Discurso durante a 226ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Encaminhamento, para publicação nos Anais do Senado, de pronunciamento em comemoração ao Dia do Advogado Criminalista.

Autor
Alvaro Dias (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/PR)
Nome completo: Alvaro Fernandes Dias
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
HOMENAGEM.:
  • Encaminhamento, para publicação nos Anais do Senado, de pronunciamento em comemoração ao Dia do Advogado Criminalista.
Publicação
Publicação no DSF de 07/12/2007 - Página 44245
Assunto
Outros > HOMENAGEM.
Indexação
  • REGISTRO, ANAIS DO SENADO, HOMENAGEM, DIA, ADVOGADO, JUIZO CRIMINAL, ELOGIO, ATUAÇÃO, DEFESA, LIBERDADE, CIDADÃO, GARANTIA, DIREITOS, INDICIADO, ACUSADO.

            O SR. ALVARO DIAS (PSDB - PR. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, enquanto o Senador Delcídio Amaral não chega à tribuna, encaminho à Mesa - e peço a V. Exª que registre nos Anais da Casa - pronunciamento comemorando o Dia do Advogado Criminalista. Os advogados que militam na área criminal exercem uma nobre missão, são defensores da liberdade do cidadão, em alguma medida, das garantias processuais e constitucionais dos indiciados ou acusados. Nossas homenagens aos advogados criminalistas de todo o Brasil.

            Encaminho a V. Exª, Sr. Presidente, o pronunciamento por escrito.

            Obrigado.

 

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SEGUE, NA INTEGRA, O DISCURSO DO SR. SENADOR ALVARO DIAS.

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O SR. ALVARO DIAS (PSDB - PR. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, no último dia 02 de dezembro foi comemorado o dia do Advogado Criminalista. Eu não poderia deixar de registrar desta tribuna do Senado da República o papel relevante desempenhado pelo profissional que atua em nossa sociedade como um defensor do direito de ser.

É mister destacar que o direito de defesa é facultado a todo aquele que é acusado de prática de ilícito, conforme preceitua o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Os advogados que militam na área criminal exercem uma nobre missão: são defensores das liberdades dos cidadãos e, em alguma medida, das garantias processuais e constitucionais dos indiciados ou acusados.

O advogado criminal é norteado pelo princípio da legalidade e do contraditório, pautando sua atuação de modo que os referidos princípios se façam presentes na plenitude em todo o curso do inquérito ou da Ação Penal.

Uma lição lapidar proferida por Ribeiro da Costa, ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, traduz com fidelidade a nossa percepção sobre o papel do advogado criminalista no exercício do sagrado direito de defesa: “Só uma luz nesta sombra, nesta treva, brilha intensa no seio dos autos. É a voz da defesa, a palavra candente do advogado, a sua lógica, a sua dedicação, o seu cabedal de estudo, de análise e de dialética. Onde for ausente a sua palavra, não haverá justiça, nem lei, nem liberdade, nem honra, nem vida".

Nesse contexto, valho-me ainda de parecer do Ministro do Supremo Tribunal Federal, explicitando e balizando de forma brilhante a atuação do profissional em tela: “Qualquer que seja o espaço institucional de sua atuação, ao advogado incumbe neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias jurídicas, legais ou constitucionais, outorgadas àqueles que lhe confiaram a proteção de sua liberdade e de seus direitos”.

Em síntese, sua atribuição pode ser resumida no empenho em prol da elucidação dos fatos que traduzem a verdade e permitem que a justiça seja alcançada de forma efetiva.

Como nos ensina Fernando Augusto Fernandes, Mestre em criminologia, direito e processo penal pela Universidade Cândido Mendes e Diretor Secretário da Association Internationale de Droit Penal, faz-se necessário “entender as garantias do acusado para se compreender a ética da advocacia criminal”.

Por fim, Sr. Presidente, gostaria de destacar alguns aspectos da militância profissional que atua na defesa do cidadão. Em que pese o advogado criminalista ter figurado no epicentro de inúmeras polêmicas recentes, me refiro ao patrocínio de causas e clientes controversos, o direito de defesa não pode ser subtraído nem negado a quem quer que seja.

Ademais, somada a garantia de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da residência, do sigilo das correspondências, comunicações e dados, exceto mediante ordem judicial, existe a garantia do juiz natural, bem como a garantia de que ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo. O rol de previsões constitucionais é a garantia de que todos estão ao abrigo da Lei Maior.

Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 07/12/2007 - Página 44245