Discurso durante a 110ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Destaque para a relevância de leis sancionadas por S.Exa. quando era Presidente, que modificaram e melhoraram a vida dos cidadãos.

Autor
Fernando Collor (PTB - Partido Trabalhista Brasileiro/AL)
Nome completo: Fernando Affonso Collor de Mello
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
PODERES CONSTITUCIONAIS. PRESIDENTE DA REPUBLICA, ATUAÇÃO.:
  • Destaque para a relevância de leis sancionadas por S.Exa. quando era Presidente, que modificaram e melhoraram a vida dos cidadãos.
Aparteantes
Adelmir Santana.
Publicação
Publicação no DSF de 25/06/2008 - Página 22946
Assunto
Outros > PODERES CONSTITUCIONAIS. PRESIDENTE DA REPUBLICA, ATUAÇÃO.
Indexação
  • ANALISE, EXCESSO, LEIS, BRASIL, AUSENCIA, APLICAÇÃO, PARTE, LEGISLAÇÃO, PERDA, CONFIANÇA, POPULAÇÃO, ORDEM JURIDICA, COMENTARIO, OCORRENCIA, INTERFERENCIA, JUDICIARIO, FUNÇÃO LEGISLATIVA, AVALIAÇÃO, ORADOR, RESPONSABILIDADE, PODERES CONSTITUCIONAIS.
  • DETALHAMENTO, IMPORTANCIA, VIGENCIA, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, LEGISLAÇÃO PENAL, AUMENTO, PUNIÇÃO, CRIME HEDIONDO, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, REGIME JURIDICO UNICO, SERVIÇO PUBLICO, LEI ORGANICA, SAUDE, LEI FEDERAL, INCENTIVO, CULTURA, FOMENTO, ESPORTE, PREVIDENCIA SOCIAL, TRABALHADOR RURAL, PERIODO, MANDATO, ORADOR, EX PRESIDENTE DA REPUBLICA.
  • SAUDAÇÃO, DECISÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REMESSA, CONGRESSO NACIONAL, PROPOSTA, REFORMA POLITICA, REGISTRO, NECESSIDADE, REFORMA TRIBUTARIA.

            O SR. FERNANDO COLLOR (PTB - AL. Pronuncia seguinte discurso. Com revisão do orador.) - Sr. Presidente Geraldo Mesquita, Srªs e Srs. Senadores, é unânime a opinião de que o Brasil possui uma excessiva quantidade de leis. Mais que isso, tem-se a percepção de que nossas leis seriam de baixa qualidade. Essas constatações contribuem para consolidar um fenômeno tipicamente nacional, que o senso comum sintetiza no difundido conceito das leis que pegam e leis que não pegam.

            Já seria ruim se apenas o cidadão comum desconfiasse da qualidade de nosso arcabouço legal. Mas a situação é ainda pior. Várias autoridades de reconhecida competência na área comungam da mesma opinião. O Ministro Celso de Mello, por exemplo, vem destacando que o “eventual ativismo judicial” do Supremo Tribunal Federal decorre, em boa medida, da precariedade técnica de nossas leis.

            É desnecessário dizer que a culpa não é exclusiva do legislador, de vez que sua produção quase sempre busca atender a uma demanda da sociedade civil, atravessada por uma miríade de intercorrências de toda ordem, desde os grupos de pressão menos fortes até os lobbies mais poderosos. O impulso legislativo desvencilha-se, por fim, de sua origem mais “autoral” e acaba por refletir, ductilmente, as nuanças da sociedade. Também é impossível desconsiderar a magnitude do papel exercido pelo Poder Executivo na feitura e aprovação de leis, o que o torna co-responsável pela situação que ora descrevemos.

            Esse preâmbulo, Sr. Presidente, objetiva, paradoxalmente, mostrar a relevância que certas leis, bem urdidas, assumem para um país e um povo. Um revolucionário como Voltaire diria: “Se quereis ter boas leis, queimai as que tendes e fazei novas.” Contudo, a melhor tradição liberal recomenda uma sábia prudência, baseada em regras universais de conduta justa, para dar ensejo aos arranjos necessários à perfeita convivência entre os indivíduos. A resultante de tal princípio, Srªs e Srs. Senadores, é o desenho fino de boas leis que, modificam e melhoram a vida dos cidadãos e tornam o País mais receptivo aos ventos da modernidade e da justiça social.

