Questão de Ordem durante a 46ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Cita o artigo 153 do Regimento Interno, acerca das Comissões Parlamentares de Inquéritos, que estabelece a aplicação subsidiariamente do Código de Processo Penal, e a jurisprudência que proíbe a coexistência de dois inquéritos sobre o mesmo fato.

Autor
Ideli Salvatti (PT - Partido dos Trabalhadores/SC)
Nome completo: Ideli Salvatti
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), CARTÃO DE CREDITO.:
  • Cita o artigo 153 do Regimento Interno, acerca das Comissões Parlamentares de Inquéritos, que estabelece a aplicação subsidiariamente do Código de Processo Penal, e a jurisprudência que proíbe a coexistência de dois inquéritos sobre o mesmo fato.
Publicação
Publicação no DSF de 09/04/2008 - Página 8326
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), CARTÃO DE CREDITO.
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, ARTIGO, REGIMENTO, CODIGO DE PROCESSO PENAL, JURISPRUDENCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), PARTE, RESPOSTA, PRESIDENTE, SENADO, QUESTIONAMENTO, JOSE AGRIPINO, SENADOR.
  • EXPECTATIVA, DECISÃO, PRESIDENTE, SENADO, IMPEDIMENTO, SIMULTANEIDADE, ATUAÇÃO, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUERITO, IGUALDADE, INVESTIGAÇÃO, CARTÃO DE CREDITO, EXECUTIVO.

            A SRª IDELI SALVATTI (Bloco/PT - SC. Para uma questão de ordem. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, o art. 153 do nosso Regimento, no capítulo que trata das Comissões Parlamentares de Inquérito, estabelece o seguinte: “Nos atos processuais, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal”.

            O Código de Processo Penal estabelece, no seu art. 83, que “se verificará a competência por prevenção, toda vez que, concorrendo dois juízes [...] igualmente competentes, um deles tiver antecedido” o outro nos atos do processo. Portanto, o Código estabelece, de forma muito clara, que, havendo dois juízes competentes para tratar do mesmo assunto e um deles já houver antecedido o outro, não se coloca para o segundo o procedimento de julgamento.

            Ainda mais: o Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus nº 44.197, decidiu pela inobservância do princípio do non bis in idem à existência de dois inquéritos sobre o mesmo fato. Já há jurisprudência: não podem coexistir dois inquéritos sobre o mesmo fato. E o art. 83 do Código de Processo Penal, que o nosso Regimento estabelece subsidiariamente que deve ser utilizado, diz que, quando há antecedência, quando já existe um juiz determinado, não pode haver o segundo.

            Quero dizer, Sr. Presidente, que essas duas questões, esses dois artigos, essa jurisprudência já firmada no Superior Tribunal de Justiça não tirei de nenhum lugar. Tirei do discurso de V. Exª, respondendo à questão de ordem do Senador José Agripino, no dia 20 de fevereiro deste ano, onde V. Exª colocou, de forma muito clara, essas duas questões.

            V. Exª citou:

Contudo, há que se ponderar que a racionalidade e a lógica desaconselham a adoção dessa solução, pelas seguintes razões:

a) quando a Constituição prevê a possibilidade de criação de uma comissão parlamentar conjunta entre Câmara e Senado, visa suprir exatamente a necessidade de participação de ambas as Casas na investigação do mesmo fato determinado;

b) mesmo antes da atual Legislatura, havia a tradição de instalação de comissões mistas... [e V. Exª cita várias];

c) a investigação conjunta possibilita economia de esforços e de recursos públicos[...]

            Na letra “d”, V. Exª mesmo reafirma que se configura a inobservância do princípio de não-coexistência de dois inquéritos, conforme decidido no habeas corpus do Superior Tribunal de Justiça. E, na letra “e”, V. Exª mesmo se remete ao art. 153 do nosso Regimento, para que o Código do Processo Penal seja aplicado.

            Portanto, gostaria que V. Exª fizesse jus àquilo que a sua própria resposta ao Senador Agripino apresenta: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a observância do art. 83 do Código Penal, de que não pode haver dois juízes para o mesmo assunto e de que quem tem anterioridade é que deve conduzir o processo.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/04/2008 - Página 8326