Discurso durante a 226ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações sobre o Projeto de Lei do Senado 681, de 2007, da autoria de S.Exa., que dispõe sobre a dedução da base de cálculo do Imposto de Renda das despesas do contribuinte pessoa física com impostos estaduais e municipais. (como Líder)

Autor
Euclydes Mello (PRB - REPUBLICANOS/AL)
Nome completo: Euclydes Affonso de Mello Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
TRIBUTOS.:
  • Considerações sobre o Projeto de Lei do Senado 681, de 2007, da autoria de S.Exa., que dispõe sobre a dedução da base de cálculo do Imposto de Renda das despesas do contribuinte pessoa física com impostos estaduais e municipais. (como Líder)
Aparteantes
Heráclito Fortes, Marcelo Crivella.
Publicação
Publicação no DSF de 07/12/2007 - Página 44248
Assunto
Outros > TRIBUTOS.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ALTERAÇÃO, BASE DE CALCULO, IMPOSTO DE RENDA, PESSOA FISICA, DEDUÇÃO, DESPESA, IMPOSTO ESTADUAL, IMPOSTO MUNICIPAL, ESPECIFICAÇÃO, IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEICULOS AUTOMOTORES (IPVA), IMPOSTO SOBRE SERVIÇO (ISS), COMBATE, DUPLICIDADE, TRIBUTAÇÃO, PREVISÃO, REDUÇÃO, INADIMPLENCIA, ESTADOS, MUNICIPIOS.
  • ANALISE, NECESSIDADE, REFORMA TRIBUTARIA, DIFICULDADE, IMPLEMENTAÇÃO, CURTO PRAZO, EXPECTATIVA, INICIO, TRAMITAÇÃO.

            O SR. EUCLYDES MELLO (Bloco/PRB - AL. Pela Liderança do PRB. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, no último dia 29 de novembro apresentei nesta Casa o Projeto de Lei do Senado nº 681, de 2007, que acrescenta dispositivo à Lei nº 9.250, de 2 de dezembro de 1995, com o intuito de autorizar a dedução da base de cálculo do Imposto de Renda das despesas do contribuinte pessoa física com impostos estaduais e municipais.

            A idéia central é permitir que o cidadão possa abater na declaração do ajuste anual do Imposto de Renda os valores pagos com tributos como o IPTU, o IPVA e o ISS, já que na prática a metodologia da cobrança e seus respectivos descontos configuram uma bitributação a que está sujeito o contribuinte.

            A proposta vem no esteio de tão comentada e reconhecida necessidade de uma reforma tributária que toda a sociedade brasileira há muito demanda não só do Governo Federal, mas também de nós legisladores e representantes da população.

            Acredito até, Sr. Presidente, que se aqui já estivéssemos debatendo e votando uma verdadeira e consistente reforma nos campos tributário e fiscal, amparada por um largo consenso entre Governo e sociedade, inclusive quanto à efetiva implantação, talvez não teríamos a necessidade de procurar amenizar a situação do contribuinte com propostas isoladas e específicas que permitam a redução da pesada carga de impostos com a qual todos temos de conviver.

            Por outro lado, tenho consciência de que o Governo está empenhado no envio dessa reforma ao Legislativo. Mas não podemos nos iludir de que a solução definitiva, concreta e ideal para todos acontecerá num curto prazo. Sabemos das dificuldades que uma profunda mudança enfrenta, seja em qualquer área de nossas estruturas e instituições, tão logo começa a tramitar aqui no Congresso Nacional.

            Por isso, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, certo de que se trata de medida de justo alcance para nossa gente, apresentei este projeto de lei como forma, inclusive, de contribuir para o debate e o aperfeiçoamento de uma futura reforma no campo tributário.

            Quanto ao teor e mérito da proposição, quero aqui justificar, observando que o Sistema Tributário Nacional discrimina, de maneira exaustiva e minuciosa, os fatos econômicos sobre os quais cada ente de direito público interno pode direcionar seu poder tributante. Esse sistema, tal qual foi concebido, impede, por exemplo, que o Município extravase sua competência e tribute fatos reservados ao âmbito da União.

            Ao demonstrar sua intolerância com o que a doutrina denomina bitributação, o art. 154, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que a União até poderá criar novos impostos, desde que tenham fato gerador e base de cálculo distintos dos já existentes.

