Discurso durante a 110ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações sobre o exercício da profissão de Técnico Agrícola.

Autor
Expedito Júnior (PR - Partido Liberal/RO)
Nome completo: Expedito Gonçalves Ferreira Júnior
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
EXERCICIO PROFISSIONAL.:
  • Considerações sobre o exercício da profissão de Técnico Agrícola.
Publicação
Publicação no DSF de 12/07/2007 - Página 23587
Assunto
Outros > EXERCICIO PROFISSIONAL.
Indexação
  • SOLIDARIEDADE, TECNICO AGRICOLA, RECLAMAÇÃO, PROVIDENCIA, CONSELHO REGIONAL, AGRONOMIA, ESTADO DE RONDONIA (RO), CONCESSÃO, REVISÃO, COMPETENCIA, TECNICO, NIVEL MEDIO, SEMELHANÇA, CONSELHO, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL (MS), ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RS), COMENTARIO, LEGISLAÇÃO, SETOR, DEFESA, UNIFORMIDADE, APLICAÇÃO, ESTADOS.

            O SR. EXPEDITO JÚNIOR (PR - RO. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o exercício da profissão de técnico agrícola em nosso País está definido pela Lei no 5.524, de 1968, com regulamentação dada pelos Decretos 90.922, de 1985, e 4.560, de 2002.

            Conforme a legislação em vigor, compete aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia o registro dos profissionais legalmente habilitados e a fiscalização do exercício da profissão.

            Nas últimas semanas, tenho recebido no Gabinete correspondências de cidadãos de meu Estado, Rondônia, reclamando providências junto aos órgãos competentes, em virtude de o Conselho Regional sediado em Porto Velho não estar concedendo revisão de atribuições aos técnicos agrícolas de nível médio.

            Alegam, inclusive, que outras unidades da Federação, “como Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul, entre outros”, estariam normalmente efetuando revisões semelhantes à que postula.

            Ora, Sr. Presidente, estamos aparentemente diante de um caso que não deixa margem a equívocos. Tampouco parece comportar interpretações que eventualmente ultrapassem e cheguem a inovar e alterar o espírito da norma, sobretudo em desfavor daqueles que nela buscam amparo para suas pretensões.

            Pelo que se pode observar, o ponto central da matéria é regulado por legislação federal: estamos diante de uma lei ordinária e de dois decretos do Poder Executivo.

            Se pudermos falar em um sistema Crea, não poderemos furtar-nos de mencionar um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, o Confea. Esse Conselho Federal, em tese, teria a função de assegurar um mínimo de organicidade e harmonia na atuação dos órgãos reguladores e fiscalizadores, regionalmente distribuídos em todo o território nacional.

            Portanto, segue-se como lógica e razoável expectativa: o mínimo que os profissionais sujeitos aos Conselhos Regionais podem esperar é que exista uma inequívoca uniformidade, cumpridas as exigências legais, nas decisões relativas, por exemplo, para ficarmos tão-somente nos casos que chegaram ao meu conhecimento, à revisão de atribuições dos técnicos agrícolas de nível médio ou 2º grau.

            E, positivamente, como registra o profissional rondoniense que me honrou com sua correspondência, não é isso o que se pode observar, pelo menos, no que diz respeito às deliberações do Crea de nosso Estado.

            Não pretendo, Sr. Presidente, adentrar aqui em disputas corporativas. Entendo que, na aparência, se trata apenas de confrontar as normas vigentes com os casos específicos e tomar-se as decisões recomendadas pelo melhor direito. O que soa estranho, como já registrei, é a alegada falta de uniformidade no tratamento de casos supostamente semelhantes, que ficam à mercê de sua mera localização geográfica. Mas, enfim, não há como ignorar os interesses corporativos, sempre presentes quando se demarca o limite de atribuições das distintas categorias profissionais.

            Pelo menos desde meados de 2005, engenheiros e arquitetos defendem a suspensão dos efeitos do Decreto no 4.560, de 2002, que concede aos técnicos industrial e agrícola, de nível médio ou do antigo 2º grau, competências que, insistem os defensores do embargo, “caberiam a profissionais de nível superior, como engenheiros agrônomos, florestais e mecânicos, entre outros, além de arquitetos”.

            Aliás, Projeto de Decreto Legislativo, de autoria do eminente Senador Augusto Botelho, tramita na Casa desde abril de 2005. A justificativa para a medida é que o Decreto 90.922, de 1985, “amplia de modo excessivo as atribuições do técnico agrícola”. A proposição ora sob apreciação estaria fundamentada no inciso V, do artigo 49, da Constituição Federal.

            Muito bem, se existe uma proposição legislativa que procura restringir o escopo de norma pretérita, porque essa ampliaria excessivamente as atribuições do técnico agrícola, a sua singela existência implica o reconhecimento expresso de que na sistemática legal em vigor seria lícito ao profissional de nível médio ou 2º grau postular a revisão e o reconhecimento de atribuições, legalmente reconhecida.

            Logo, não cabe a um Conselho Regional, responsável pelo credenciamento e pela fiscalização do exercício profissional, legislar, especialmente contra legem. Porque enquanto não for efetuada a alteração na norma legal que permite a revisão das atribuições dos técnicos agrícolas e industriais, de nível médio ou 2º grau, fica facultado a esses profissionais requerer, e obter, junto a seu Conselho Regional tal revisão.

            A Federação Nacional dos Técnicos Agrícolas registra em sua página na Internet que o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Mato Grosso, por exemplo, “não respeita a legislação e nega as atribuições profissionais aos técnicos agrícolas”. E mais, que o Crea-MT só cumpriria decisão judicial, em favor dos técnicos, depois de denunciado à Justiça.

            É francamente lamentável a ocorrência de situações desse tipo, razão pela qual me senti compelido a trazer ao conhecimento desta Casa um caso específico, que na verdade é emblemático.

            É inadmissível que órgãos da envergadura e da tradição dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia deixem de prestar estrita observância ao ordenamento jurídico.

            Nada contra, Sr. Presidente, proposições que visem alterar normas jurídicas. Que sigam seu curso de debate, discussão e apreciação, assim é a vida do direito. No entanto, faço um especial chamamento ao Confea, Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, para que exija dos Conselhos Regionais um tratamento uniforme e equânime a postulações de mesma natureza e, sobretudo, que se submetam aos termos das leis em vigor no Brasil.

            Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 12/07/2007 - Página 23587