Discurso durante a 28ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Defesa de projeto de lei de sua autoria que objetiva garantir municípios viáveis.

Autor
Flexa Ribeiro (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/PA)
Nome completo: Fernando de Souza Flexa Ribeiro
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
PRESIDENTE DA REPUBLICA, ATUAÇÃO. DIVISÃO TERRITORIAL. HOMENAGEM.:
  • Defesa de projeto de lei de sua autoria que objetiva garantir municípios viáveis.
Publicação
Publicação no DSF de 13/03/2008 - Página 5434
Assunto
Outros > PRESIDENTE DA REPUBLICA, ATUAÇÃO. DIVISÃO TERRITORIAL. HOMENAGEM.
Indexação
  • ELOGIO, ATUAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MANUTENÇÃO, POLITICA ECONOMICO FINANCEIRA, ANTERIORIDADE, GOVERNO, CRITICA, INTERVENÇÃO, EXECUTIVO, VOTAÇÃO, SENADO, EMISSORA, TELEVISÃO, SETOR PUBLICO.
  • JUSTIFICAÇÃO, APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), AUTORIA, ORADOR, DEBATE, REGULAMENTAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO, MUNICIPIOS.
  • LEITURA, COMENTARIO, PARALISAÇÃO, TRAMITAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, AUTORIA, LUIZ OTAVIO, APROVAÇÃO, SENADO, GARANTIA, INSTALAÇÃO, MUNICIPIOS, ESPECIFICAÇÃO, ESTADO DO PARA (PA), ESTADO DA BAHIA (BA), ESTADO DO ACRE (AC).
  • COMPARAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BRASIL, COMENTARIO, LEGISLAÇÃO, ATUALIDADE, GARANTIA, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTABELECIMENTO, CRITERIOS, PROCEDIMENTO, CRIAÇÃO, MUNICIPIOS, ADVERTENCIA, NECESSIDADE, REGULAMENTAÇÃO, VIABILIDADE, VIGENCIA.
  • DEFESA, NECESSIDADE, CRITERIOS, JUSTIFICAÇÃO, CRIAÇÃO, MUNICIPIOS, IMPEDIMENTO, INFLUENCIA, NATUREZA POLITICA, SOLICITAÇÃO, SENADOR, AGILIZAÇÃO, TRAMITAÇÃO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP).
  • REGISTRO, ENCAMINHAMENTO, MESA DIRETORA, VOTO, ELOGIO, PRESIDENTE, ENTIDADE, VOLUNTARIO, APOIO, PACIENTE, TRATAMENTO MEDICO, COMBATE, CANCER, ESPECIFICAÇÃO, ATENDIMENTO, CRIANÇA, ESTADO DO PARA (PA).

O SR. FLEXA RIBEIRO (PSDB - PA. Pronuncia o seguinte discurso. Com revisão do orador.) - Nobre Senador Wellington Salgado, que preside essa Sessão, Srs. Senadores, Srªs Senadoras.

Eu fico feliz, Senador Wellington Salgado, porque V. Exª é um membro da base do Governo mas tem lucidez e tirocínio para fazer, da Presidência do Senado, a declaração que fez, reconhecendo que o que hoje o Brasil colhe é resultado de um esforço de vários governos. Não existe um trabalho que dê bons resultados que não seja um trabalho continuado. O grande mérito do Presidente - eu quero aqui reconhecer - foi ter, por um processo de metamorfose, mudado para melhor quando assumiu a Presidência da República, não fazendo aquilo que ele se propunha a fazer ao longo de suas três tentativas anteriores de assumir o Governo brasileiro. Ele reconheceu que o mundo evoluía e que era necessário manter a responsabilidade fiscal, era necessário manter o equilíbrio das nossas contas, era necessário manter os compromissos externos assumidos pelos governos anteriores, ou seja, tudo aquilo que mostra a grandeza de uma nação e que a torna respeitada pelo resto dos países.

