Discurso durante a 108ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Justificativas a apresentação do Projeto de Lei do Senado 337/2007, para permitir a dedução, da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, de despesas com material escolar, e do Projeto de Lei do Senado 340/2007, para permitir a dedução, da base de cálculo de imposto de renda da pessoa física, dos pagamentos efetuados a profissionais e estabelecimentos de atividade física após recomendação médica.

Autor
Papaléo Paes (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/AP)
Nome completo: João Bosco Papaléo Paes
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SAUDE. TRIBUTOS.:
  • Justificativas a apresentação do Projeto de Lei do Senado 337/2007, para permitir a dedução, da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, de despesas com material escolar, e do Projeto de Lei do Senado 340/2007, para permitir a dedução, da base de cálculo de imposto de renda da pessoa física, dos pagamentos efetuados a profissionais e estabelecimentos de atividade física após recomendação médica.
Aparteantes
Cristovam Buarque.
Publicação
Publicação no DSF de 10/07/2007 - Página 22844
Assunto
Outros > SAUDE. TRIBUTOS.
Indexação
  • SOLIDARIEDADE, DISCURSO, SENADOR, DEFESA, MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO, SANTA CASA DE MISERICORDIA.
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, APERFEIÇOAMENTO, JUSTIÇA, SISTEMA TRIBUTARIO, AUTORIZAÇÃO, DEDUÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, PESSOA FISICA, GASTOS PESSOAIS, MATERIAL ESCOLAR, ATIVIDADE, EDUCAÇÃO FISICA, ATENDIMENTO, PRESCRIÇÃO MEDICA.
  • REGISTRO, DADOS, INCIDENCIA, TRIBUTAÇÃO, MATERIAL ESCOLAR, IMPORTANCIA, ATIVIDADE, EDUCAÇÃO FISICA, PROMOÇÃO, SAUDE, PREVENÇÃO, ERRADICAÇÃO, DOENÇA.

            O SR. PAPALÉO PAES (PSDB - AP. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Muito obrigado, Sr. Presidente.

            Quero, antes de iniciar o meu pronunciamento, fazer uma referência ao discurso de V. Exª, em que tratou da questão da saúde pública no País. Realmente, a nossa saúde pública está cada vez mais debilitada. A realidade que se vê na grande mídia não é a realidade que o povo enxerga quando necessita ser atendido nos centros de saúde, nos postos de saúde, nos hospitais públicos. Por isso, V. Exª faz muito bem em trazer o tema para cá, citando a Santa Casa como uma instituição que jamais poderá ser extinta. Essa instituição tem centenas de anos neste País - no caso, a Santa Casa do Estado do Rio de Janeiro, que foi um símbolo para todas as outras. Não pode jamais o Governo Federal, o Governo Estadual, o Governo Municipal, o próprio povo deixar fecharem essas instituições fundamentais para o atendimento da população mais pobre, mais carente e para a formação de profissionais. Não há um profissional dos bons tempos da formação da Medicina que não tenha passado por uma Santa Casa de Misericórdia. No meu caso, passei pela Santa Casa do Estado do Pará, que fica em frente à Faculdade de Medicina, é um hospital-escola; e V. Exª, Senador Mão Santa, passou pela Santa Casa do Estado do Rio de Janeiro.

            V. Exª foi muito feliz ao trazer esse tema que nos preocupa muito, porque a solução não é a extinção, mas, sim, a manutenção e a melhoria, a recuperação dessas instituições que fazem saúde de uma forma séria, competente, e que seria, ou ainda é, a grande salvação do povo mais necessitado.

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, acredito ser pacífico o entendimento de que os tributos representam o meio de que dispõem os Estados modernos para se financiarem, chamando os cidadãos que têm capacidade contributiva a participar do rateio das despesas inerentes à manutenção da máquina estatal, à prestação dos serviços públicos essenciais e ao custeio dos investimentos em infra-estrutura.

            Encarado dessa forma, o pagamento de impostos, taxas e contribuições, mais do que um mal necessário, deve ser interpretado como um ato de cidadania consciente, de participação dos indivíduos e das empresas na gestão dos interesses da coletividade.

