Discurso durante a 194ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Satisfação pela aprovação, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, do regimento para o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

Autor
Lúcia Vânia (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/GO)
Nome completo: Lúcia Vânia Abrão
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SENADO.:
  • Satisfação pela aprovação, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, do regimento para o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Aparteantes
Gerson Camata.
Publicação
Publicação no DSF de 25/10/2007 - Página 37340
Assunto
Outros > SENADO.
Indexação
  • COMENTARIO, IMPORTANCIA, APROVAÇÃO, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA, PROJETO DE RESOLUÇÃO, AUTORIA, VALTER PEREIRA, SENADOR, CRIAÇÃO, REGIMENTO, CONSELHO, ETICA, DECORO PARLAMENTAR, LEITURA, TRECHO, RELATORIO, ORADOR, PRETENSÃO, CONTENÇÃO, MANIPULAÇÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, PRESERVAÇÃO, REPUTAÇÃO, INSTITUIÇÃO FEDERAL.
  • IMPORTANCIA, ANTERIORIDADE, APROVAÇÃO, PROJETO DE RESOLUÇÃO, AUTORIA, DELCIDIO DO AMARAL, SENADOR, JARBAS VASCONCELOS, RELATOR, CRIAÇÃO, CODIGO DE ETICA, SENADO, INSTRUMENTO, SINALIZAÇÃO, VALOR, MORAL, CONDUTA, CONGRESSISTA.

           A SRª LÚCIA VÂNIA (PSDB - GO. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, quero dar notícia a esta Casa de tarefa de alta responsabilidade que me foi incumbida, qual seja, a de relatar o Regulamento do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal - que, por incrível que pareça, ainda não possui um.

           A previsão de elaborá-lo existe desde 1993, mas somente agora estamos cuidando de preencher essa lacuna. Antes tarde do que nunca.

           Nesse período - e lá se vão quatorze anos - não faltaram situações politicamente constrangedoras do ponto de vista ético que acentuaram a necessidade de o Senado dotar aquele Conselho desse instrumento normativo elementar e fundamental. Eis que os acontecimentos recentes, cujos desdobramentos todos aqui acompanham - e que expuseram negativamente a imagem de nossa Instituição - mostraram que não é mais possível tergiversar nessa matéria.

           A circunstância em que vivemos, de desgaste contínuo das instituições políticas, pela má conduta de alguns, nos obriga a ir além dos discursos indignados. Obriga-nos a mostrar ao eleitor contribuinte - que provê, com seus impostos, toda essa estrutura - que de fato estamos determinados a mudar.

           Registro, para que se faça justiça, que o Senado Federal não está omisso ou passivo diante dos acontecimentos. Tem-se movimentado com objetividade para atender ao clamor da sociedade por ética e decoro, por transparência na vida pública. Clamor que, frise-se, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, não é circunstancial. Corresponde a uma tendência salutar e irreversível e que tem-se manifestado de forma cada vez mais veemente.

           Há pouco tivemos a elaboração do novo Código de Ética do Senado, projeto de resolução de autoria do Senador Delcídio Amaral, relatado pelo eminente Senador Jarbas Vasconcelos, instrumento indispensável para que esta Casa sinalize perante o público - e perante si, mesma - os valores de conduta moral com os quais está comprometida.

           Concedo um aparte ao Senador Gerson Camata.

           O Sr. Gerson Camata (PMDB - ES) - Ilustre Senadora Lúcia Vânia, eu quero cumprimentá-la. V. Exª tem nas mãos uma tarefa difícil, uma tarefa de 14 anos, mas fundamental depois dos episódios que nós estamos ainda vivendo. Veja V. Exª que são totalmente confusas até as resoluções da própria Mesa e dos projetos de resolução que regem a tramitação desses processos. Deve ser hoje que vou relatar aqui. Veja V. Exª que, quando é um indivíduo que representa, vai para o Conselho de Ética; quando é um Partido, vai para a Mesa. E a Mesa só tem um alternativa: mandar para o Conselho de Ética. Não tem lógica isso. Então, estou incluindo no relatório que qualquer representação deva ir diretamente para o Conselho de Ética. Outra coisa que eu queria sugerir a V. Exª: definir o que é decoro parlamentar. Ontem nós tivemos aquele problema de um colega nosso Senador aqui: que o ato que ele teria supostamente praticado foi cometido quando ele não era Senador. Quer dizer, deveria ser só “decoro”, tira-se o “parlamentar” para que a gente possa ter uma abrangência. Porque, às vezes, pode ter sido praticado um ato tão ignominioso que fere a instituição, mesmo que a pessoa tenha entrado depois no Senado Federal. V. Exª tem um passado reto, correto, digno, que determina que V. Exª é a pessoa mais indicada para isso. V. Exª tem a responsabilidade de fazê-lo. E outra coisa é que V. Exª tem sido rápida nas atribuições que lhe foram dadas aqui no Senado. De modo que a matéria está em boas mãos e vamos torcer para que V. Exª desembrulhe esse abacaxi, esse pepino, que está embrulhado há 14 anos. Tem de quebrar de marreta para tirá-lo de lá e fazer nascer esse Regimento do Conselho de Ética. Parabéns a V. Exª. E não desanime. Tenho certeza de que o seu trabalho há de ser cumprimentado pelo mérito por toda a Casa.