Então, como todo brasileiro, sinto-me satisfeito quando vejo o crescimento do Brasil na taxa de 5.4%. E nós da Oposição temos dito sempre aqui que somos construtivos, diferentemente do que havia no passado. Nós estamos aqui para somar o que for de interesse do Brasil. Mas, lamentavelmente, nós não podemos assistir ao que aconteceu ontem neste Plenário. Lamentável a sessão de ontem em que o Governo queria, eu diria, impor uma inferioridade ou conduzir a ação legislativa, que não é de sua competência. Mas fico feliz de ver que V. Exª reconhece o trabalho de todos os brasileiros que se esforçaram para que o Brasil atingisse esse crescimento. Poderíamos estar bem melhor. Essas taxas são boas, mas são inferiores àquelas que os países em desenvolvimento apresentam. Nós estamos perdendo uma oportunidade dentro de uma conjuntura internacional nunca vista; poderíamos estar avançando mais. Mas vamos chegar até lá, tenho absoluta certeza, com o apoio de V. Exª.

Mas eu venho à tribuna hoje, Senador Wellington Salgado, para falar de um projeto de lei complementar do Senado que apresentei a esta Casa visando regulamentar a Emenda Constitucional nº 15, que trata da criação e instalação de novos municípios. Este é um problema, Senador César Borges, que nós temos que enfrentar no Legislativo brasileiro, no Congresso brasileiro.

Eu lembro que, em 2006, nós enfrentamos um debate aqui com a base do Governo e aprovamos a PEC nº 12, de 2004, de autoria do então nobre Senador Luiz Otávio Campos, querido amigo nosso, do meu Estado do Pará. Era muito simples aquela PEC do Senador Luiz Otávio; só tinha dois artigos:

“Art. 1º É acrescentado o art. 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:

‘Art. 95. O disposto no § 4º do art. 18 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996, não se aplica aos municípios criados, incorporados, fundidos ou desmembrados por lei estadual publicada até 31 de dezembro de 2000.’

Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.”

Senador César Borges, essa PEC atendia a aproximadamente quinze municípios, em todo o território brasileiro, que, como disse, estavam criados e não tinham sido instalados. Entre eles, se não me engano, o Município da Bahia que leva o nome do Deputado Luís Eduardo Magalhães. Havia um município pelo qual o Senador Sibá Machado tinha interesse lá no Acre.

Defendíamos o Município Mojuí dos Campos, um distrito de Santarém onde há mais de 40 mil habitantes, que está criado por lei estadual e não foi instalado.

Lamentavelmente, esta PEC está dormitando nas gavetas da Câmara Federal desde 23 de janeiro de 2006. Venho hoje aqui tratar desse assunto, devido a várias correspondências, e-mails que tenho recebido. O último foi de João Cardoso Silva, Presidente da Comissão para a Criação dos Novos Municípios do Sul e do Sudeste do Estado do Pará.

No meu Estado do Pará, há distritos, como é o caso do Distrito Castelo dos Sonhos, no Município de Altamira, o maior Município do mundo, distante mais de mil quilômetros da sede, com mais de 30 mil habitantes, que não pode ter a sua emancipação. Mas por que não pode ter? Vamos avaliar o porquê disso. Queria ter o apoio dos nobres Senadores.

O Deputado Nicias Ribeiro é um defensor da causa municipalista. Ele é o autor, na Câmara dos Deputados, deste Projeto que estou apresentando agora no Senado Federal, para que possamos discutir e regulamentar a Emenda Constitucional nº 15, quando da instituição da Constituição de 1988.

E o que diz? Todas as Constituições brasileiras, Senador Wellington Salgado, do período republicano, com exceção da atual, ao estabelecerem que o Brasil era uma República Federativa constituída pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, indicavam, de forma clara, que os Municípios eram, apenas, parte territorial dos Estados e dos Territórios Federais que existiam à época.

Os constituintes de 1988, todavia, ao elaborarem a nova Carta Magna, decidiram que os Municípios brasileiros, mesmo sendo parte territorial dos Estados Federados, deveriam ser, também, integrantes da União Federal. Isso foi decidido pelos nossos constituintes. E, assim, ao estabelecerem, no art. 1º da Constituição, que o Brasil é uma República Federativa, “formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal”, os doutos constituintes de 1988 elevaram os Municípios brasileiros à condição de ente federado, parte integrante da União Federal, situando-os, por conseguinte, no mesmo nível dos Estados e do Distrito Federal.

Assim, parece evidente que deveria caber à União, e somente a ela, a competência de estabelecer critérios e procedimentos para a criação de novos Municípios no País. Afinal, a partir da promulgação da atual Constituição, os Municípios brasileiros são parte integrante da União Federal e não apenas parte territorial dos Estados.