            Acatada essa premissa, compete às sociedades, em contrapartida, buscar o progressivo aperfeiçoamento de seus sistemas tributários, perseverando no esforço de aproximarem-nos, cada vez mais, de um ideal de justiça.

            Igualmente incontroversos parecem ser alguns dos preceitos fundamentais a alicerçarem essa noção de justiça tributária. Ela deverá estar consubstanciada em normas que, tanto quanto possível, assegurem, entre outras coisas: a distribuição dos encargos de forma proporcional à capacidade contributiva de cada um; a simplicidade do sistema - de modo que atender a suas exigências formais não passe a representar um ônus adicional para o cidadão -; e a imposição de maiores gravames sobre bens, gastos e atividades reputados inconvenientes desde o ponto de vista dos interesses coletivos, desonerando-se ao máximo os produtos, as despesas e as ações relevantes para o bem-estar dos indivíduos e da coletividade.

            É exatamente com base no último preceito - de onerar o que é prejudicial e desonerar aquilo que é conveniente para a sociedade - que o Sistema Tributário Brasileiro, a exemplo do que se observa em outros Países, taxa pesadamente os produtos elaborados com tabaco ou permite deduções na base de cálculo do imposto de renda da pessoa física para as despesas com saúde e educação.

            Sr. Presidente, foi no espírito de buscar o aperfeiçoamento de nosso sistema tributário, de garantir parâmetros mais justos para a participação dos cidadãos no rateio dos gastos do Estado brasileiro, que apresentei à consideração da Casa, dias atrás, os Projetos de Lei nºs 337 e 340, de 2007.

            O PLS nº 337 objetiva permitir a dedução, da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, de despesas com material escolar. O PLS nº 340, por seu turno, pretende tornar dedutíveis, da base de cálculo do mesmo imposto, os pagamentos efetuados a profissionais e estabelecimentos de atividade física após recomendação médica.

            Estou convicto, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, de que os comandos legais contidos nas proposições legislativas em comento apresentam nítido conteúdo de justiça tributária, ao desonerar despesas de fundamental importância para a educação e para a manutenção ou recuperação da saúde dos contribuintes do imposto de renda e de seus dependentes.

            No que concerne ao material escolar, é importante ressaltar a pesada carga fiscal que já incide sobre esse gênero de produtos. Como tive a oportunidade de mencionar na Justificação que acompanha o PLS nº 337, o jornal Folha de S.Paulo, em edição eletrônica do dia 5 de fevereiro do corrente ano, reportou-se a estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), segundo o qual o material escolar, no Brasil, suporta carga fiscal média da ordem de 39,6%.

                   Investigando, em 23 dos itens mais procurados pelos estudantes, o preço médio, a carga tributária e o preço pelo qual seriam vendidos, caso sobre eles não incidissem tributos, a pesquisa do IBPT chegou a dados que chamam atenção.

            Verificou-se, por exemplo, que a caneta é o produto mais onerado, pois, vendida a 60 centavos, em média, teria seu preço reduzido para apenas 31 centavos, caso não fosse tributada. Isso significa que quase 49% do preço final desse produto consistem em impostos. A régua ocupa o segundo lugar desse ranking, suportando quase 46% de taxação. Em seguida, aparece a agenda escolar, o apontador e a borracha, todos onerados em mais de 44%. A cola carrega quase 44% de impostos; o estojo, mais de 41%; e o fichário, mais de 40%. Ao comprar um caderno universitário ou um lápis, mais de 36% do preço pago pelo estudante destina-se, na verdade, ao fisco. No caso das mochilas, são quase 41%.

            Ao lançar mão dessas comparações entre os preços que os estudantes atualmente pagam pelo material escolar e aqueles que pagariam caso esses produtos fossem isentos de impostos, não estou, evidentemente, sugerindo a supressão de toda a carga fiscal incidente sobre material escolar. Sei bem que uma proposta com esse conteúdo seria demagógica e impraticável, pois não se pode, de modo leviano, privar o Estado de suas fontes de arrecadação. Há que se convir, contudo, que são índices de taxação excessivamente elevados em se tratando de itens indispensáveis a uma atividade de tão relevante interesse social quanto o é a educação.

