Fala da Presidência durante a 46ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Resposta à questão de ordem da Senadora Ideli Salvatti sobre a simultaneidade do funcionamento de CPIs no Senado, Câmara e Congresso Nacional.

Autor
Garibaldi Alves Filho (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/RN)
Nome completo: Garibaldi Alves Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), CARTÃO DE CREDITO.:
  • Resposta à questão de ordem da Senadora Ideli Salvatti sobre a simultaneidade do funcionamento de CPIs no Senado, Câmara e Congresso Nacional.
Publicação
Publicação no DSF de 09/04/2008 - Página 8329
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), CARTÃO DE CREDITO.
Indexação
  • INDEFERIMENTO, QUESTÃO DE ORDEM, IDELI SALVATTI, SENADOR, ESCLARECIMENTOS, PRECEDENCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CODIGO DE PROCESSO PENAL, REFERENCIA, CONCORRENCIA, PROCESSO JUDICIAL, DEFINIÇÃO, AUTONOMIA, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, CONGRESSO NACIONAL, ANUNCIO, PROXIMIDADE, INSTALAÇÃO, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), INVESTIGAÇÃO, CARTÃO DE CREDITO.

            O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. PMDB - RN) - Eu tenho de responder à questão de ordem da Senadora Ideli Salvatti e o faço muito à vontade depois que ouvi os argumentos dos Senadores Demóstenes Torres e Arthur Virgílio, que, em solidariedade à minha decisão, afirmaram que, na verdade, o Código de Processo Penal, Senadora Ideli, só é aplicável subsidiariamente às CPIs, por expressa determinação do art. 153 do Regimento Interno do Senado, que prevê a aplicação da competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois juízes igualmente competentes, como disse V. Exª, um deles houver antecedido o outro nos atos do processo.

            Acontece que a Constituição Federal, que deve se impor numa decisão como esta, prevê que, primeiro, as duas Casas, como lembrou o Senador Demóstenes Torres, têm autonomia. O Senado é uma Casa, a Câmara é outra e o Congresso é outra.

            Por outro lado, as Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova responsabilidade civil ou criminal dos infratores [§ 3º do art. 58].

            Portanto, Senadora Ideli, lamentando não poder atendê-la, indefiro a questão de ordem de V. Exª e, quanto à Comissão, afirmo que o requerimento será publicado para que possa produzir os devidos efeitos nos termos do art. 145 do Regimento Interno. E, para a comissão parlamentar de inquérito ser constituída, a Presidência fará oportunamente as designações de acordo com as indicações que receber das Lideranças.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/04/2008 - Página 8329