Discurso durante a 211ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Leitura do artigo 54, da Constituição Federal, aonde se comprova a quebra de decoro parlamentar do Presidente do Senado, Renan Calheiros. Solicitação ao Sr. Presidente da CCJ, a indicação de um relator, para melhores esclarecimentos sobre o descumprimento do Código de Ética, com a intensão de facilitar a decisão dos Senadores com relação a cassação do Sr. Presidente do Senado, Renan Calheiros.

Autor
Eduardo Suplicy (PT - Partido dos Trabalhadores/SP)
Nome completo: Eduardo Matarazzo Suplicy
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SENADO. ATUAÇÃO PARLAMENTAR.:
  • Leitura do artigo 54, da Constituição Federal, aonde se comprova a quebra de decoro parlamentar do Presidente do Senado, Renan Calheiros. Solicitação ao Sr. Presidente da CCJ, a indicação de um relator, para melhores esclarecimentos sobre o descumprimento do Código de Ética, com a intensão de facilitar a decisão dos Senadores com relação a cassação do Sr. Presidente do Senado, Renan Calheiros.
Publicação
Publicação no DSF de 20/11/2007 - Página 41058
Assunto
Outros > SENADO. ATUAÇÃO PARLAMENTAR.
Indexação
  • REGISTRO, ANTERIORIDADE, ENCAMINHAMENTO, REQUERIMENTO, MESA DIRETORA, SENADO, INVESTIGAÇÃO, POSSIBILIDADE, DESCUMPRIMENTO, CONGRESSISTA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEITURA, TRECHO, ARTIGO, DETALHAMENTO, OBRIGAÇÃO, SENADOR, DEPUTADO FEDERAL.
  • COMENTARIO, CONCLUSÃO, JEFFERSON PERES, SENADOR, RELATOR, COMISSÃO DE ETICA, COMPROVAÇÃO, DESCUMPRIMENTO, RENAN CALHEIROS, PRESIDENTE, SENADO, CODIGO DE ETICA, QUEBRA, DECORO PARLAMENTAR.
  • SOLICITAÇÃO, MARCO MACIEL, PRESIDENTE, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA, DESIGNAÇÃO, RELATOR, ANALISE, CONCESSÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, CONGRESSISTA, FACILITAÇÃO, DECISÃO, CASSAÇÃO, MANDATO, RENAN CALHEIROS, SENADOR.

     O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco/PT - SP. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Senador Mão Santa, Srªs e Srs. Senadores, em 3 de julho de 2006, levando em conta uma matéria que havia sido publicada em 2 de julho de 2006 pelo O Estado de S. Paulo e em 3 de julho, mesmo dia de meu pronunciamento, pela Folha de S.Paulo, apresentei um requerimento, para que a Mesa Diretora definisse, com clareza, se nós, no Senado Federal, estávamos respeitando o art. 54 da Constituição Federal, que determina:

Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

         a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

(...)

     Ora, justamente em seu voto relativo à suposta quebra de decoro parlamentar por parte do Senador Renan Calheiros, o Relator, Senador Jefferson Péres, chega à conclusão de que, no que diz respeito àquilo que está contido no Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal relativamente à propriedade de empresa de radiodifusão, in verbis, refletindo sobre o que está no art. 54, mencionado, “é ainda vedado ao Senador dirigir ou gerir empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como tais pessoas jurídicas que indiquem como seu objeto social a execução de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens”, aludindo ao que a Constituição Federal dispõe no art. 54, que acabo de ler.

     O Senador Jefferson Péres concluiu que houve quebra de decoro parlamentar, porque as rádios em questão, examinadas em seu parecer, são concessionárias de radiodifusão em Alagoas e foram outorgadas por licitação pública da qual se originou o ato ministerial de concessão, e que uma concessão nada mais é do que um contrato administrativo típico.

     Ou seja, na dicção constitucional, trata-se de um favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, a própria União, por meio do Ministério das Comunicações.

     Pelo fato de ter sido considerado que houve aquisição de tais empresas por meio de interpostas pessoas - laranjas, no linguajar corrente -, seja por aplicação constitucional direta - art. 55, I, combinado com art. 54 -, seja por derivação de erro regimental - art. 55 da Constituição combinado com o art. 4º do Regimento Interno -, concluímos que a única conclusão a qual podemos chegar no exercício da missão que nos foi atribuída de relatar a presente representação é a de recomendar a cassação do mandato do Senador Renan Calheiros.

     Sr. Presidente, a questão que aqui coloco, pela ordem, é que, tendo eu apresentado um requerimento para que a Mesa Diretora do Senado definisse a exata instrução de matérias atinentes à teleologia do disposto no art. 54, II, a, da Constituição Federal nos casos das concessões acima referidas e tendo observado que, embora tendo sido registrado e publicado este requerimento pela Mesa do Senado em 5 de julho de 2006 estando este requerimento em tramitação desde aquela data, tendo sido encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em 25 de janeiro de 2007, e ainda aguardando designação de relator, venho, Sr. Presidente, Senador Mão Santa, fazer um apelo no sentido de que possa o Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, Senador Marco Maciel, efetivar a designação de relator, uma vez que a definição da teleologia do disposto no art. 54, inciso II, a, da Constituição Federal, nos casos de concessões de meios de comunicação, constitui matéria importante, inclusive para decisão que o Senado Federal irá tomar na próxima quinta-feira, porque aquelas reportagens do O Estado de S.Paulo e da Folha de S.Paulo, baseadas em pesquisa realizada pela Universidade de Brasília, mencionavam que um número muito significativo - um em cada dez Deputados Federais e até 25 em 81 Senadores -, de alguma forma, tinha um relacionamento com as empresas de rádio e televisão.

     Então, se vamos examinar o fato de um Senador ter descumprido tal dispositivo será importante que tenhamos muito clara a definição ou a teleologia do que pode ou não um Senador ter, em termos de relacionamento, com meios de comunicação.

     Assim, Sr. Presidente, a questão que suscito trata de um apelo dirigido ao Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, Senador Marco Maciel, para que possamos designar o relator dessa matéria, que obviamente é de grande significado para todos os Senadores e para a decisão que deverá ser tomada pelos 81 Senadores na próxima quinta-feira.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 20/11/2007 - Página 41058