            No entanto, em muitos pontos, a legislação infraconstitucional não foi tão ciosa dos limites impostos pela Constituição. A legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas, ao tributar os rendimentos que, ao longo do ano-calendário, são usados para o pagamento de outros impostos, vai além de sua competência tributária, alcançando parcela do patrimônio do contribuinte já reservado a outros impostos.

            Trata-se de procedimento economicamente iníquo: obriga-se o contribuinte a pagar impostos que incidem sobre propriedade de seus bens com o dinheiro que já sofreu incidência do Imposto de Renda.

            Assim, Sr. Presidente, propomos, como forma de corrigir o equívoco do legislador, retirar da base de cálculo do Imposto de Renda a parcela de rendimentos destinada ao pagamento de tributos estaduais e municipais que incidem sobre o patrimônio, além daquele referente aos valores pagos pela prestação de serviços.

            O Sr. Marcelo Crivella (Bloco/PRB - RJ) - Senador Euclydes Mello, V. Exª me concede um aparte?

            O SR. EUCLYDES MELLO (Bloco/PRB - AL) - Pois não, com muito prazer, Senador Marcelo Crivella.

            O SR. PRESIDENTE (Tião Viana. Bloco/PT - AC) - Infelizmente, trata-se de breve comunicação. Não compete aparte, Senador Marcelo Crivella.

            O Sr. Marcelo Crivella (Bloco/PRB - RJ) - Sr. Presidente, esta será apenas a primeira oportunidade que vou ter de saudar o meu companheiro de tribuna e de Partido. Pediria a V. Exª que apenas registrasse nos Anais desta Casa os meus cumprimentos por um pronunciamento tão brilhante. Este, sim, é o imposto que deveríamos discutir, diminuir; este, sim, é regressivo, tira do pobre; este, sim, seria uma grande contribuição ao Sistema Tributário Nacional. V. Exª está de parabéns por este pronunciamento.

            O SR. EUCLYDES MELLO (Bloco/PRB - AL) - Muito obrigado, Senador Marcelo Crivella. Espero que o Governo e nós, Senadores, tenhamos sensibilidade para apreciar com carinho essa matéria.

            O SR. PRESIDENTE (Tião Viana. Bloco/PTB - AC) - Interrompo V. Exª, somente por alguns segundos, para uma comunicação urgente.

            O Sr. Heráclito Fortes (DEM - PI) - Sr. Presidente, eu queria pedir permissão ao orador e a V. Exª para registrar a presença, aqui neste plenário, em visita que nos faz, do Vice-Ministro de Negócios Estrangeiros de Israel, Wuhaba Magali; da Embaixadora Tzipora Rimon, que todos aqui já conhecem; e da Srª Dorit Shavit, do Departamento de América Latina do Ministério do Exterior. (Palmas.) Srs. visitantes, queremos, com a maior alegria, fazer este registro e desejar uma estadia proveitosa no País. Que nós possamos, cada dia mais, estreitar as nossas relações.

            O SR. PRESIDENTE (Tião Viana. Bloco/PT - AC) - A Presidência compartilha com o Presidente da Comissão de Relações Exteriores as boas-vindas.

            O Senador Euclydes Mello tem mais três minutos para concluir o seu pronunciamento.

            O SR. EUCLYDES MELLO (Bloco/PRB - AL) - Além disso, temos certeza de que a proposição, se convertida em lei, e dado seu caráter incentivador com o abatimento no Imposto de Renda, reduzirá de forma substancial a inadimplência desses tributos no âmbito estadual e municipal. Conseqüentemente, permitirá um aumento imediato de arrecadação na receita de Estados e Municípios, além de evitar que tais entes da Federação recorram sistematicamente ao instrumento da dívida ativa, como é de praxe, para viabilizar a cobrança daqueles impostos.

            Por fim, eu gostaria de poder contar com o imprescindível apoio dos nobres Pares desta Casa na aprovação da matéria e, ao mesmo tempo, pleitear ao Executivo que proceda ao devido e apurado exame da proposta. Contudo, peço que essa análise se dê, de preferência, com os olhos voltados para os benefícios que a medida trará não só para os Estados e Municípios, mas, principalmente, ao já sobrecarregado contribuinte brasileiro.

            Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente.

            Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 07/12/2007 - Página 44248