Discurso durante a 104ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Preocupação com a dificuldade de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), em diversos municípios brasileiros.

Autor
Francisco Dornelles (PP - Progressistas/RJ)
Nome completo: Francisco Oswaldo Neves Dornelles
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
TRIBUTOS. ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.:
  • Preocupação com a dificuldade de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), em diversos municípios brasileiros.
Publicação
Publicação no DSF de 04/07/2007 - Página 22079
Assunto
Outros > TRIBUTOS. ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
Indexação
  • APREENSÃO, DIFICULDADE, MUNICIPIOS, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, MOTIVO, EMENDA CONSTITUCIONAL, ACORDO, RECEITA FEDERAL, IMPOSIÇÃO, INSTRUÇÃO NORMATIVA, OBRIGATORIEDADE, MUNICIPIO, CONVENIO, SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), ADAPTAÇÃO, SETOR, TRIBUTAÇÃO, FUNCIONARIOS, ENSINO SUPERIOR, COMENTARIO, IMPOSSIBILIDADE, CUMPRIMENTO, DETERMINAÇÃO, FALTA, RECURSOS.
  • SOLICITAÇÃO, SECRETARIA, RECEITA FEDERAL, REDUÇÃO, BUROCRACIA, ACORDO TRIBUTARIO, MUNICIPIOS.

O SR. FRANCISCO DORNELLES (Bloco/PP - RJ. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, quero tratar, hoje, de um assunto que vem trazendo preocupação a muitos Municípios brasileiros: a dificuldade de cobrar o ITR, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

Instituir o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, Sr. Presidente, é competência da União. Ocorre, porém, que a Emenda Constitucional nº 42, de 2003, conhecida como mini-reforma tributária - editada ainda no primeiro mandato do Presidente Lula -, modificou esse artigo. Dispôs a referida Emenda que o ITR “será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal”.

Uma mudança, Srªs e Srs. Senadores, das mais salutares, porque impregnada de um espírito democrático e descentralizador: o espírito de que não deve ser feito pelo Governo Federal aquilo que pode ser feito, com mais propriedade, pelo Município. Ora, é evidente que, com um conhecimento bem mais profundo da realidade local, as autoridades municipais podem efetuar a fiscalização e a cobrança com muito mais eficiência e, principalmente, com mais justiça e com mais eqüidade do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

Além disso, ao alterar também o art. 158 da Constituição, a Emenda nº 42 acenou com um grande estímulo aos Municípios. Determinou que, se assumirem a responsabilidade pela fiscalização e cobrança do ITR, ficarão com 100% da receita, enquanto hoje ficam com somente 50%.

Cabe destacar, ainda, que estudo elaborado pelo IBAM - Instituto Brasileiro de Administração Municipal - mostra que os reflexos financeiros, em termos de relação entre os valores arrecadados com o ITR e a receita orçamentária, serão muito mais significativos nos Municípios de até cem mil habitantes, ou seja, nos Municípios de pequeno e médio porte.

De modo, Sr. Presidente, que não pode haver dúvida sobre a pertinência da mudança introduzida no texto constitucional. Mudança que foi regulamentada pela Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005.

Extremamente simples, a Lei nº 11.250 limita-se a duas disposições. Em seu art. 1º, permite à União celebrar convênios com o Distrito Federal e com os Municípios, para delegar as atribuições de fiscalização e cobrança do ITR. Já em seu art. 2º, determina que a Secretaria da Receita Federal baixe ato estabelecendo os requisitos e as condições necessárias à celebração dos convênios com os Municípios.

Pois é aqui, Sr. Presidente, na definição dos critérios de delegação e dos procedimentos operacionais que começaram os problemas.

A Instrução Normativa SRF nº 643, de 12 de abril de 2006, fez uma série de exigências aos Municípios interessados em fiscalizar e cobrar o ITR, exigências que, em minha opinião, Sr. Presidente, são bastante rigorosas.

            Uma delas, por exemplo, obriga os Municípios optantes a firmar contrato com o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) para prestação de serviços de acesso e manutenção dos sistemas, elaboração da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e expedição de documentos. Só com o contrato do Serpro, o Município já perde 10% do valor arrecadado.

De qualquer maneira, diz a sabedoria popular que “o que já é ruim pode ficar ainda pior”. E foi o que aconteceu, Sr. Presidente. Poucos meses depois, foi baixada outra instrução normativa da Receita Federal, a SRF nº 679, de 27 de setembro de 2006, que modificou o ato anterior no sentido de torná-lo ainda mais exigente.

(O Sr. Presidente faz soar a campainha.)

O SR. FRANCISCO DORNELLES (Bloco/PP - RJ) - Vou terminar, Sr. Presidente!

O SR. PRESIDENTE (Mão Santa. PMDB - PI) - Senador Dornelles, fique à vontade, porque já prorroguei por mais cinco minutos.

O SR. FRANCISCO DORNELLES (Bloco/PP - RJ) - Enquanto a primeira Instrução Normativa determinava que, para a celebração do convênio com a Secretaria da Receita Federal, os Municípios deveriam possuir quadro de carreira de servidores com atribuição de lançamento dos créditos tributários, a nova Instrução Normativa exige que esses servidores sejam ocupantes de cargos de nível superior.

Ora, Sr. Presidente! A grande maioria dos Municípios brasileiros - Municípios pobres, Municípios de pequeno porte, Municípios que sobrevivem com grandes dificuldades - não têm servidores de nível superior em suas estruturas de arrecadação tributária, com raras exceções. E isso não impede que exerçam, quase sempre com muita eficiência, as funções de fiscalizar e cobrar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, o Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, o Imposto sobre Serviços.

Ou seja: não posso acreditar que uma estrutura suficientemente aparelhada para cobrar o ISS, o IPTU e o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) se mostre incapaz de cobrar o ITR. 

O resultado de tudo isso, Sr. Presidente, é frustrante. Poucos dias atrás, o Sr. Paulo Ziulkoski, Presidente da Confederação Nacional dos Municípios deu a seguinte declaração:

“Não tenho notícia de nenhum Município que conseguiu assinar um convênio com a Secretaria da Receita Federal”.

Isso é grave! Muito grave! Não podemos correr o risco de ter elaborado mais uma daquelas leis que, simplesmente, não pegaram; mais uma daquelas leis que morrem no campo das boas intenções.

Portanto, Sr. Presidente, faço um apelo à Secretaria da Receita Federal, órgão respeitado pelas suas posições equilibradas e sérias. Apelo para que, sem abrir mão dos cuidados requeridos pelas sempre delicadas questões tributárias, permitam aos Municípios brasileiros usufruir das prerrogativas que lhes foi concedida pela Emenda Constitucional nº 42. O pleito que fazem os Municípios é legítimo e, mais do que legítimo, é justo. Temos que acabar com a burocracia da Receita que está impedindo os Municípios de cobrarem o IPTU. Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 04/07/2007 - Página 22079