            Foi a partir dessa percepção que elaborei o PLS nº 337, objetivando oferecer uma compensação pecuniária, principalmente aos pais dos estudantes, que vêm a ser, em última análise, os contribuintes de fato dos impostos embutidos no preço do material escolar.

            Assim, o Projeto de Lei prevê a dedução, da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, do pagamento de despesas com material escolar do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual equivalente à metade do previsto com as despesas de instrução. Aprovado o Projeto, os contribuintes do imposto de renda poderão deduzir de sua base de cálculo as despesas com material escolar até o valor de R$1.240,33 no ano-calendário de 2007, R$1.296,15 no ano-calendário de 2008, R$1.354,47 no ano-calendário de 2009 e R$1.415,42 a partir do ano-calendário de 2010.

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, não menos justa me parece a dedução prevista no Projeto de Lei nº 340, que beneficia os pagamentos efetuados a profissionais e estabelecimentos de atividade física após recomendação médica.

            Tal como acontece nos demais ramos da atividade científica, as ciências da saúde experimentam, nos dias que correm, uma evolução que não pode ser qualificada senão como vertiginosa. Evolui a compreensão da fisiologia humana e dos processos patológicos. Evoluem, na mesma proporção, as formas de terapia disponíveis para enfrentar os distúrbios e as moléstias que nos acometem. Cresce, também, a integração entre os diversos ramos das ciências da saúde.

            Nesse contexto, as atividades físicas orientadas pelo profissional competente vêm-se firmando, ao lado da fisioterapia, como complemento e, em muitos casos, como a principal terapia para a prevenção e a erradicação de moléstias de diversas índoles e etiologias. Diversas áreas da Medicina especializada - entre as quais a ortopedia, a cardiologia, a angiologia, a psiquiatria - vêem as atividades físicas bem orientadas como importante fator curativo, muitas vezes até em substituição a tratamentos invasivos ou radicais, como os atos cirúrgicos. Cabe salientar, ademais, na prática de atividades físicas adequadas ao perfil de cada indivíduo, a inexistência de efeitos colaterais indesejáveis, diferentemente do que ocorre com as drogas medicamentosas.

            Sr. Presidente, o trabalho do profissional de educação física promove a capacidade de movimento e previne a intercorrência de processos patológicos, concorrendo, outrossim, para a reabilitação orgânico-funcional.

            Ora, se é unânime o reconhecimento de que as possibilidades de terapia assumem, na modernidade, um amplo espectro de alternativas, não há justificativa para não estender a permissão para deduzir da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física as despesas com tratamento fisiológico, tal como hoje se permite fazer com os pagamentos efetuados a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais.

            A crescente aceitação de que a idéia de que diferentes formas de terapia devem ser utilizadas na busca pela saúde integral do indivíduo está refletida, por exemplo, nas acaloradas discussões que, nos últimos tempos, vinham sendo travadas a respeito da definição do “ato médico”.

            É fundamental deixar bem claro que o Projeto submetido à consideração de V. Exªs não pretende criar benefício fiscal para a simples prática de exercício físico, embora se possa tranqüilamente afirmar que ele sempre terá efeito preventivo das doenças. O objetivo visado pelo PLS nº 340 é - isto sim, e muito claramente - o exercício físico ministrado sob orientação profissional por expressa recomendação médica, como terapia integrante de um tratamento claramente definido em laudo.

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a elevação do nível educacional e a promoção da saúde são, indiscutivelmente, dois dos propósitos que devem ser perseguidos com maior tenacidade por qualquer Nação. Portanto, a desoneração do material escolar e dos pagamentos efetuados a profissionais e estabelecimentos de atividade física após recomendação médica constitui medida de cristalina justiça tributária.