Nobre Senadora Serys Slhessarenko, que assume a Presidência desta sessão, o seu Estado de Mato Grosso deve ter as mesmas dificuldades que tem o Estado do Pará, pelas suas dimensões. E aqui, há 11 anos, não se criam Municípios. Não é criar município por criar, como foi feito antes da Constituição de 1988, sem nenhuma condição de sustentabilidade econômica, só para que fossem criados cargos de Prefeitos, vice-Prefeitos e Vereadores. Não é para isso, não. A nossa tentativa, por meio desse projeto de lei complementar, é regulamentar a Emenda nº 15, criando condições para que se possam estabelecer novos Municípios que sejam viáveis.

Afinal, como dizia, a partir da promulgação da atual Constituição, os Municípios brasileiros são parte integrante da União Federal e não apenas parte territorial dos Estados.

Contudo, surpreendentemente, o art. 18, §4º, da nossa Lei Maior, deu aos Estados a competência de editarem leis complementares, estabelecendo os critérios e as normas para a criação de novos Municípios, como se estes ainda fossem, apenas, parte territorial dos Estados da Federação.

Não há como negar que o disposto no referido art. 18, §4º, da nossa atual Constituição, foi um equívoco dos constituintes de 1988 e que acabou por permitir o estabelecimento de critérios tão díspares para a criação de novos Municípios, de Estado para Estado, que obrigou o Congresso Nacional a promulgar a Emenda Constitucional nº 15, em 12 de setembro de 1996, devolvendo à União a competência do estabelecimento desses critérios, normas e procedimentos.

Aliás, sobre assunto, e até mesmo para ilustrar, é bom lembrar que a Constituição de 1967, que tratava os Municípios apenas como parte territorial dos Estados, estabelecia, em seus arts. 14 e 15, que os Municípios seriam criados por lei estadual e que seriam observados critérios definidos em lei complementar federal. Daí, Senador César Borges, a edição da Lei Complementar Federal nº 1, de 9 de novembro de 1967, que estabelecia “os requisitos mínimos de população e renda pública e a forma de consulta prévia às populações locais para a criação de novos municípios”.

Ressalte-se que a referida Lei Complementar Federal nº 1, em seu art. 2º, ao dispor sobre os requisitos mínimos para a criação de novos Municípios, fazia-o de maneira uniforme para todo o território nacional, o que, seguramente, mantinha o controle sobre o processo de criação de novos Municípios no Brasil, evitando-se, destarte, o cometimento de excessos, como aqueles que ocorreram sob a égide do artigo 18, parágrafo 4º, da Constituição de 1988.

Por essa ótica, é óbvio, foi e continua sendo elogiável a promulgação da Emenda Constitucional nº 15, de 12 de setembro de 1996, que retirou dos Estados a competência de estabelecerem, cada qual, o seu próprio critério para a criação de novos Municípios, não só para evitar os excessos cometidos em alguns Estados da Federação, mas, principalmente, para devolver ao Congresso Nacional essa competência, que, aliás, nunca deveria ter sido transferida aos Estados, porque os Municípios são, a partir da promulgação da nossa atual Lei Maior, parte integrante da União Federal e não apenas parte territorial dos Estados, como no passado.

No entanto, Srªs e Srs. Senadores, a edição da Emenda Constitucional nº 15, de 1996, não pode ser entendida como uma medida restritiva, Senador César Borges, que tenha sido trazida ao mundo jurídico apenas para impedir a criação de novos Municípios, até porque o Brasil possui um território de dimensões continentais, uma população de aproximadamente 190 milhões de habitantes e uma economia que, apesar dos pesares, cresce a cada ano.

É certo que, no passado, graças a leis complementares estaduais que regulavam essa matéria, foram cometidos excessos em algumas unidades da Federação. Todavia, não é porque tenha havido erros no passado que agora simplesmente se vai proibir a criação de novos Municípios no Brasil. Ademais, a Emenda Constitucional nº 15, de 1996, não proíbe a criação de novos Municípios. Ela apenas exige que o Congresso Nacional edite uma lei complementar para regulamentar essa matéria, coisa que, lamentavelmente, nunca ocorreu até hoje. E por isso o Brasil tem vivido um período de mais de 11 anos, Senadora Serys, sem nenhum diploma legal que trate deste assunto. E o Senado, ilustres Pares, não pode, em face de suas responsabilidades históricas, ficar silente diante de um quadro como este.

