diplomas. Lei de 27/10/1831. “Art. 1º Fica revogada a Carta Régia de 5 de novembro de 1808, na parte em que mandou declarar guerra aos índios bugres da Província de São Paulo, e determinou que os prisioneiros fossem obrigados a servir por 15 anos aos milicianos ou moradores que os apreendessem. Art. 2º Ficam também revogadas as Cartas Régias de 13 de maio e 2 de dezembro de 1808, na parte em que autorizam na Província de Minas Gerais a mesma guerra e servidão dos índios prisioneiros. Art. 3º Os índios todos até aqui em servidão serão dela exonerados. Art. 4º Serão considerados como órfãos e entregues aos respectivos Juízes para lhes aplicarem as providências da ordenação Liv. 1º, TÍt. 88. ART. 5º Serão socorridos pelo Tesouro do preciso, até que os Juízes de Órfãos os depositem onde tenham salários ou aprendam ofícios fabris.” Decreto de 3/06/1833. “A Regência, em nome do Imperador o senhor D. Pedro II, tomando em consideração que, com a extinção dos lugares dos Ouvidores das Comarcas pela Lei de 29 de novembro de 1832, nenhuma providência se deu acerca da administração dos bens pertencentes aos índios, de que eram Juízes privativos e Administradores os sobreditos Ouvidores: Há por bem encarregar da administração deles aos Juízes de Órfãos dos Municípios respectivos, enquanto pela Assembléia não derem outras providências a tal respeito”. (apud SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. O renascer dos povos indígenas para o Direito. Curitiba: Juruá, 1999, notas 126 e 127, pp 93/94)


2 PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, vol. I. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 181.


3 SOBRINHO, Oliveira. Os silvícolas brasileiros e a legislação pátria, IN: SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. Textos clássicos sobre o direito e os povos indígenas. Curitiba: Juruá: NDI, 1991, p. 118.


4 (...) teve efeitos nefastos na época da discussão do Código Civil, no início do Século XX. Era essa época de um evolucionismo ingênuo e abrangente, que queria ver nas sociedades sem Estado o estado ‘infantil’ das sociedades complexas. Essa visão, note-se, sucedia outra que prevaleceu no fim do século XVIII até meados do século XIX: era uma teoria (...) divulgada no Brasil por von Martius (...) ‘O Estado de Direito entre os Autóctones do Brasil’ (...) que pensava (...) que as sociedades indígenas do Novo Mundo seriam formas prematuramente decrépitas da humanidade: seriam sua velhice, em vez de sua infância” (FARAGE, Nadia & CUNHA, Manuela Carneiro da. Caráter da Tutela dos Índios, IN: CUNHA, Manuela Carneiro da. Os direitos do Índio: ensaios e documentos. São Paulo: Brasiliense, 1987, pp. 113/114).


5 Curso de Direito Civil Brasileiro. 1º vol. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 115.


6 Exposição de Motivos, cit. P. 22527.


7 O renascer dos povos indígenas para o direito. 1ª ed. 2ª tiragem. Curitiba: Juruá, 1999, pp. 106/107.



Este texto não substitui o publicado no DSF de 31/05/2007 - Página 17159