Discurso durante a 77ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Registra à aprovação na Câmara dos Deputados do projeto de lei que altera o artigo 607 do Código de Processo Penal, que agiliza o julgamento no Tribunal de Juri.

Autor
Demóstenes Torres (DEM - Democratas/GO)
Nome completo: Demóstenes Lazaro Xavier Torres
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CAMARA DOS DEPUTADOS. CODIGO DE PROCESSO PENAL.:
  • Registra à aprovação na Câmara dos Deputados do projeto de lei que altera o artigo 607 do Código de Processo Penal, que agiliza o julgamento no Tribunal de Juri.
Publicação
Publicação no DSF de 15/05/2008 - Página 14429
Assunto
Outros > CAMARA DOS DEPUTADOS. CODIGO DE PROCESSO PENAL.
Indexação
  • ELOGIO, APROVAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, ARTIGO, CODIGO DE PROCESSO PENAL, AGILIZAÇÃO, JULGAMENTO, TRIBUNAL DO JURI, RELEVANCIA, CONTENÇÃO, INJUSTIÇA, ABSOLVIÇÃO, CRIMINOSO.
  • REGISTRO, IMPORTANCIA, ATUAÇÃO, SENADO, EXECUTIVO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), CRIAÇÃO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, CODIGO DE PROCESSO PENAL.

            O SR. DEMÓSTENES TORRES (DEM - GO. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Muito obrigado. Sr. Presidente.

            A Senadora Ideli Salvatti acaba de me dar uma boa notícia, mas acredito que dá uma boa notícia ao Brasil. Esse projeto teve início no Poder Executivo, em 2001; foi para a Câmara dos Deputados; e acabou vindo para o Senado.

            No Senado, a Senadora Ideli Salvatti coordenou um grupo de estudos, com contribuição de Ministro do Supremo, de vários Srs. Senadores, e nós acabamos por fazer alterações substanciais no projeto. Nós fizemos mais de 100 modificações. Qual o objetivo? Agilizar o julgamento no tribunal do júri. Várias audiências aconteciam; agora será uma só. Mecanismos anacrônicos, como o libelo e a contrariedade ao libelo acabaram. A agilidade será total. Remanejamos o tempo para debate como também para réplica e tréplica. E, como bem assinalou a Senadora Ideli Salvatti, a quem eu parabenizo, acabou também o chamado protesto por novo júri. O que era isso? Era uma espécie de recurso a que tinha direito somente a defesa quando a condenação era superior a 20 anos, e somente no tribunal do júri.

            Ora, o direito a novo júri deve acontecer quando a decisão for tomada manifestamente contrária à prova dos autos, ou quando houver alguma nulidade, algum vício processual, um dispositivo de lei que não foi obedecido.

            Agora, pela quantidade da pena? Até porque o juiz togado, o juiz singular... Nós estamos cansados de ver aí penas superiores a 500 anos. Então, simplesmente porque a população julga, condenando ou absolvendo, tem direito o condenado, o delinqüente, a um novo julgamento? Isso, muitas vezes, acaba enfraquecendo a decisão, porque o tempo passa. Em um julgamento com tudo fresco na cabeça do jurado, é mais fácil para ele lembrar-se exatamente dos fatos, enquanto, tardiamente, uma repetição pode levar a absurdos, como o caso mencionado pela Senadora Ideli Salvatti da absolvição do mandante do crime que vitimou a irmã Dorothy Stang.

            Lembro também que o Senado teve uma contribuição importante para a elucidação desse delito. Constituiu-se aqui uma comissão, presidida pelo Senador Sibá Machado e relatada por mim, em que o nome desse mandante Vitalmiro - o Bida - apareceu pela primeira vez lá e, depois, acabou firmando-se o entendimento de que ele era realmente o autor intelectual do crime.

            Também o questionamento aos jurados se fará de forma simplificada. Por quê? Muitas vezes, o juiz, o promotor e o advogado já têm dificuldade para traduzir o “juridiquês”. Imagine um homem do povo julgando o que é legítima defesa, o conceito jurídico de estado de necessidade, inexigibilidade de conduta diversa! Então, não tem lógica. Agora vai responder o jurado simplesmente se ele quer absolver ou se quer condenar aquela pessoa.

            Uma pergunta só: “Fulano de tal é inocente? Fulano de tal deve ser absolvido?” E aí “sim” absolve, “não” condena, uma maneira muito mais eficaz, deixando todas as questões jurídicas para o juiz de direito.

            De forma que acho que o Senado fez um belo trabalho, com a contribuição do Poder Executivo nos dois governos, uma contribuição clara do Supremo Tribunal Federal, de muitos operadores de Direito. Tive oportunidade de conversar com muitos promotores, muitos juízes. E das mais de uma centena de modificações que nós aqui fizemos, apenas duas foram suprimidas pela Câmara dos Deputados, o que demonstra que realmente esse instituto milenar vai ter uma nova roupagem no Brasil, com o intuito apenas de que seja agilizado, que os julgamentos aconteçam com maior rapidez e que aquele que vai julgar, o jurado, tenha uma maior compreensão do que está julgando.

            Agradeço a V. Exª, parabenizo a Senadora Ideli Salvatti.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/05/2008 - Página 14429