            Eu gostaria, portanto, de destacar algumas dessas leis que imprimiram novos rumos ao Brasil. Leis que, ao completarem 18 anos de vigência agora em 2008, alcançam simbolicamente a sua maioridade.

            A Lei nº 8.069, de 1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, hoje referida em brilhante artigo pelo Diretor-Geral desta Casa, Dr. Agaciel Maia, e aqui referido também pelo Senador Papaléo Paes, inscreve-se nesse seleto rol de leis que contribuem para mudar decisivamente a feição de um país.

            Reconhecido internacionalmente pela sua qualidade e abrangência, o Estatuto foi, em grande parte, inspirado nos instrumentos internacionais de direitos humanos das Nações Unidas, beneficiando-se de documentos como a Declaração dos Direitos da Criança; os Princípios das Nações Unidas para a Prevenção da Delinqüência Juvenil; as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil e as Regras das Nações Unidas para Proteção de Menores Privados de Liberdade.

            Nos dias que correm, relembrar o Estatuto da Criança e do Adolescente significa aquilatar o quanto esse diploma contribuiu e vem contribuindo para combater e minorar uma plêiade de problemas ancestrais que cingem o Brasil ao atraso e a práticas socialmente condenáveis. Sem o Estatuto da Criança e do Adolescente, certamente seria mais difícil conter a exploração do trabalho infantil; acabar com o abuso e a violência contra as nossas crianças; reduzir os índices de mortalidade infantil; disciplinar o acesso a creches e instituições pré-escolares; enfim, zelar mais adequadamente por nossos filhos e filhas, promessa de um futuro mais acolhedor que o presente.

            Já a Lei nº 8.072, de 1990, Sr. Presidente, cuidou de disciplinar o inciso XLIII do art. 5º da Carga Magna de 1988, que havia introduzido no ordenamento jurídico nacional a figura do crime hediondo com redação bastante clara:

A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos (...)

            A legislação infraconstitucional acertadamente não conceituou o crime hediondo, deixando a missão para a doutrina. No entanto, provocou profunda alteração no universo jurídico criminal com o endurecimento sensível nos campos penal e processual, a introdução do regime integral fechado, a vedação da liberdade provisória e de quaisquer institutos que pudessem abrandar a execução da pena. Tais características, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, vieram ao encontro do anseio popular por uma justiça inflexível, quando a natureza do crime cometido for incontestavelmente bárbara e cruel.

            Quando falamos de legislação moderna, não podemos deixar de citar a Lei nº8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de diploma legal abrangente, considerado um dos mais modernos do mundo no que se refere às relações de consumo nas sociedades contemporâneas. Seja na esfera civil, seja na seara administrativa, ou ainda no campo do Direito Penal, o Código definiu as responsabilidades e os mecanismos para reparação de danos causados nas transações comerciais, determinou o modelo para o Poder Público atuar nas relações de consumo e previu novos tipos de crime, com as respectivas penalidades.

            De tão importante, o Código de Defesa do Consumidor talvez seja o documento legal mais conhecido pelo grande público, das donas-de-casa aos proprietários de estabelecimentos comerciais, inclusive os mais populares. Eis o exemplo de uma lei que foi capaz de proporcionar o ajuste necessário entre o desenvolvimento da sociedade capitalista, com todo o seu corolário de trocas econômicas, e a decorrente necessidade de proteger a parte mais fraca nas relações desiguais. Note-se que sua abrangência deriva da adoção de princípios, evitando-se a tentação de mapear toda e qualquer ocorrência material, o que certamente resultaria em fracasso.

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, outro grande avanço se deu com a instituição da Lei nº 8.112, de 1990, o chamado e conhecido RJU. Todos sabemos que as normas que regem o funcionalismo público sempre suscitaram debates ferrenhos entre os doutrinadores, as autoridades, os poderes constituídos e os próprios servidores públicos. Não constitui tarefa simples tentar explicar razões de tamanha polêmica. Percalços à parte, convém assinalar que era de todo desejável manter a unicidade de legislação referente ao regime jurídico dos servidores, a fim de manter as evidentes assimetrias que regime de duplicidade então vigente provocava.

