Pronunciamento de Romero Jucá em 03/09/2007
Discurso durante a 148ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal
Congratulações ao Ministro Antônio de Pádua Ribeiro e toda a equipe da Corregedoria Nacional de Justiça, pelo trabalho sério que vem sendo desenvolvido nestes dois primeiros anos de existência do órgão.
- Autor
- Romero Jucá (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/RR)
- Nome completo: Romero Jucá Filho
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discurso
- Resumo por assunto
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REFORMA JUDICIARIA.
JUDICIARIO.:
- Congratulações ao Ministro Antônio de Pádua Ribeiro e toda a equipe da Corregedoria Nacional de Justiça, pelo trabalho sério que vem sendo desenvolvido nestes dois primeiros anos de existência do órgão.
- Publicação
- Republicação no DSF de 11/09/2007 - Página 30794
- Assunto
- Outros > REFORMA JUDICIARIA. JUDICIARIO.
- Indexação
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- COMENTARIO, AUMENTO, DEMANDA, PROCESSO, JUDICIARIO, DEFESA, REFORMA JUDICIARIA, ANALISE, EMENDA CONSTITUCIONAL, PROPOSIÇÃO, CRIAÇÃO, CONSELHO NACIONAL, JUSTIÇA, CORREGEDORIA DA JUSTIÇA, FUNÇÃO FISCALIZADORA, CUMPRIMENTO, DEVER FUNCIONAL, MAGISTRADO, SERVIDOR.
- ELOGIO, VIDA PUBLICA, MINISTRO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), PIONEIRO, CORREGEDOR, REGISTRO, DADOS.
- ANALISE, RELATORIO, ATIVIDADE, CORREGEDORIA DA JUSTIÇA, EFICACIA, RESULTADO, TRABALHO, RECEBIMENTO, COLABORAÇÃO, TRIBUNAIS.
- COMENTARIO, JURISDIÇÃO, CORREGEDORIA DA JUSTIÇA, RECEBIMENTO, PROCESSAMENTO, RECLAMAÇÃO, ABERTURA, SINDICANCIA, EXAME, ADMISSIBILIDADE, PEDIDO, REVISÃO, PROCESSO DISCIPLINAR, JUIZ, SERVIDOR, JUDICIARIO.
- DENUNCIA, CONDUTA, JUIZ, PEDIDO, APOSENTADORIA, OBJETIVO, IMPEDIMENTO, INSTAURAÇÃO, SINDICANCIA.
- IMPORTANCIA, INSTALAÇÃO, CONSELHO NACIONAL, JUSTIÇA, AUMENTO, PUNIÇÃO, MAGISTRADO, SERVIDOR, INFRATOR, ELOGIO, EMPENHO, CORREGEDORIA DA JUSTIÇA, AGILIZAÇÃO, TRABALHO, GARANTIA, TRANSPARENCIA ADMINISTRATIVA, APROXIMAÇÃO, CIDADÃO.
O SR. ROMERO JUCÁ (PMDB - RR. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o colossal aumento das demandas judiciais ocorrido a partir da vigência da nova Constituição Federal, em 1988, tornou incontornável e premente a necessidade de se reformar o Poder Judiciário, com vistas a aparelhá-lo e dar-lhe condições e meios para, de uma forma mais efetiva e presente, prestar à sociedade o serviço de distribuir a Justiça aplicando a lei e o direito aos casos concretos.
Com paciência e perseverança, conseguimos, gradativamente, conciliar as posições apaixonadas e antagônicas inicialmente adotadas pelos diversos setores envolvidos na discussão, até chegarmos ao texto da Emenda Constitucional n 45, de 30 de dezembro de 2004, cujos dez artigos introduziram várias alterações significativas não só na estrutura do Poder Judiciário, como também no seu funcionamento e desempenho. Entre as novidades trazidas pela chamada “Reforma do Judiciário”, uma que obteve aprovação imediata e logo fez sentir o acerto de sua criação e atuação foi, sem dúvida alguma, a do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).º
Instalado em 14 de junho de 2005, composto por 15 membros e presidido por um Ministro do Supremo Tribunal Federal, compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Para essa finalidade, trouxe o CNJ em sua estrutura uma importante inovação para o funcionamento e a melhoria dos serviços do Poder Judiciário: a criação da Corregedoria Nacional de Justiça, cujo titular é um Ministro indicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Como primeiro Corregedor Nacional de Justiça, foi indicado pelo Plenário do STJ o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, decano daquela Corte, mineiro de 64 anos, em razão da extensa folha de quase 50 anos de vida pública, 25 deles prestados ao Judiciário brasileiro, com experiência em diversos cargos nos três Poderes da República e em todas as atividades ligadas à área judiciária. Entre outras, o Ministro Pádua Ribeiro exerceu, ao longo de sua vida pública, as funções de Procurador da Câmara dos Deputados, Subprocurador-Geral da República, Ministro do Tribunal Federal de Recursos de 1980 até sua extinção em 1989.
