Discurso durante a 109ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Expansão da criminalidade nos centros urbanos. Conquistas advindas da nova lei sobre o Tribunal do Júri.

Autor
Alvaro Dias (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/PR)
Nome completo: Alvaro Fernandes Dias
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CODIGO DE PROCESSO PENAL.:
  • Expansão da criminalidade nos centros urbanos. Conquistas advindas da nova lei sobre o Tribunal do Júri.
Publicação
Publicação no DSF de 24/06/2008 - Página 22636
Assunto
Outros > CODIGO DE PROCESSO PENAL.
Indexação
  • COMENTARIO, CRESCIMENTO, VIOLENCIA, CRIME, ZONA URBANA, INEFICACIA, AUMENTO, PENA, CONGRATULAÇÕES, SANÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REFORMULAÇÃO, CODIGO DE PROCESSO PENAL, ESPECIFICAÇÃO, NORMAS, JULGAMENTO, COMPETENCIA, TRIBUNAL DO JURI.
  • IMPORTANCIA, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO, VIABILIDADE, AMPLIAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, INTERVENÇÃO, TRIBUNAL DO JURI, PROCESSO PENAL, ATUAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), DEFENSORIA PUBLICA, ESCOLHA, MEMBROS, EXTINÇÃO, POSSIBILIDADE, RECURSO JUDICIAL, PEDIDO, REFORMULAÇÃO, JURI.
  • SAUDAÇÃO, SUPERIORIDADE, IMPORTANCIA, ATUAÇÃO, JURISTA, MEMBROS, COMISSÃO, ELABORAÇÃO, PROPOSTA, ALTERAÇÃO, CODIGO DE PROCESSO PENAL, REGISTRO, INDEPENDENCIA, ATIVIDADE, AUSENCIA, REMUNERAÇÃO.
  • LEITURA, TRECHO, CODIGO DE PROCESSO PENAL, COMENTARIO, IMPORTANCIA, MODERNIZAÇÃO, LEGISLAÇÃO, BENEFICIO, DEMOCRACIA.

            O SR. ALVARO DIAS (PSDB - PR. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, como é notório, grande parte da população brasileira, principalmente a dos grandes centros urbanos, está vivendo sentimentos de insegurança e de anomia, diante da expansão da criminalidade violenta, tendo, no olho do furacão, as chacinas e os homicídios praticados nas disputas pelo comando de regiões do narcotráfico.

            É evidente que o simples aumento das penas não tem enfrentado satisfatoriamente essa criminalidade embrutecida e audaciosa, que, nos morros cariocas, exerce o poder de um Estado paralelo.

            O Presidente da República sancionou recentemente as Leis nºs 11.689 e 11.690, que alteram dispositivos do Código de Processo Penal, especialmente o capítulo que trata das regras para o processo e julgamento dos crimes de competência do tribunal do júri.

            A nova lei sobre o Tribunal do Júri representa um extraordinário avanço democrático em comparação com o respectivo capítulo do código vigente, elaborado ainda na vigência do Estado Novo, há mais de 60 anos, e que entrou em vigor por decreto-lei nos idos de 1942.

            No rol das disposições novas, a participação efetiva do jurado durante os debates - ao formular perguntas para o acusador ou defensor por meio do juiz, bem como ao examinar o processo em qualquer fase dos debates - revela o aspecto inusitado: o jurado não será mais condenado ao silêncio e ao universo das dúvidas, como atualmente ocorre pela impossibilidade legal.

            São muito relevantes para a sociedade brasileira as conquistas advindas na nova lei do Tribunal do Júri. Foram introduzidos mecanismos que asseguram maior participação popular. Como exemplo: ampliação do universo de alistamento dos jurados, bem como maior transparência no processo de sorteio e convocação de jurados. O sorteio dos jurados a partir de agora será feito a portas abertas e contará com a presença do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública.

            O tempo é exíguo para detalhar todos os aspectos inovadores da nova lei, Sr. Presidente. Todavia, faço questão de ressaltar o papel da Comissão de Juristas que, movida tão-somente pelo interesse público, sem qualquer remuneração pelo trabalho, tornou possível esse avanço em nossa legislação.

            Foi um longo e árduo itinerário. Desde 1992, durante o Governo José Sarney, o Ministério da Justiça, tendo à frente o jurista Célio Borba, e a Escola da Magistratura criaram uma Comissão de Juristas sob a presidência do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Sálvio de Figueiredo Bastos. O objetivo da Comissão foi o de propor reformas em setores do Código de Processo Penal, visando à sua simplificação.

            O Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, do Superior Tribunal de Justiça, foi coordenador dos trabalhos desenvolvidos pelos demais membros da Comissão: Antonio Carlos de Araújo Cintra, Antonio Nabor Areias Bulhões, Francisco de Assis Toledo, Inocêncio Mártires Coelho, Luiz Carlos Fontes de Alencar, Miguel Reale Júnior, Paulo José da Costa Júnior, René Ariel Dotti, Rogério Lauria Tucci, e Sérgio Marcos de Moraes Pitombo.

