Discurso durante a 174ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Apelo em favor da célere tramitação do Projeto de Lei do Senado 548, de 2007, da autoria de S.Exa., que cria uma categoria de habilitação para condutores de veículos motorizados de duas ou três rodas, com finalidade remuneratória.

Autor
João Durval (PDT - Partido Democrático Trabalhista/BA)
Nome completo: João Durval Carneiro
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA DE TRANSPORTES.:
  • Apelo em favor da célere tramitação do Projeto de Lei do Senado 548, de 2007, da autoria de S.Exa., que cria uma categoria de habilitação para condutores de veículos motorizados de duas ou três rodas, com finalidade remuneratória.
Publicação
Publicação no DSF de 09/10/2007 - Página 34270
Assunto
Outros > POLITICA DE TRANSPORTES.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO, CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, CRIAÇÃO, CATEGORIA, HABILITAÇÃO, CONDUTOR, VEICULO AUTOMOTOR, SERVIÇO, TRANSPORTE REMUNERADO.
  • REGISTRO, IRREGULARIDADE, FUNCIONAMENTO, CATEGORIA, ATUALIDADE, IMPORTANCIA, REGULARIZAÇÃO, SITUAÇÃO.
  • COMENTARIO, IMPORTANCIA, QUALIDADE, TRABALHO, CATEGORIA, TRANSPORTE, MOTOCICLETA, ANALISE, CRESCIMENTO, DEMANDA, NUCLEO URBANO.
  • APRESENTAÇÃO, DADOS, UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (USP), DEMONSTRAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, CONTENÇÃO, CRESCIMENTO, CATEGORIA, TRANSPORTE, INFLUENCIA, AUMENTO, MOTOCICLETA, BRASIL.

O SR. JOÃO DURVAL (PDT - BA. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, já não era sem tempo de o Brasil tomar providências formais para acomodar legalmente as novas modalidades de transporte público. O Projeto de Lei do Senado nº 548, que apresentei no último dia 18 de setembro, tem o objetivo de alterar a Lei nº 9.503, de 1997, que dispõe sobre o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Mais especificamente, pretende criar uma categoria de habilitação para condutores de veículos motorizados de duas ou três rodas, com finalidade remuneratória.

Em outras palavras, a iniciativa visa a incorporar ao Código de Trânsito Brasileiro as condições indispensáveis pelos condutores para prestação de serviços remunerados em veículos de duas ou três rodas. Designados como “mototáxis e motoboys”, tais condutores, há tempos, prestam serviço remunerado de transporte de pessoas ou documentos nas cidades brasileiras, sem que haja a providência de uma regulação por parte dos municípios.

Para preencher tal lacuna, faz-se mister, contudo, a criação de uma categoria específica no Código de Trânsito para a habilitação desses condutores. Com esse intento atingido, os municípios passarão a contar com respaldo jurídico para a devida regulação do serviço dos “mototáxis e motoboys”.

Na verdade, o funcionamento desse serviço tem-se dado de maneira, até agora, irregular e ilegal. A Constituição Federal estabelece que cabe à União legislar sobre trânsito e transporte. Como não há, até o presente, qualquer norma federal dispondo sobre habilitação de condutores profissionais dessa natureza, inviabilizam-se iniciativas das autoridades municipais no sentido da regulação desse tipo de prestação de serviço.

Não por acaso, muitas das leis municipais editadas sobre o tema seguem a trilha da inconstitucionalidade no âmbito jurídico. Enquanto isso, a população brasileira - sobretudo aquela das grandes cidades - permanece desamparada, seja como motorista, seja como passageira. Longe dos padrões ideais de segurança, o tráfego desses motociclistas, em meio ao já caótico trânsito metropolitano, tem rendido recorrentes transtornos e acidentes, contra os quais o Poder Público não tem obtido muito sucesso.

Ora, ao associar uma política tarifária atraente com a agilidade dos veículos de duas rodas, os serviços oferecidos por essas categorias têm atravessado uma fase de expansão excepcional. Não somente nas grandes cidades, mas também nas pequenas localidades, a atração que exercem sobre a população tem-se dilatado em proporção igual ou maior àquela verificada com o fenômeno do aparelho celular.

Ágil, cômodo e barato, o transporte de passageiros ou documentos em motocicletas já está presente em 70% das cidades brasileiras e emprega cerca de 600 mil pessoas. O cálculo vem da Federação dos Mototaxistas e Motoboys do Brasil (Fenamoto). Em que pesem as tentativas de as cidades regulamentarem a atividade, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) proíbe expressamente motos de fazerem transporte comercial de passageiros. Em resumo, o condutor que se utiliza das motos com finalidade remuneratória permanece na informalidade. Isso acontece porque, segundo as autoridades do Contran, em todas as vezes que o Supremo Tribunal Federal (STF) discutiu o tema, decidiu que Estados e Municípios não dispõem de competência para criar uma nova categoria de transporte. Nessa ordem, vigora ainda uma resolução do Contran que veda o uso de motos para o transporte comercial de passageiros.

De acordo com os especialistas em engenharia de transporte da USP, tornou-se muito difícil sustar o crescimento dos mototaxistas e motoboys em circulação, pois ele está relacionado ao aumento do número de motos no País. Em 2006, havia quem declarasse que este talvez fosse o bem durável mais vendido no Brasil, depois do celular.

Ainda segundo os mesmos especialistas, as poucas pesquisas sobre o tema no Brasil indicam que o mototáxi é notadamente importante para as classes de renda mais baixa, que não são bem atendidas pelo transporte público. Além de rápido e barato, ele chega a locais inacessíveis aos ônibus, suprindo as deficiências das linhas regulares. Já os motoboys são utilizados por empresas para serviços de entrega.

Outra voz de impacto merece consideração. Para a Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramed), a falta de segurança no trânsito também se enquadra entre as maiores preocupações que cercam o circuito desta categoria de motociclistas. Segundo dados recentes, 73% dos acidentados em motos - entre motoqueiros e caronas - resultam em lesões graves nos membros inferiores.

Pois bem, Sr. Presidente, diante da intolerável lacuna normativa neste específico domínio, o Projeto de Lei em apreço propõe, em termos concretos, acrescentar a categoria “F”, destinada à habilitação desta categoria, à série já definida do CTB. Nela, está previsto que o ingresso do condutor à categoria “F” fica condicionado à habilitação prévia na categoria “A” pelo prazo mínimo de um ano. E mais: a habilitação na categoria “F” estará sujeita à comprovação de ausência de infrações graves ou gravíssimas do postulante nos últimos doze meses.

Em suma, trata-se de medidas que procuram proporcionar um ambiente de segurança aos passageiros dessa modalidade de transporte. Sem violar as condições preventivas ditadas pela lei federal, novas medidas de natureza regulatória deverão ser suscitadas nos municípios, de sorte a garantir maior segurança no trânsito das cidades. De fato, de acordo com o art. 30, inciso V, da Constituição Federal, compete às autoridades municipais organizar a prestação dos serviços públicos de interesse local.

Para encerrar, Sr. Presidente, reitero fortemente o apelo para que a tramitação do presente Projeto siga o percurso institucional mais célere possível, de maneira a assegurar um ambiente mais seguro para usuários desse tipo de transporte. Afinal de contas, trata-se de um típico Projeto civilizador. Contra ele, pouquíssimos têm a reclamar; mas a favor, sem dúvida, está a avassaladora maioria da população mais carente.

Era o que tinha a dizer.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/10/2007 - Página 34270