É Ministro do Superior Tribunal de Justiça desde sua instalação, em abril de 1989, já foi Ministro-Substituto e Titular do Tribunal Superior Eleitoral, Corregedor-Geral da Justiça Federal e também da Justiça Eleitoral. Vice-Presidente e Presidente do STJ e do Conselho da Justiça Federal no biênio 1998/2000, o Ministro Pádua Ribeiro introduziu relevantes inovações tecnológicas no funcionamento e na estrutura desses dois órgãos, na busca de tornar menos morosos os trâmites processuais e aproximar o Judiciário da sociedade.
Esse foi, Srªs e Srs. Senadores, o homem escolhido para vencer os difíceis obstáculos da implantação de um órgão do porte da Corregedoria Nacional de Justiça, que começou do nada. Foi, por certo, uma tarefa árdua, que exigiu o trabalho incessante que só se pode esperar daqueles que agem por idealismo, daqueles que se sentem recompensados em servir à causa pública.
E hoje, compulsando o Relatório Final de Atividades correspondente ao biênio 2005/2007, podemos afirmar com tranqüilidade que a Corregedoria Nacional de Justiça logrou cumprir rigorosamente, nestes primeiros dois anos de existência, a sua missão definida na Constituição, na legislação de regência e no Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.
Deficiências materiais foram ultrapassadas, ou, quando não, minoradas e, com espírito de cooperação e boa vontade, foi possível fazer funcionar a Corregedoria, que, hoje, tem rumos a trilhar e metas a vencer em prol da construção de uma Justiça mais compatível com as exigências dos tempos modernos. Vencidas as desconfianças iniciais, especialmente dos que se opunham à novidade constitucional, o órgão correcional passou a trabalhar, em conjunto com os seus congêneres, e, com a colaboração de todos os Tribunais do País, a atuar como elemento gerador de iniciativas e propostas capazes de produzir efeitos multiplicadores sobre a atividade da máquina judiciária, visando a estabelecer uma cultura de eficiência dos serviços judiciários.
Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, como qualquer outra instituição, o Poder Judiciário não está imune a problemas de desvios de conduta dos seus integrantes. Diante disso, não pode causar surpresa o fato de que, à Corregedoria Nacional de Justiça, chegam denúncias de irregularidades, algumas gravíssimas, atribuídas a magistrados ou servidores da Justiça. O texto constitucional e o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça definiram o campo de atuação da Corregedoria Nacional de Justiça, colocando sob sua incumbência o recebimento e o processamento das Reclamações Disciplinares e das Representações por Excesso de Prazo, a abertura de Sindicâncias, assim como o exame da admissibilidade dos pedidos de Revisão Disciplinar de processos contra juízes e membros de Tribunais.
Nos dois anos de atuação da Corregedoria, houve vários casos de magistrados investigados que, para evitar a instauração da sindicância ou do procedimento administrativo disciplinar, requereram aposentadoria, para escapar a uma possível apenação. Embora, nessa hipótese, o processo no âmbito do CNJ seja extinto, havendo indícios de ilícito penal cometido, os autos são encaminhados ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis na esfera criminal. Esse foi, por exemplo, o caso de um Juiz de Direito acusado de ter contratado terceira pessoa para agredir fisicamente um advogado. No total, foram 26 os casos de aposentadorias voluntárias de magistrados na pendência de procedimentos disciplinares instaurados.