            Para obter consenso em pontos fundamentais da reforma, foram muitas as rodadas de reuniões de trabalho em todo o Brasil. Ao longo desse exaustivo processo, ressalto que o jurista paranaense René Dotti foi indicado pelos colegas de Comissão para elaborar o anteprojeto relativo aos crimes de competência do Tribunal do Júri.

            Eu gostaria de destacar que, ao longo de muitos anos, a Comissão de especialistas, integrada por professores, magistrados, promotores e advogados, e a alternatividade dos Ministros de Justiça de partidos diversos deram o selo de independência intelectual ao Projeto.

            Sr. Presidente, ressalto que a revogação do recurso do protesto por um novo júri, sustentada por René Dotti, desde 1992, no anteprojeto, em artigos e palestras, significa também uma grande conquista desse longo e tortuoso itinerário.

            Faço questão, Sr. Presidente, de destacar a importância do papel desempenhado pelo jurista paranaense René Dotti. Quanto ao seu conceito, que é nacional no mundo jurídico, não há necessidade de fazer referências. Quanto à sua dedicação, sim, porque René Dotti se entregou a essa causa e foi incansável - repito -, mediante artigos, palestras, nas aulas que ministrou, em conferências, em congressos. O Professor René Dotti foi um defensor da modernização dessa legislação. Sem dúvida nenhuma, não poderíamos deixar de registrar nos Anais da Casa a sua efetiva participação.

            Os Srs. Senadores devem recordar-se de que os magistrados deixavam de aplicar pena maior do que vinte anos, mesmo quando justa, simplesmente para evitar novo julgamento. E nós tivemos, recentemente, um episódio no Estado do Pará que V. Exª, Senador Papaléo Paes, lembra muito bem: com a absolvição do réu condenado no primeiro júri, houve a absolvição do mandante do crime contra a Irmã Dorothy. Deve ter sido o último ou um dos últimos réus absolvidos mediante um novo julgamento, porque agora a nova legislação estabelece outro caminho.

            Destaco, mais uma vez, que a natureza democrática e participativa dos trabalhos da Comissão e o caráter suprapartidário do movimento são inquestionáveis. A reforma teve como único objetivo servir à população e ao Estado democrático de direito.

            Não pretendo aprofundar a questão técnica, mas vou pedir a V. Exª que registre nos Anais da Casa a apreciação que faço, neste pronunciamento, sobre a maior participação popular com as alterações procedidas; a questão do sorteio e convocação dos jurados; a atuação positiva dos jurados - no sistema dessa reforma, o jurado deixa de ser condenado ao silêncio quando ouve os debates entre acusação e defesa. O jurado poderá, portanto, interferir no debate. Isso é uma inovação que, certamente, trará resultados favoráveis a um julgamento sempre adequado.

            Outra questão é a efetiva participação do jurado. Com a reforma, o jurado deixa de ser condenado ao silêncio, enquanto ouve os debates entre acusação e defesa. O Júri, de fato, poderá: a) “a qualquer momento e por intermédio do juiz-presidente, pedir ao orador que indique a folha nos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se ainda aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado”; b) nessa mesma fase do procedimento, ou seja, durante os debates, “os jurados terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente”. Não haverá mais a fraude no debate e a informação enganosa por parte de um promotor ou defensor sem escrúpulos éticos: “Se houver controvérsia, ou se for mantida a dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos”.

            A simplificação do questionário.

            Certamente a mais revolucionária mudança no sexagenário sistema está na completa redação do questionário. Haverá três quesitos iniciais:

            I - materialidade do fato (no caso de homicídio, por exemplo, se a morte for causada por ferimento provocado [arma de fogo ou outra]);

            II - autoria ou participação (se o réu foi o autor da ação do ferimento ou participou para ela);

            III - se o acusado deve ser absolvido.

            Se houver resposta negativa, por mais de três jurados, aos quesitos I e II, a votação estará encerrada, e o réu, absolvido.

            Se houver resposta positiva, será formulado quesito com a seguinte redação: “O jurado absolve o acusado?”

            Se o Júri decidir pela condenação, o julgamento prossegue com os quesitos relativos à causa de diminuição alegada pela defesa; circunstância qualificadora ou de especial diminuição de pena.

            Se houver desclassificação da outra de competência do juiz singular, será formulado o quesito a respeito.

            VII

            A Extinção do Recurso do Protesto por Novo Júri

            Peço a V. Exª que registre nos Anais da Casa o meu pronunciamento, já que o texto é um pouco longo.

            Por essa razão, Sr. Presidente, viemos à tribuna para destacar a importante participação dessa Comissão.

