Discurso durante a 137ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Reflexão sobre o julgamento realizado pelo STF dos envolvidos no episódio do "Mensalão".

Autor
Garibaldi Alves Filho (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/RN)
Nome completo: Garibaldi Alves Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
PODERES CONSTITUCIONAIS. LEGISLAÇÃO PENAL. IMPRENSA.:
  • Reflexão sobre o julgamento realizado pelo STF dos envolvidos no episódio do "Mensalão".
Publicação
Publicação no DSF de 30/08/2007 - Página 29095
Assunto
Outros > PODERES CONSTITUCIONAIS. LEGISLAÇÃO PENAL. IMPRENSA.
Indexação
  • ELOGIO, EFICACIA, TRABALHO, COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUERITO, PRESIDENCIA, DELCIDIO DO AMARAL, SENADOR, RELATOR, DEPUTADO FEDERAL, FUNDAMENTAÇÃO, DENUNCIA, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, DECISÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
  • COMENTARIO, EFICACIA, PROVIDENCIA, PRESIDENTE, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), RELATOR, NOTIFICAÇÃO, ACUSADO, GARANTIA, DIREITO DE DEFESA, ACOLHIMENTO, DENUNCIA, QUESTIONAMENTO, POSSIBILIDADE, DEMORA, CONDENAÇÃO, REU.
  • DEFESA, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL, ESPECIFICAÇÃO, PROCEDIMENTO, AÇÃO PENAL, COMPETENCIA ORIGINARIA, TRIBUNAIS SUPERIORES, CRIAÇÃO, JUIZO, INSTRUÇÃO CRIMINAL, RESPONSABILIDADE, BUSCA, PROVA, FACILITAÇÃO, JULGAMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), AGILIZAÇÃO, CONDENAÇÃO, REU.
  • ELOGIO, ATUAÇÃO, IMPRENSA, DENUNCIA, IRREGULARIDADE, PAIS.

            O SR. GARIBALDI ALVES FILHO (PMDB - RN. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, neste momento em que há euforia da parte de alguns e desolação por parte de outros em torno da decisão do Supremo Tribunal Federal, algumas reflexões se devem fazer, não só para avaliar com precisão o significado político da decisão da Suprema Corte, mas para que do episódio possamos colher algumas lições que norteiem ações e práticas para o futuro.

            Não é demais enfatizar, Sr. Presidente, que o Congresso Nacional, notadamente este Senado Federal, cumpriu seu papel, atendendo prontamente aos reclamos da sociedade, quando surgiram as primeiras denúncias com referência a esse caso. A CPMI que aqui foi instalada deu um soberbo exemplo de eficiência e presteza na apuração desse complexo caso. E, aqui, quero exaltar a CPMI, na pessoa do Senador Delcídio Amaral, que, juntamente com o Relator, Osmar Serraglio, fizeram um trabalho minucioso, objetivo, sério, oportuno, a respeito de tudo aquilo que precisava ser apurado com relação ao chamado mensalão.

            Não é excessivo fazer notar que a CPMI mostrou destreza ímpar, ao angariar provas, inquirir testemunhas que realmente tinham algo a esclarecer, completando, de forma célere, um trabalho que, como vimos, serviu de base não só à denúncia do Procurador-Geral da República, mas também fundamentou a decisão do Supremo Tribunal.

            Nesse sentido, Srªs e Srs. Senadores, também não será demais observar que, enquanto, em poucos meses, o Congresso, por intermédio de sua CPMI, pôde apontar as provas, ainda hoje válidas e suficientes à deliberação judicial, essa deliberação ainda está muito longe de surtir efeito, chegando ao fim a ação penal só agora instaurada.

            Temos, então, Sr. Presidente, que o Congresso exibiu as provas ao Judiciário - provas que parecem acabadas -, mas a resposta judicial anuncia-se arrastada com horizonte de destino ainda incerto, dilatando-se no tempo a condenação dos culpados e também, se for o caso, a urgente absolvição dos inocentes.

            É preciso deixar claro, porém, não haver qualquer culpa a ser imputada ao Supremo Tribunal por tal situação. Registro, a propósito, que esse processo, talvez mesmo em atenção ao trabalho feito pelo Senado e pela Câmara, numa CPI Mista, mereceu atenção bem especial da Suprema Corte. É de justiça realçar as providências prontas e eficazes tomadas pelo então Presidente do Supremo, Ministro Nelson Jobim, logo quando da chegada da denúncia do Procurador-Geral à Corte. De fato, importantes medidas de cunho prático foram desde então implementadas pela Secretaria do Tribunal, por determinação da Presidência, possibilitando que os 40 envolvidos fossem notificados, para defender-se, e tivessem amplo e irrestrito acesso a todo processo e a seu enorme repositório de provas.

            De forma inovadora, os meios eletrônicos mais modernos foram acionados, sendo de destacar não se ter ouvido reclamo algum da defesa quanto a restrições indevidas de acesso aos autos ou do pleno exercício dos direitos constitucionalmente outorgados aos acusados.