           A SRª LÚCIA VÂNIA (PSDB - GO) - Agradeço, Senador Gerson Camata. Quero informar, Senador, que hoje votamos na Comissão de Constituição e Justiça o projeto e ele deverá vir a plenário.

           Naturalmente, a exemplo do que foi feito na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, nós aceitamos várias sugestões de Parlamentares que colaboraram para o Regimento. Parlamentares que têm experiência no Conselho de Ética e que puderam contribuir enormemente com o trabalho.

           Coube-me relatar o projeto de resolução, de autoria do Senador Valter Pereira, que cria o Regulamento do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

           Trata-se de instrumento processual fundamental para dar curso às denúncias e representações que eventualmente envolvam integrantes desta Casa.

           Os acontecimentos recentes nos mostraram - e os anteriores já o haviam feito - que a inexistência de uma ferramenta processual no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar gera transtornos múltiplos a cada vez que uma denúncia ou representação para lá é remetida.

           Nem os acusados nem os acusadores sabem exatamente quais os seus deveres e direitos - e pelo simples fato de não existir um regulamento que os estabeleça.

           Esse vácuo regulatório dá margem a manipulações e excessos, e ocasiona desgastes que acabam por atingir - e atingir mortalmente - o conjunto da instituição.

           E o que vimos recentemente, em decorrência da confusão processual que mencionei, foi um abalo sem precedentes na imagem do Senado. Um abalo que, entre outros danos, produziu até manifestações pela extinção pura e simples desta Casa.

           Não foram manifestações aleatórias: o PT, em evento nacional, chegou a propô-lo, e a proposta, em vista do desgaste da instituição, encontrou eco.

           Daí a importância desse regulamento que me coube relatar. Ele trata de prazos, recursos, procedimentos, resultando em verdadeiro código de processo, que, sem dúvida, facilitará a condução de casos futuros que cheguem àquele Conselho.

           Sem prejuízo do amplo direito de defesa - e é bom ressaltar aqui - que consideramos sagrado, preserva-se o Senado, com esse instrumento, de manipulações e ações escapistas por parte de quem quer que seja.

           A instituição deve estar sempre acima dos que circunstancialmente a integram, até porque nós passamos e o Senado fica.

           Friso que examinei detalhadamente o teor do Código de Ética relatado pelo Senador Jarbas Vasconcelos, nas modificações que implementou nos arts. 14 e 15 que tratam da admissibilidade da representação e também do voto aberto e sessão aberta, na certeza de que é necessário que ambos os documentos expressem convergência de princípios e procedimentos, visto que são complementares e buscam o mesmo objetivo, qual seja o de ter a ética como fundamento e paradigma de nossa ação institucional.

           Não pretendo chegar aqui ao varejo técnico do meu parecer. Mas, como disse no início deste pronunciamento, quero indicar as linhas gerais que o inspiraram.

           Há pelo menos dez pontos fundamentais num projeto dessa natureza a exigirem clara definição:

            - o que trata do afastamento do Senador contra quem haja denúncia ou representação por quebra de decoro;

           - o que trata da abrangência da representação: se válida apenas a partir do mandato ou se antes;

           (O Sr. Presidente faz soar a campainha.)

           A SRª LÚCIA VÂNIA (PSDB - GO) - Já concluo, Sr. Presidente.

           - o prazo para renúncia;

           - o exame de admissibilidade por parte da Mesa Diretora;

           - a escolha do relator: restrições e processo;

           - a natureza das sessões e do voto, se abertos ou fechados;

           - a inquirição de testemunhas;

           - os impedimentos para reuniões;

           - a nulidade dos atos;

           - a vigência da Resolução.

           Creio que, a partir dessa vigência desses dois instrumentos - o Código de Ética do Senado e o Regulamento do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar -, esta Casa estará aparelhada para melhor enfrentar eventuais atos que conspirem contra sua imagem e conceito.

           A credibilidade é a mais poderosa ferramenta dos que têm como missão prover o bem comum.

           Nenhuma instituição do Estado pode dela prescindir, sobretudo uma instituição como esta, o Senado Federal, e sem cujo apoio e confiança não pode sobreviver. Não pode e, nesses termos, nem faria sentido que sobrevivesse.

           Considero, portanto, esses dois instrumentos medida de salvação institucional e apelo aos nobres colegas que as examinem e tratem como tal.

           Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente.

           Muito obrigada.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 25/10/2007 - Página 37340