            As nossas homenagens ao Antônio Carlos de Araújo Cintra, Antonio Nabor Areias Bulhões, Francisco de Assis Toledo, Inocêncio Mártires Coelho, Luiz Carlos Fontes de Alencar, Miguel Reale Júnior, Paulo José da Costa Júnior, René Ariel Dotti, Rogério Lauria Tucci e Sérgio Marcos de Moraes Pitombo.

            Quando os especialistas colaboram, a elaboração da lei, certamente, alcança os objetivos da correção. Imaginamos que, se não fosse essa discussão democrática, ampliada, essa abertura para que os especialistas pudessem se manifestar, nós não teríamos alcançado esse avanço na legislação.

            Em razão da luta que travou, desde 1992, as minhas sinceras homenagens ao amigo e jurista paranaense René Dotti.

            Muito obrigado, Sr. Presidente.

************************************************************************************************SEGUE, NA ÍNTEGRA, PRONUNCIAMENTO DO SR. SENADOR ALVARO DIAS

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O SR. ALVARO DIAS (PSDB - PR. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o Presidente da República sancionou, recentemente, as Leis de número 11.689 e 11.690, que alteram dispositivos do Código de Processo Penal, especialmente o capítulo que trata das regras para o processo e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.

A nova lei sobre Tribunal do Júri representa um extraordinário avanço democrático em comparação com o respectivo capítulo do Código vigente, elaborado ainda na vigência do Estado Novo, há mais de 60 anos e que entrou em vigor por Decreto-Lei nos idos de 1942.

No rol das disposições novas, a participação efetiva do jurado durante os debates ao formular perguntas para o acusador ou defensor através do juiz, bem como de examinar o processo em qualquer fase dos debates, relevam o aspecto inusitado: o jurado não será mais condenado ao silêncio e ao universo das dúvidas, como atualmente ocorre, pela impossibilidade legal.

São muito relevantes para a sociedade brasileira as conquistas advindas da nova lei Tribunal do Júri. Foram introduzidos mecanismos que asseguram a maior participação popular. Como exemplo: ampliação do universo de alistamento dos jurados, bem como maior transparência no processo de sorteio e convocação de jurados. O sorteio dos jurados a partir de agora será feito a portas abertas e contará com a presença do Ministério Público, da OAB e da Defensoria Pública. 

O tempo é exíguo para detalhar todos os aspectos inovadores da nova lei. Todavia, faço questão de ressaltar o papel da Comissão de Juristas que movida tão-somente pelo interesse público, sem qualquer remuneração pelo trabalho, tornou possível esse avanço em nossa legislação.

Foi um longo e árduo itinerário. Desde 1992, durante o Governo José Sarney, o Ministério da Justiça, tendo a frente o jurista Célio Borba, e a Escola da Magistratura, criaram uma Comissão de Juristas sob a presidência do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Sálvio de Figueiredo Bastos. O objetivo da comissão foi o de propor reformas em setores do Código de Processo Penal, visando sua simplificação.

O Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, do Superior Tribunal de Justiça, foi o coordenador dos trabalhos desenvolvidos pelos demais membros da Comissão: Antonio Carlos de Araújo Cintra, Antonio Carlos Nabor Areia de Bulhões, Francisco de Assis Toledo, Inocêncio Mártires Coelho, Luiz Carlos Fontes de Alencar, Miguel Reale Junior, Paulo José da Costa Junior, René Ariel Dotti, Rogério Láuria Tucci e Sérgio Marcos de Moraes Pitombo.

Para obter consenso em pontos fundamentais da reforma, foram muitas as rodadas de reuniões de trabalho em todo o Brasil. Ao longo desse exaustivo processo, ressalto que o jurista paranaense René Ariel Dotti foi indicado pelos colegas de Comissão para elaborar o anteprojeto relativo aos crimes de competência do Tribunal do Júri.

Gostaria de destacar que ao longo de muitos anos, a Comissão de especialistas - integrada por Professores, Magistrados, Promotores e Advogados, e a alternatividade dos Ministros de Justiça de partidos diversos deram o selo de independência intelectual ao Projeto.

Sr. Presidente, para finalizar, quero ainda ressaltar que a revogação do Recurso do Protesto por novo júri, sustentada por René Dotti desde 1992, no Anteprojeto e em artigos e palestras, significa também uma grande conquista desse longo e tortuoso itinerário. Os Srs. Senadores devem se recordar que os Magistrados deixavam de aplicar pena maior do que vinte anos, mesmo quando justa, simplesmente para evitar novo julgamento.

Destaco mais uma vez que a natureza democrática e participativa dos trabalhos da Comissão e o caráter suprapartidário do movimento são inquestionáveis. A reforma teve como único objetivo servir à população e ao Estado Democrático de Direito.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 24/06/2008 - Página 22636