            Não poderia ainda deixar de mencionar a Lei Orgânica da Saúde, Lei nº 8.080, de 1990, que determinou a configuração do sistema de saúde em nosso País. Trata-se de uma legislação inovadora, cujo caráter é perceptivelmente democrático, pois mantém a diretriz constitucional da saúde como direito de todos, além de caminhar no sentido da descentralização da gestão administrativa. Segundo especialistas, apenas Brasil, França, Inglaterra e Canadá dispõem de uma política fundada na universalidade do acesso à saúde pública. Quero crer que isto não seja de pouca relevância - e hão de concordar comigo os vários Senadores e Senadoras desta Casa com formação e experiência de médicos militantes.

            Outra área igualmente fundamental, mas freqüentemente relegada a plano secundário, é a da cultura. Contudo, nos anos 90, foram introduzidos novos dispositivos legais no ordenamento jurídico pátrio. Um exemplo é a Lei nº 8.313, de 1991, mais conhecida como Lei Rouanet, que institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura, o Pronac, com o objetivo de fomentar e apoiar a atividade cultural brasileira em geral, incluindo obras cinematográficas, tão premiadas nos anos que estamos vivendo. Foram estabelecidos mecanismos de incentivo ao investimento no cinema nacional por meio de renúncia fiscal. Para as empresas investidoras, isso representa, na prática, oportunidade de marketing a um custo muito baixo. As repercussões positivas dessa legislação, amplíssimas, estendem-se aos dias atuais, contribuindo para o robustecimento da cultura nacional.

            As leis que mencionei, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, são de indiscutível relevância, contemplando as mais diversas áreas. Elas refletem, em larga medida, os ventos de modernidade que sopraram e continuam soprando neste País. A sociedade brasileira ansiava por mudanças em todas as esferas. E eu, devo dizer, não hesitei em sancionar as leis que contribuíram para mudar a face do Brasil. Hoje, colhemos os frutos de políticas sensatas, enfeixadas em legislação de grande qualidade, inclusive técnica.

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, ainda daquela época, no início dos anos 1990, muitas outras normas sobrevieram - e também de grande relevância: a Lei Zico, Lei nº 8.672/93, por exemplo, regulamentou artigo da Constituição de 1988 que instituía, pela primeira vez, o dever do Estado em fomentar a prática desportiva. A legislação infraconstitucional encontrava-se fragmentada até aquele momento, e a Lei Zico, sucedida pela Lei Pelé, Lei nº 9.615, de 1998, configurou-se como normativo apto a dar conta da nova realidade do desporto profissional.

            Outro marco normativo de extrema importância foi a Lei nº 8.213, de 1991. Além de reformular, atualizar e estabelecer uma nova configuração aos planos e benefícios da Previdência Social, concedeu aos trabalhadores rurais aposentados do antigo Funrural, o direito à justa remuneração de um salário mínimo. Na prática, a medida representou o aumento de mais de 100% nos benefícios dessa classe produtora do campo, que, até aquele momento, amargava o histórico e reconhecido desamparo do Poder Público.

            É de se esperar, Sr. Presidente, que outras leis surjam provindas das necessidades fáticas de nossa formação social e amparadas em métodos e técnicas da atividade de legislar, conforme prescreve a ciência da legística, originada há mais de 30 anos em países avançados como o Canadá, a Alemanha, a Áustria, a Itália, a Suíça e a França.

            Estamos carentes, para ficar em dois bons exemplos, Srªs e Srs. Senadores, de ampla reforma no âmbito político-partidário, eleitoral e institucional, que considero a mãe de todas as reformas. Fiquei feliz ao ver nos órgãos de imprensa do nosso País a decisão do Senhor Presidente da República de encaminhar ao Congresso Nacional uma proposta de reforma política.

            Estamos carentes, Sr. Presidente, de uma reforma tributária que promova a melhor e a mais transparente distribuição dos recursos da União. Estamos carentes, por fim, de leis que tenham o condão de transformar o Brasil, impulsionando-o, de uma vez por todas, rumo à moderna agenda do século XXI.

