Discurso durante a 80ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Considera que a decisão do Supremo Tribunal Federal refere-se à inconstitucionalidade da medida provisória 405 e não a todas as outras que abrirem crédito extraordinário.

Autor
Romero Jucá (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/RR)
Nome completo: Romero Jucá Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
MEDIDA PROVISORIA (MPV). ORÇAMENTO.:
  • Considera que a decisão do Supremo Tribunal Federal refere-se à inconstitucionalidade da medida provisória 405 e não a todas as outras que abrirem crédito extraordinário.
Publicação
Publicação no DSF de 20/05/2008 - Página 14995
Assunto
Outros > MEDIDA PROVISORIA (MPV). ORÇAMENTO.
Indexação
  • COMENTARIO, DECISÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), JULGAMENTO, AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPETRAÇÃO, PARTIDO POLITICO, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB), ESPECIFICAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), AUSENCIA, EXTENSÃO, TOTAL, MATERIA, ASSUNTO, CREDITO EXTRAORDINARIO, MANUTENÇÃO, PRERROGATIVA, URGENCIA, RELEVANCIA.
  • DEFESA, REDUÇÃO, GOVERNO, EDIÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ABERTURA, CREDITO ESPECIAL, UTILIZAÇÃO, PROJETO DE LEI, REGIME DE URGENCIA.
  • DEFESA, INCLUSÃO, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS (LDO), FORMA, GOVERNO FEDERAL, REMANEJAMENTO, RECURSOS.

            O SR. ROMERO JUCÁ (PMDB - RR. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, eu gostaria de fazer uma observação sobre essa questão das medidas provisórias para que eu pudesse, efetivamente, deixar clara a posição do Governo e a minha posição pessoal nesta Casa.

            O Supremo Tribunal Federal apreciou uma ação interposta pelo PSDB em relação a uma medida provisória, um crédito especial, uma medida provisória que abria crédito em diversas categorias de despesas, em diversos Ministérios. E, na apreciação do Supremo Tribunal Federal...

            O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. PMDB - RN) - É a 405.

            O SR. ROMERO JUCÁ (PMDB - RR) - A 405. Na apreciação do Supremo Tribunal Federal, em matéria sobre essa medida provisória, o Supremo entendeu que parte daquelas despesas não preenchia os quesitos constitucionais de urgência, relevância e imprevisibilidade. Foi isso que ficou definido.

            O Supremo, em nenhum momento, proibiu o Governo de fazer medida provisória de crédito especial. As medidas provisórias de crédito especial estão previstas na Constituição. Existem normas para que elas sejam feitas.

            O que nós defendemos? Nós defendemos que o Governo tenha mais parcimônia na edição de medidas provisórias. Eu, pessoalmente, vou defender, dentro do Governo, que despesas como essa a que se referiu o Senador Arthur Virgílio, de crédito de pessoal, por exemplo, possam ser feitas por projeto de lei em regime de urgência. Por quê? Porque você pode fazer um projeto de lei em regime de urgência dizendo que a validade do aumento é a partir de 1º de maio, por exemplo. Mesmo que ele seja aprovada em junho, julho ou em agosto, retroagirá a 1º de maio para o pagamento. Então, na verdade, não se gerará nenhum prejuízo para os servidores. Vou defender isso agora, junto ao Ministro Paulo Bernardo.

            Em outras despesas, isso não será possível. Em caso de enchente, cataclismo ou de qualquer tipo de problema mais grave, o recurso vai precisar vir na hora e, efetivamente, vai-se precisar de medidas provisórias.

            Defendo, também, que na LDO nós tenhamos um mecanismo para ser aprovado neste ano, como existem mecanismos nos Estados e Municípios, que dê uma margem percentual para o Governo poder fazer remanejamento de rubricas, independentemente de medida provisória ou projeto de lei. Os Estados têm isso, e os Municípios têm isso.

            Eu gostaria de registrar o meu posicionamento de buscar um entendimento para que haja a possibilidade de projetos de crédito especial para pagamento de pessoal poderem ser feitos em regime de urgência, inclusive com acordo de liderança, para se votar isso rapidamente. Mas quero deixar registrado também que o Governo continua tendo a prerrogativa de medidas provisórias de crédito especial nos casos previstos na Constituição, de urgência, relevância, imprevisibilidade, enfim, das necessidades extremas de atuação do Executivo.

            Era essa a observação que eu queria fazer, Sr. Presidente.

            Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 20/05/2008 - Página 14995