            Esse é o objeto dos Projetos de Lei nºs 337 e 340, que tenho a honra de trazer à discussão deste colendo Plenário. Confio, portanto, no apoio de meus ilustres Pares para o aperfeiçoamento e a aprovação dos projetos que apresentei nesta Casa.

            Concedo um aparte, com muita honra, ao Senador Cristovam Buarque.

            O Sr. Cristovam Buarque (PDT - DF) - Senador Papaléo Paes, fico muito feliz pelo tema da sua fala e pela sua proposta. Eu somente queria chamar atenção para dois pontos. O primeiro ponto é que creio que educação e saúde são fundamentais, mas faço uma pequena distinção: sem saúde, ninguém estuda. A saúde é a base, mas não é transformadora da sociedade. Ela é uma necessidade em si da sociedade, como a economia. Ela é uma base necessária, um ponto sem o qual não temos como caminhar, embora quem faça caminhar seja a educação. A saúde é o solo, o alicerce, e a educação é o que faz florescer. O segundo ponto é com relação a sua fala sobre isenção de impostos, que acho muito positiva. O que me preocupa é que a parte do imposto de renda beneficiará apenas 18% da população, aqueles que possuem renda para declarar; 82% nem declaram e ficarão fora disso. Se reduzirmos o ICMS dos produtos educacionais, beneficiaremos um número bem maior, mesmo assim em quantidades muito diferentes. Para se ter idéia, a quantia de R$1,3 mil, que seria o máximo de isenção... É verdade que para mais de um filho. É o total, não é isso?

            O SR. PAPALÉO PAES (PSDB - AP) - É o total.

            O Sr. Cristovam Buarque (PDT - DF) - É o total. Mas só para se ter uma idéia, o total para cada família é mais do que se gasta, durante um ano inteiro na educação básica de qualquer criança. Nós estamos gastando R$1,1 mil por criança, incluindo salário, prédio, escola... Tudo dá R$1,1 mil. Então, esse é um bom projeto, sobretudo para este momento, mas ele ainda não aponta para a revolução da escola igual para ricos e pobres, para todos, o que - penso que V. Exª está de acordo com isso - deve ser o objetivo final de cada um de nós. Trata-se de um projeto positivo, mas é um projeto que não traz a dimensão que precisamos da igualdade educacional para todas as crianças brasileiras.

            O SR. PAPALÉO PAES (PSDB - AP) - Concordo com V. Exª. Nossa ansiedade faz com que procuremos algum apoiamento no sentido de tentar equilibrar parte das injustiças que ocorrem nesse desconto no imposto de renda, que seria uma forma de contemplar aqueles que fazem seu investimento familiar na educação, aqueles que ainda têm condições financeiras para fazer isso.

            Basicamente, este projeto, como V. Exª falou muito bem, não alcança o baixo poder aquisitivo. Ele alcança aquela família que tem um poder aquisitivo que proporcione a compra de material escolar, que é um percentual da sociedade que incluímos principalmente na classe média. Essa classe média, que, a cada dia, está deteriorando seus salários, sua condição de viver com dignidade como vivia há 20, 30 anos. Então, atinge frontalmente a necessidade da classe média e vem fazer justiça àqueles que fazem investimento na educação, mas não são reconhecidos pelo gestor, pelo Governo Federal, por fazerem aplicação de seus salários, de seus recursos na educação.

            Portanto, esses valores propostos aqui isentariam, aquele contribuinte que investe na educação para seus filhos, da tributação, da ferrenha, da injusta, na maioria das vezes, tributação que o Governo faz em cima do seu salário. A intenção seria justamente essa. Concordo plenamente com V. Exª e digo que a educação é fundamental para prevenirmos doenças. Quando se busca a saúde, quando se busca corrigir, por meio de tratamento médico, o estado de um paciente, já é conseqüência de uma doença. Mas, se tivermos uma boa educação, com certeza absoluta, teremos menos doença, teremos menos necessidade de gastar na Medicina curativa. Então, a educação é até muito mais importante na Medicina preventiva.

            Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/07/2007 - Página 22844