Fala da Presidência durante a 179ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Recebimento do Requerimento 1.161, de 2007, de autoria do Senador Renan Calheiros, datado de 11 do corrente mês, que encaminha pedido de licença do cargo do Presidente do Senado Federal, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir desta data, conforme comunicação veiculada pela TV-Senado.

Autor
Tião Viana (PT - Partido dos Trabalhadores/AC)
Nome completo: Sebastião Afonso Viana Macedo Neves
Casa
Senado Federal
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
SENADO.:
  • Recebimento do Requerimento 1.161, de 2007, de autoria do Senador Renan Calheiros, datado de 11 do corrente mês, que encaminha pedido de licença do cargo do Presidente do Senado Federal, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir desta data, conforme comunicação veiculada pela TV-Senado.
Publicação
Publicação no DSF de 16/10/2007 - Página 35155
Assunto
Outros > SENADO.
Indexação
  • AGRADECIMENTO, APOIO, VALDIR RAUPP, SENADOR.
  • LEITURA, REQUERIMENTO, AUTORIA, RENAN CALHEIROS, SENADOR, LICENÇA, PRAZO, EXERCICIO, PRESIDENCIA, SENADO, PERIODO, DEFESA, REPRESENTAÇÃO, CONSELHO, ETICA, RESPEITO, INTERESSE, PAIS, REITERAÇÃO, INJUSTIÇA, ACUSAÇÃO, REGISTRO, DESPACHO, ORADOR, QUALIDADE, VICE-PRESIDENTE.

     O SR. PRESIDENTE (Tião Viana. Bloco/PT - AC) - Em seguida concederei a palavra a V. Exª.

     A Presidência comunica ao Plenário que recebeu do Senador Renan Calheiros, datado do dia 11 de outubro último, requerimento de licença do cargo de Presidente do Senado Federal, pelo prazo de 45 dias, o qual foi deferido pelo 1º Vice-Presidente da Casa.

É o seguinte o inteiro teor do expediente do despacho:

     Sr. 1º Vice-Presidente do Senado Federal, Senador Tião Viana, encaminho a V. Exª e, por seu alto intermédio, ao Senado Federal pedido de licença do cargo de Presidente desta Casa, pelo prazo de quarenta e cinco dias a partir desta data, conforme comunicação veiculada pela TV Senado, vazada nos seguintes termos:

     “Na noite de hoje, decidi me licenciar da Presidência do Senado Federal, pelo prazo de 45 dias, a fim de demonstrar, de forma cabal e respeitosa, à Nação e a todos os ilustres Senadores, que não precisaria do cargo para me defender. Agindo assim, afasto, de uma vez por todas, o mais recente e injusto pretexto usado para tentar dar corpo à inconsistência das representações enviadas, sem qualquer indício ou prova, ao Conselho de Ética.

     Com este meu gesto, que é unilateral, preservo a harmonia no Senado Federal, deixo claro o meu respeito pelos interesses do País e homenageio as altas responsabilidades das funções que exerço, contribuindo decisivamente para evitar a repetição dos constrangimentos ocorridos na Sessão do dia 9 de outubro.

     Reafirmo que enfrentarei os processos, como fiz até agora, à luz do dia, com dignidade e sem subterfúgios.

     Não lancei mão das prerrogativas de Presidente do Senado em meu benefício ou contra quem quer que seja. A minha trincheira de luta sempre foi a inflexível certeza da inocência, a qual, estou convicto, prevalecerá com a verdade, como aconteceu na minha absolvição.

     O poder é transitório, enquanto a honra é um bem permanente, que não sacrifico em nome de nada. Resistirei firme na minha defesa, honrando a confiança da minha família, do povo de Alagoas, dos meus amigos, dos meus colegas do Senado Federal e daqueles que, mesmo sem me conhecer, com seu apoio, suas mensagens e suas orações, me deram forças até agora. A estes certamente não decepcionarei. Aguardarei serenamente que a justiça e a verdade prevaleçam.

Atenciosamente,

Senador Renan Calheiros, Presidente.

Passo a ler o despacho.

Considerando que:

1. O Senador Renan Calheiros solicitou licença do exercício do cargo de Presidente do Senado Federal pelo prazo de 45 dias;

2. A Constituição Federal (arts. 55, III e 56, II) e o Regimento Interno do Senado Federal (arts 13 e 38 a 44) prevêem a licença de Parlamentar do exercício do mandato;

3. O art. 412, inciso VI, dispõe que os casos omissos serão decididos de acordo com a analogia e os princípios gerais de Direito, institutos também previstos no art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/42 - Lei de Introdução do Código Civil;

4. As decisões adotadas pela Mesa na 4ª Reunião da 1ª Sessão Legislativa da 51ª Legislatura, realizada em 5 de abril de 1999 (DSF 07.04.1999), e na 20ª Reunião da 3ª Sessão Legislativa da 51ª Legislatura, realizada em 24 de outubro de 2001 (DSF 31.10.2001), atribuem ao Presidente do Senado a competência de decidir sobre os pedidos de licença com prazo inferior a 120 dias;

5. Houve precedente, no Senado Federal de licença da mesma espécie,

Defiro o requerimento de licença do Senador Renan Calheiros do exercício do cargo de Presidente do Senado Federal, pelo prazo de 45 dias.

Brasília, 15 de outubro de 2007.

Senador Tião Viana, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Senado Federal.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 16/10/2007 - Página 35155