            Nesse sentido, Sr. Presidente, o Supremo Tribunal, a despeito das críticas que freqüentemente se fazem ao chamado foro privilegiado e ao despreparo das Cortes superiores para tratar de ações penais originárias, a despeito disso, o Supremo deu exemplo a todos os juízes brasileiros, deixando patente que, para ser eficiente, o Judiciário não precisa afastar direitos dos acusados, nem restringir acesso a provas ou angariar elementos probatórios de forma clandestina e violenta. Não são poucas as vezes em que ações espetaculares são feitas à luz de refletores, com agressão à privacidade das pessoas e à inviolabilidade de seus lares, sem que surjam os efeitos práticos que a serena ação do Supremo Tribunal acaba de efetivar.

            Para tanto, é também de justiça registrar que a atual Presidente do Supremo, Ministra Ellen Gracie, dando curso às providências antes postas em prática por seu antecessor e aprimorando-as, deu testemunho de equilíbrio a par de eficiência, igual ao testemunho dado pelo Relator da ação, o Ministro Joaquim Barbosa.

            Srªs e Srs. Senadores, está vencida a primeira fase. Abre-se agora, entretanto, o caminho mais árduo. São 40 réus, dezenas e dezenas de fatos tidos como criminosos, muitos deles em concurso ou praticados de forma continuada, sendo de esperar-se um longo tempo, para que seja possível chegar ao termo do processo, com o julgamento final.

            Penso ser oportuno pedir a atenção do Congresso Nacional e do Senado para sua responsabilidade não no trato desse caso concreto, afeto evidentemente a outro Poder da República, mas desse e de casos semelhantes vistos de forma abstrata e impessoal, ou seja, da perspectiva não do julgamento, mas sim da lei aplicável. A visão dessa perspectiva é, sim, Sr. Presidente, atribuição nossa, e dessa responsabilidade não podemos fugir, especialmente agora, sob o calor dos aplausos da sociedade à presteza com que o Supremo Tribunal tomou sua decisão. Refiro-me, Sr. Presidente, aos ritos e procedimentos, às regras de processo que são aplicáveis às ações penais que, por força da Constituição, devem ter curso nos Tribunais Superiores e também nos Tribunais Federais e Estaduais de Segunda Instância.

            Tem-se dito que não estão eles preparados e que seus juízes não têm a qualificação necessária. Mas, na verdade, não me parece, Sr. Presidente, que a questão se limite a isso. A vocação dos Tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal, para tal missão, decorre de expresso mandamento constitucional, sendo legítima, portanto. Pretende a Constituição, com isso, preservar não as pessoas individualmente consideradas, mas as mais altas instituições republicanas.

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores...

            O SR. PRESIDENTE (Efraim Morais. DEM - PB) - Peço que conclua, Senador.

            O SR. GARIBALDI ALVES FILHO (PMDB - RN) - Penso, entretanto, ser o caso de se realizarem profundas alterações nas leis processuais penais, de forma que haja procedimentos próprios e específicos para os casos dessas ações penais de competência originária dos Tribunais.

            Não tenho, é evidente, um modelo pronto e acabado quanto a isso, mas acredito que uma idéia que poderia ser pensada e prosperar, para aprimorar-se, seria a criação de juízos de instrução, à semelhança com que se faz nos processos do Júri, juízos que seriam os responsáveis por toda a fase de colheita das provas, decidindo inclusive todos os incidentes pertinentes, indo o processo ao Supremo já pronto, apenas para o julgamento.

            Sr. Presidente, antiga tradição do direito criminal qualifica os códigos penais como leis de defesa dos homens de bem, e isto porque é no rigor das figuras restritas e nos tipos penais perfeitamente delimitados dos crimes elencados nos códigos que se protegem aqueles que são vítimas de acusações infundadas. Mas os códigos de processo penal, ao contrário, parecem ser leis feitas para os malfeitores, na medida em que trazem meios e instrumentos que dificultam, e tantas vezes impedem, o julgamento pronto e com efeito prático dos delinqüentes.

            Srªs e Srs. Senadores, estas breves reflexões são uma singela contribuição que penso poder dar a um debate que se anuncia vigoroso, pois aos aplausos que a Nação está tributando ao Supremo Tribunal nestes dias logo se juntará a cobrança por resultados mais concretos.

            O meu preito também é de homenagem à imprensa, que teve um papel importante na cobertura desses fatos.

            Sr. Presidente, há situações em que a lei não permitirá que certos ritos sejam afastados, prazos dilatados e multiplicados sejam descumpridos, diligências, afinal inúteis, tenham de ser realizadas, afastando para as calendas a decisão final.

            Por tudo isso, Sr. Presidente, exorto o Congresso a pensar o tema com a mesma responsabilidade e eficiência com que este Senado pôde apresentar ao Judiciário as provas sobre as quais se baseou a aplaudida decisão do Supremo Tribunal Federal.

            Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/08/2007 - Página 29095