            O Sr. Adelmir Santana (DEM - DF) - V. Exª me permite um aparte, Senador Fernando Collor?

            O SR. FERNANDO COLLOR (PTB - AL) - Com a permissão do Sr. Presidente, Senador Adelmir.

            O Sr. Adelmir Santana (DEM - DF) - Eu queria, primeiramente, louvar V. Exª pelo seu discurso, que dá uma demonstração de que o nosso País realmente está em construção. O País tem, hoje, uma série de códigos e de leis, que são recentes e muito importantes, como V. Exª enumerou no discurso desta tarde. A Lei nº 8.078, que é o Código de Defesa do Consumidor, muito bem lembrada por V. Exª como a mais conhecida das leis ou dos códigos, efetivamente é de interesse do consumidor e de todos os empresários; mas há alguns pontos que ficaram ainda a desejar. Dentre eles, conforme interpretação do Código de Defesa do Consumidor, cito a relação existente, hoje, entre as bandeiras de cartões de crédito, as empresas e os consumidores, enfim. Temos uma série de projetos tentando modificar essa relação, porque o Código a define como uma operação de compra à vista quando, na verdade, é uma compra D+30: Dia da compra mais 30 dias para que esses recursos retornem à conta do empresário. Quando chega à empresa, a fiscalização da Receita já trata essa operação não como venda à vista, mas como venda a crédito, uma vez que os recursos só depois de 30 ou 31 dias retornam à fonte que fez a operação - no caso, a empresa que vende. Não quero, com isso, diminuir a importância do Código de Defesa do Consumidor; pretendo apenas fazer referência ao fato de que estamos lutando para modificar alguns dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Eu queria referir-me também à lacuna com relação aos usuários de serviços públicos. Na verdade, o Código de Defesa do Consumidor se limitou à relação entre consumidores e empresas privadas. Nós temos um projeto na Casa também nessa direção, tratando dessas relações entre usuários de serviços públicos e os entes federativos - Estado, Município e União -, porque ficaram fora do CDC as relações entre o consumidor e aqueles que lhe prestam serviços. Naturalmente, aí está o Poder Público. Portanto, eu quero associar-me às suas palavras e dizer que este é um País em construção, que tem leis novas e muito relevantes, sancionadas no período a que V. Exª fez referência. Parabéns e muito obrigado pelo aparte!

            O SR. FERNANDO COLLOR (PTB - AL) - Muito obrigado, Senador Adelmir.

            Mas eu gostaria apenas de lembrar um fato: o tempo em que foi elaborado e sancionado o Código de Defesa do Consumidor. Estamos falando de 1990, 1991.

            Àquela época, no ponto relativo a vendas à vista e a crédito, no cartão de crédito, sequer tínhamos o direito de utilizar o cartão de crédito fora das nossas fronteiras. O acesso a essa facilidade de consumo era permitido apenas a uns poucos privilegiados neste País, ou seja, essa questão a que se refere V. Exª, com toda justeza, foi evoluindo na medida em que evoluíram também a economia e os costumes brasileiros. Então, hoje se faz mister, como V. Exª aqui bem disse, adaptar ao Código de Defesa do Consumidor essas mudanças que a própria dinâmica da economia nacional hoje nos proporciona.

            Quanto às relações com os entes públicos, eu gostaria de lembrar que àquela época vivíamos em um Estado absolutamente fechado em si próprio e com ampla estatização. Na medida em que houve a desestatização, a privatização de empresas públicas e que essas empresas públicas e as sociedades de economia mista começaram a prestar serviços à sociedade e que agências reguladoras dos diversos setores privatizados começaram a funcionar, tornou-se necessário introduzir essa relação no Código de Defesa do Consumidor, para que o consumidor esteja devidamente protegido contra os excessos, os abusos ou as falhas cometidas por esses entes federativos, por essas empresas e por essas instituições ditas estatais.

            Agradeço a V. Exª o aparte extremamente esclarecedor e agradeço ao Sr. Presidente a paciência que teve, além da gentileza de me conceder mais tempo para terminar o meu pronunciamento.

            Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente.

            Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 25/06/2008 - Página 22946