Discurso durante a 83ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Encaminha à Mesa Diretora a representação, apresentada pelo P-SOL, para o devido fim de exame de admissibilidade, na forma do disposto no artigo 14 da Resolução 20 de 1993, na qualidade de presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado.

Autor
Sibá Machado (PT - Partido dos Trabalhadores/AC)
Nome completo: Sebastião Machado Oliveira
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SENADO.:
  • Encaminha à Mesa Diretora a representação, apresentada pelo P-SOL, para o devido fim de exame de admissibilidade, na forma do disposto no artigo 14 da Resolução 20 de 1993, na qualidade de presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado.
Publicação
Publicação no DSF de 01/06/2007 - Página 17428
Assunto
Outros > SENADO.
Indexação
  • ANALISE, REPRESENTAÇÃO, AUTORIA, PARTIDO POLITICO, PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL), OPOSIÇÃO, RENAN CALHEIROS, SENADOR, MOTIVO, DESRESPEITO, DECORO PARLAMENTAR, POSSIBILIDADE, PERDA, MANDATO PARLAMENTAR, DETALHAMENTO, ARTIGO, CODIGO, ETICA, ESCLARECIMENTOS, PROCEDIMENTO, REMESSA, MATERIA, MESA DIRETORA, EXAME, ADMISSIBILIDADE.

     O SR. SIBÁ MACHADO (Bloco/PT - AC. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, analisei de ontem à tarde até o início da tarde de hoje, de forma detida e cuidadosa, a representação apresentada pelo PSOL - Partido do Socialismo e da Liberdade.

      Na petição, o Partido descreve os fatos que estariam a caracterizar procedimento incompatível com o decoro parlamentar. Acresce, ainda, que os atos remetidos caracterizam prática passível de perda de mandato.

Essa é a alegação do PSOL.

     Acrescentando, vê-se, pois, que os fatos imputados ao Senador o sujeitariam, em tese, segundo o PSOL, à perda do mandato, se seu procedimento, eventualmente, vier a ser declarado incompatível com o decoro parlamentar.

     O Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado diz que, sendo a hipótese sob exame conduta sancionada com a perda de mandato, essa “será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria de votos, mediante iniciativa da Mesa, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, ou de Partido Político representado no Congresso Nacional, na forma prevista nos arts. 14 e 15”.

     O referido art. 14, por sua vez, estabelece que “oferecida representação contra Senador por fato sujeito à pena de perda do mandato, ou à pena de perda temporária do exercício do mandato, aplicáveis pelo Plenário do Senado, será ela inicialmente encaminhada, pela Mesa Diretora, ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

     Há um critério objetivo a demarcar qual o itinerário procedimental a ser observado: a legitimação ativa para a propositura. Dessa maneira, se o libelo é formulado por partido político, deverá ser seguido o disposto no art. 14; se, diversamente, a denúncia é oferecida por “qualquer parlamentar, cidadão ou pessoa jurídica”, o caminho a ser percorrido é o indicado pelo art. 15.

     Como já assinalamos, a presente “Representação” foi oferecida por partido político, regularmente constituído e com assento no Congresso Nacional. Neste caso, em face do disposto no art. 14 do Código de Ética e Decoro Parlamentar, a Representação deve ser dirigida à Mesa Diretora, a quem é atribuída a competência de juízo de admissibilidade da matéria. Cabe à Mesa decidir ou não quanto ao encaminhamento da representação ao Conselho de Ética.

     Entendemos que, na espécie, o equívoco quanto à forma é perfeitamente sanável e deve ser sanado de ofício, por razões de interesse público, em homenagem ao chamado princípio da instrumentalidade das formas processuais e porque o próprio PSOL, alternativamente, como último pedido, que a petição fosse remetida à Mesa Diretora para as devidas providências, se prevalecente “o entendimento de incompetência do Conselho em receber diretamente a representação”.

     Diante do exposto, determinei que seja o presente feito encaminhado à Mesa Diretora, para o devido fim de exame de admissibilidade, na forma do disposto no art. 14 da Resolução nº 20, de 1993.

     Era o que eu tinha a dizer.

     Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 01/06/2007 - Página 17428