Em muitos outros casos, porém, processos administrativos contra juízes tiveram andamento, por iniciativa da Corregedoria Nacional, resultando na imposição de punições constitucionais e legais. Foi o que ocorreu em relação a magistrados envolvidos com as denominadas “máfia dos combustíveis” e “máfia dos títulos podres”. Vários magistrados foram aposentados compulsoriamente ou colocados em disponibilidade com vencimentos proporcionais, tudo sem prejuízo do processo criminal.
Com efeito, o total de punições no biênio 2005/2007 - após, portanto, a instalação do Conselho Nacional de Justiça - foi 70% maior em relação ao biênio anterior. O total de punições passou de 82 para 140, mas, no que se refere às penas mais severas, o aumento de um biênio para o seguinte foi ainda mais expressivo. O número de magistrados que sofreram a sanção disciplinar de demissão saltou de um para cinco, os aposentados compulsoriamente passaram de seis para vinte. Os juízes colocados em disponibilidade foram dezoito no último biênio, em comparação a sete no biênio anterior. E os removidos compulsoriamente foram onze, em comparação a quatro. São números que evidenciam a eficiência do controle disciplinar exercido pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Atualmente, o Conselho Nacional de Justiça apura, em dois processos administrativos disciplinares, instaurados por proposta de seu Corregedor logo no início da gestão, o possível recebimento, por um Desembargador, de uma camionete para influenciar no julgamento de uma ação judicial em favor de um sindicato, e também a cobrança de 60 mil reais para conceder uma liminar. Outro processo refere-se a um possível desvio de conduta de Desembargador Federal que teria pressionado vários juízes com “pedidos de preferência” em diversos processos de interesse de um amigo seu e, depois, teria atuado como relator nos recursos interpostos nesses mesmos processos. Com o acolhimento do voto do Ministro Corregedor pela instauração do processo disciplinar, o Desembargador foi afastado de suas funções.
Entre as oito sindicâncias que atualmente tramitam no CNJ, duas podem ser destacadas. A primeira diz respeito à denúncia de pagamento indevido de quase 700 mil reais a título de diferenças salariais a um Desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas. A segunda apura a conduta de uma Juíza de Direito que, mesmo absolutamente incompetente para julgar causa da competência da Justiça Federal, concedeu antecipação de tutela para forçar a entrega ao autor da ação de cerca de 31 milhões de reais por uma empresa estatal e suas subsidiárias, sob pena de multa diária de 200 mil reais.
Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, em face do preceito insculpido no art. 103-B da Lei Maior, a Corregedoria Nacional de Justiça tornou-se responsável pela apuração de desvios de conduta de magistrados, serventuários, notários e registradores, recebendo, ainda, a relevante incumbência de zelar pelo bom desempenho dos serviços judiciários no País.
Nesses dois eixos de atuação, a Corregedoria Nacional de Justiça procura exercer suas atribuições tendo presentes a importância e a seriedade de sua missão, buscando, além do cumprimento diário de seu dever primordial de investigar e apurar as denúncias trazidas ao seu conhecimento, fiscalizar os serviços judiciários, traçar diretrizes e balizar comportamentos, indicando medidas que contribuam efetivamente para a concretização daquilo que a sociedade brasileira tanto deseja e anseia, própria razão de existir do Conselho Nacional de Justiça: uma máquina judiciária mais ágil, efetiva e transparente, enfim, mais próxima do cidadão.
Especial destaque merece a constatação de que o trabalho da Corregedoria Nacional de Justiça tem tido um efeito multiplicador sobre o funcionamento das demais Corregedorias, as quais têm aplicado as orientações baixadas pelo Corregedor Nacional, com notáveis resultados na melhoria dos prazos de tramitação dos processos e na transparência da atividade judiciária. A regulamentação dos procedimentos correcionais e a melhora do acompanhamento disciplinar dos órgãos do Poder Judiciário nacional estão produzindo múltiplos e abundantes frutos, que já começam a se refletir nos padrões de eficiência e na redução dos prazos judiciais no Brasil.
Desejo, portanto, Srªs e Srs. Senadores, congratular-me com o ilustre Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, com seus Juízes Auxiliares e com os servidores da Corregedoria Nacional de Justiça pelo extraordinário trabalho que vêm realizando nestes primeiros dois anos de existência do órgão.
Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente.
Muito obrigado!