Discurso durante a 87ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Justificativas a emenda apresentada por S.Exa. à Medida Provisória 415, de 2008, que trata da venda de bebidas alcoólicas nas estradas federais, aprovada na semana passada nesta Casa. (como Líder)

Autor
Gerson Camata (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/ES)
Nome completo: Gerson Camata
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO.:
  • Justificativas a emenda apresentada por S.Exa. à Medida Provisória 415, de 2008, que trata da venda de bebidas alcoólicas nas estradas federais, aprovada na semana passada nesta Casa. (como Líder)
Publicação
Publicação no DSF de 28/05/2008 - Página 16706
Assunto
Outros > CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO.
Indexação
  • ESCLARECIMENTOS, EMENDA, AUTORIA, ORADOR, APROVAÇÃO, SENADO, OPORTUNIDADE, TRAMITAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), JUSTIFICAÇÃO, DERROGAÇÃO, ARTIGO, CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, MOTIVO, FAVORECIMENTO, IMPUNIDADE, VICIADO EM DROGAS, ALCOOLISMO, MOTORISTA, HOMICIDIO, VITIMA, ACIDENTE DE TRANSITO, DEFESA, AUMENTO, PENA, CRIME DOLOSO, CONCLAMAÇÃO, APOIO, DEPUTADOS, EXAME, MATERIA.

            O SR. GERSON CAMATA (PMDB - ES. Pela Liderança. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, quero, primeiramente, agradecer ao meu Líder, Senador Valdir Raupp, pela cessão do tempo da Liderança do PMDB.

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, na última quarta-feira, foi aprovada, aqui, a Medida Provisória nº 415, que trata da venda de bebidas alcoólicas nas estradas federais. Algumas emendas foram acatadas pelo Relator, o Senador Francisco Dornelles - uma delas por sugestão minha. A emenda, devido à falta de conhecimento, tem provocado certa estranheza em algumas pessoas que não a leram com atenção e não a interpretaram.

            O texto da minha emenda diz o seguinte: “Fica revogado o inciso V do parágrafo único do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.”.

            Pois bem, esse inciso V que estou revogando constitui um equívoco, porque, apesar da evidente intenção de aumentar a pena, acabou por limitar as possibilidades de indiciamento do condutor alcoolizado. Aquele que mata ao dirigir - e estamos assistindo isso quase todos os dias - está sendo beneficiado por uma lei. Fizemos uma lei para beneficiar aqueles que, embriagados, drogados, estão matando nossos irmãos brasileiros nas nossas estradas.

            Vejamos: o dispositivo em questão estabelece aumento da pena, de um terço a metade, para o condutor de veículo que estiver sob influência de álcool ou entorpecente no momento do acidente com vítima fatal. Todavia, o caput do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em que foi inserido o Inciso V, trata de homicídio culposo, praticado ao volante.

            Então, a partir da inovação legislativa, promovida por essa lei, não há possibilidade de se caracterizar o assassinato como crime doloso, sempre crime culposo. Sabem a que são condenados? A distribuírem dez cestas básicas, apesar de terem matado pessoas.

            Lá no Espírito Santo, agora, um condutor embriagado matou seis pessoas da mesma família. Ele apareceu na televisão, embriagado, se segurando no delegado para não cair no chão, e, por isso, ele vai dar duas cestas básicas por aí pelos seis mortos da mesma família, que foram enterrados com pesar. Seis inocentes, inclusive, três ou quatro eram crianças.

            Apenas para esclarecer, na linguagem jurídica, o crime é culposo quando o agente deu causa ao resultado por negligência, imprudência ou imperícia. Já o crime doloso é aquele em que o agente quis o resultado (dolo específico) ou assumiu o risco de produzir o resultado da morte, que é chamado dolo eventual.

            Na minha opinião, na do Relator e na do Senado inteiro, que aprovou a minha emenda, o condutor de veículo automotivo que ingere bebida alcoólica ou faz uso deliberado de substâncias entorpecentes está assumindo o risco de causar acidentes e mortes. Age, portanto, com dolo eventual.

            Hoje, em razão do inciso V do parágrafo único do art. 302 do CTB, a conduta somente pode ser tipificada como crime culposo, cuja pena é branda, no máximo seis anos de detenção, que nem sempre acontece. O homicídio doloso, no qual o condutor se incide a partir de agora, com a aprovação da minha emenda, ele é punido com reclusão de 6 a 20 anos, conforme estabelece o art. 121 do Código Penal. A reclusão é modalidade de pena que se inicia no regime fechado - ele vai para a cadeia.

            Além disso, Srªs e Srs. Senadores, no caso de crime culposo, como é classificado hoje, qualquer que seja a pena aplicada, ele começa cumprindo a pena em liberdade e é apenas condenado a prestar à comunidade algum serviço ou a entregar cestas básicas. Isto precisa ser corrigido. Uma vida não pode ser trocada por cestas básicas.

            Esse é o objetivo da emenda que está na Câmara, que será submetida à votação das Srªs e dos Srs. Deputados hoje, por sugestão do Dr. Fabiano Comparatto, Delegado da Delegacia de Delitos de Trânsito do Estado do Espírito Santo, que reconhece que, se não enrijecermos a lei, se não endurecermos o tratamento aos irresponsáveis que dirigem embriagados, não vamos fazer baixar o número preocupante de acidentes, como o que vimos agora nesse final de semana prolongado, em que batemos todos os recordes, e quase sempre por motoristas alcoolizados, irresponsáveis, matando inocentes nas estradas do Brasil.

            Obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 28/05/2008 - Página 16706