Fala da Presidência durante a Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Resposta à questão de ordem formulada ontem pelo Senador José Agripino.

Autor
Garibaldi Alves Filho (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/RN)
Nome completo: Garibaldi Alves Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), CARTÃO DE CREDITO.:
  • Resposta à questão de ordem formulada ontem pelo Senador José Agripino.
Publicação
Republicação no DSF de 20/02/2008 - Página 2909
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), CARTÃO DE CREDITO.
Indexação
  • ESCLARECIMENTOS, JOSE AGRIPINO, SENADOR, LEITURA, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REQUISITOS, ABERTURA, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), AUSENCIA, IMPEDIMENTO, SIMULTANEIDADE, FUNCIONAMENTO, COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUERITO, COMISSÃO, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, COMENTARIO, ANTERIORIDADE, OCORRENCIA, IGUALDADE, INVESTIGAÇÃO, TRANSPORTE AEREO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ECT).
  • NECESSIDADE, ATENÇÃO, RACIONALIZAÇÃO, INVESTIGAÇÃO, INDICAÇÃO, PREFERENCIA, EFICACIA, COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUERITO.

            O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. PMDB - RN) - Consulto o Senador Marcelo Crivella, que pede a palavra, se V. Exª vai se pronunciar sobre essa questão de ordem levantada pelo Senador José Agripino.

            O SR. MARCELO CRIVELLA (Bloco/PRB - RJ) - Não, Sr. Presidente.

            O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. PMDB - RN) - Então, peço a V. Exª que permita que a Presidência responda a essa consulta e, posteriormente, V. Exª terá uso da palavra.

            Respondendo à consulta do Senador José Agripino, Líder dos Democratas nesta Casa, a Presidência tem a dizer o seguinte:

            A Constituição Federal condiciona a criação de Comissões Parlamentares de Inquérito a três requisitos (art. 58, §3º):

            1º) Subscrição do requerimento de criação por um terço dos membros de cada Casa Legislativa, ou de ambas as Casas no caso de comissão mista;

            2º) Determinação do fato a ser apurado;

            3º) Fixação do prazo certo para investigação.

            O exercício desse direito constitucional está circunscrito ao atendimento de tais condições. Nada se estabelece quanto à impossibilidade de que a investigação de determinado fato seja conduzida, concomitantemente, por mais de uma Casa do Congresso Nacional.

            Na verdade, tivemos exemplo recente de comissões de inquérito que funcionaram em período coincidente para investigar o mesmo fato determinado. Trata-se das chamadas CPIs do Apagão Aéreo, que foram criadas tanto na Câmara dos Deputados, no período de maio a setembro de 2007, quanto no Senado Federal, no período de maio a outubro de 2007. Outro exemplo foi o da Comissão da Nike, que funcionou na Câmara dos Deputados, de março de 1999 a junho de 2001, e a do Futebol, no Senado Federal, que foi de setembro de 2000 a dezembro de 2001, embora, neste último caso, os fatos determinados fossem apenas relacionados.

            Quanto às investigações de fatos determinados conexos, Senador José Agripino, vale lembrar o funcionamento concomitante das CPMIs dos Correios, de junho de 2005 a julho de 2006, e da Compra de Votos, de julho a novembro de 2005. Observe-se, porém, que ambas as comissões eram conjuntas, eram mistas.

            A questão levantada por V. Exª traz uma nova hipótese: a possibilidade de existência simultânea de comissão parlamentar mista de inquérito com uma comissão apenas do Senado Federal, para investigar o mesmo fato determinado. Essa situação ainda não havia sido enfrentada pela Presidência.

            Não há fundamento constitucional para esta Presidência negar seguimento a eventual requerimento de criação de CPI, desde que atendidos os três requisitos estipulados pelo art. 58, §3º, da Constituição Federal.

            Presentes essas condições, cumpre dar curso ao requerimento, por estrito dever constitucional.

            Contudo, há que se ponderar que a racionalidade e a lógica desaconselham a adoção dessa solução, pelas seguintes razões:

            a) quando a Constituição prevê a possibilidade de criação de uma comissão parlamentar conjunta entre Câmara e Senado, visa suprir, exatamente, a necessidade de participação de ambas as Casas na investigação do mesmo fato determinado;

            b) mesmo antes da atual legislatura, havia a tradição de instalação de comissões mistas para realização de inquéritos conjuntos, de que são exemplos: Ambulâncias (2006), Compra de Votos (2005), Correios (2005), Banestado (2003), Orçamento (1993), PC Farias (1992);

            c) a investigação conjunta possibilita economia de esforços e de recursos públicos;

            d) configura-se inobservância ao princípio do non bis in idem a existência de dois inquéritos sobre o mesmo fato, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 44.197;

            e) embora não possa suplantar as disposições constitucionais, o art. 83 do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente às CPIs por expressa determinação do art. 153 do Regimento Interno do Senado, prevê a aplicação da competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois juízes igualmente competentes, um deles tiver antecedido o outro nos atos do processo.

            Em conclusão, esta Presidência dará seguimento a requerimento de criação de comissão parlamentar de inquérito apenas no Senado que contenha o mesmo fato determinado de comissão mista a ser criada ou já instalada no Congresso Nacional para os mesmos fins, desde que atendidas as formalidades constitucionais. Não obstante, manifesta-se pela inadequação de tal duplicidade, com a permissão de V. Exª.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 20/02/2008 - Página 2909