E é por isso que apresento à consideração de V. Exªs, meus nobres Pares, o presente Projeto de Lei Complementar, que, além de regulamentar a Emenda Constitucional nº 15, estabelece os requisitos mínimos para a criação de novos municípios no Brasil, trata do momento em que é permitida a sua instalação e de suas alterações territoriais, bem como da mudança de topônimo e outros procedimentos.

Diferentemente da Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967, que estabelecia requisitos uniformes para todo o País, o presente projeto de lei propõe um tratamento diferenciado de região para região, em respeito à densidade demográfica de cada uma delas.

Para encerrar, Srª Presidente, peço a transcrição do pronunciamento, na íntegra, para constar nos Anais, porque entro, agora, na proposta que trata dos requisitos para a criação de Municípios, Senadores César Borges e Expedito Júnior, por região, em nosso País. Então, as exigências para se criar um Município no Norte não podem ser as mesmas para se criar um Município no Sul ou no Centro-Oeste.

Aqui, há propostas que apresento, para que se possa abrir a discussão, Senadora Serys, e sejam levadas às comissões técnicas, a fim de, efetivamente, regulamentarmos a Emenda Constitucional nº 15. E que o façamos dentro de um critério que seja correto e vise às condições que serão estabelecidas nesse projeto de lei complementar, para que se dê continuidade à criação de novos Municípios nos Estados brasileiros.

Creio que o projeto de lei que trago à apreciação do Senado Federal disciplina com rigor os assuntos pertinentes ao processo de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, na forma como foi preceituado no art.18, §4º, da nossa Carta Magna, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 12 de setembro de 1996.

Espero, Senadora Serys Slhessarenko, contar com o apoio dos meus nobres Pares para que possamos fazer tramitar com a maior agilidade possível, considerando evidentemente a oportunidade de aprofundamento da discussão, o Projeto de Lei Complementar, e, assim, sem absoluta pressa mas com agilidade necessária à regulamentação dessa emenda, o Brasil possa ter a oportunidade de ver criados os Municípios viáveis. Volto a repetir: os Municípios viáveis e não apenas por questões políticas.

Respondo, dessa forma, a todos os apelos que tenho recebido imensamente, não só do meu Estado do Pará, mas de vários Estados brasileiros, inclusive, da Confederação Nacional dos Municípios, através do seu Presidente, Paulo Ziulkoski, que tem o maior interesse e apóia a regulamentação da Emenda Constitucional nº 15. 

Vou encerrar, nobre Senadora Serys Slhessarenko, minha amiga, por quem tenho admiração e respeito muito grande pelo fato de não assumir aqui posição submissa em relação à votação de matérias de interesse do Governo, de cuja base seu partido faz parte, e por tratar com respeito e por considerar que os membros da Oposição têm direito a ter voz em todas as sessões do Senado Federal. Quero dizer a V. Exª que encaminhei à Mesa - e foi lido na sessão de ontem - o Requerimento, que recebeu o nº 234, de 2008, em que requeiro, nos termos do art. 222 do Regimento Interno, e ouvido o Plenário, que seja consignado, nos Anais do Senado, voto de aplauso à Presidente da Associação Voluntariado de Apoio à Oncologia - AVAO, pelos nove anos de trabalho no Estado do Pará. 

O meu pedido de voto de aplauso é dirigido à Presidente da AVAO, Srª Ana Klautau Leite, mas é extensivo a todas as pessoas que dedicam grande parte da sua vida, o seu carinho no atendimento àquelas pessoas acometidas desta doença tão grave que é o câncer.

Então, a AVAO, no meu Estado do Pará, tem um trabalho que considero abençoado porque, além de atender aos cometidos dessa doença, atende, principalmente, as crianças.

Então, peço que esse voto de aplauso seja levado ao conhecimento da ilustríssima senhora Ana Klautau Leite que preside a AVAO, mas também a todas as pessoas que, de forma voluntária, dedicam o seu carinho, o seu amor, buscando minorar o sofrimento daquelas crianças e daquelas pessoas acometidas de tão grave doença.

Eu agradeço a generosidade da minha querida Senadora Serys Slhessarenko.

 

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DOCUMENTO A QUE SE REFERE O SR. SENADOR FLEXA RIBEIRO EM SEU PRONUNCIAMENTO.

(Inserido nos termos do art. 210, inciso I e § 2º, do Regimento Interno.)

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Matéria referida:

“Criação dos Novos Municípios do Sul e Sudeste do Estado do Pará.”


Este texto não substitui o publicado no DSF de 13/03/2008 - Página 5434