Discurso durante a 116ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Preocupação com as dívidas dos municípios junto ao INSS.

Autor
Antonio Carlos Valadares (PSB - Partido Socialista Brasileiro/SE)
Nome completo: Antonio Carlos Valadares
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.:
  • Preocupação com as dívidas dos municípios junto ao INSS.
Publicação
Publicação no DSF de 02/07/2008 - Página 24452
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
Indexação
  • APREENSÃO, SITUAÇÃO, MUNICIPIOS, INADIMPLENCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), PERDA, VIABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, NECESSIDADE, CORREÇÃO, SISTEMA, PARCELAMENTO, DIVIDA, AVALIAÇÃO, VIGENCIA, LEGISLAÇÃO, PREJUIZO, CONTAS, EXCESSO, JUROS, COMENTARIO, ESTUDO, ECONOMISTA, INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL (IBAM), PREVISÃO, INSOLVENCIA.
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, POSSIBILIDADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), MUNICIPIOS, ACORDO, ALTERAÇÃO, INDICE, CORREÇÃO MONETARIA, CONTRATO, PAGAMENTO, DIVIDA.

            O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco/PSB - SE. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Agradeço a V. Exª. Presidente.

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o meu discurso de hoje é sobre um assunto da maior gravidade. Ele é grave neste momento e vai se tornar muito mais grave no futuro. Falarei sobre as dívidas dos Municípios para com o INSS. Há um horizonte grave em relação a essas dívidas. A partir de hoje, muitos Municípios já se encontram inviabilizados e, daqui a quatro ou cinco anos, praticamente deixarão de existir se não alterarmos a sistemática de parcelamento das dívidas com o INSS.

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, dedicou um capítulo exclusivo ao parcelamento de dívidas municipais junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, INSS. Com amparo nessa lei, os Municípios estão parcelando seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais, com vencimentos até 30 de setembro de 2005, em até 240 prestações mensais e consecutivas.

            Não obstante tal mérito e passado algum tempo de vigência dessa legislação, constata-se que seus efeitos financeiros são extremamente danosos aos interesses dos Municípios, uma vez que o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, Selic, para títulos federais, acrescido mensalmente de juros adicionais de 1% ao mês do pagamento da respectiva prestação.

            Ora, a forma de corrigir monetariamente o montante das dívidas previdenciárias municipais, por meio da taxa Selic, e os juros adicionais de 1% ao mês fazem com que após alguns anos se chegue à inviabilidade do parcelamento, conforme demonstraremos a seguir.

            Estudo do economista François Bremaeker, do Instituto Brasileiro de Administração Municipal, Ibam, aponta um exagerado crescimento da dívida previdenciária após um período de dois a três mandatos municipais.

            Aqui, trago uma tabela que será publicada no Jornal do Senado, que não vale a pena mostrar, porque será de difícil compreensão e visão. Entretanto, faço um ligeiro comentário a essa tabela.

            Esse mesmo economista exemplifica o crescimento absurdo da dívida: a taxa Selic mensal, até outubro de 2005 foi de aproximadamente 16,8%, que, com juros adicionais de 1%, acabaram representando um acréscimo anual de 12,67% nas dívidas municipais com o INSS.

            Assim, por exemplo, uma dívida de R$100 mil renegociada para um prazo de 240 meses faz com que o Município que assinou tal parcelamento venha a pagar a astronômica cifra de R$4.386.777,00. Ou seja, este Município que assinou o parcelamento vai pagar 44 vezes mais do que o valor original da dívida. Isso é inviável, Sr. Presidente. E se não fossem aplicados os juros de 1% ao mês, a dívida acabaria sendo também alta, de aproximadamente R$686 mil, o que ainda significaria um valor elevado em comparação ao valor original da dívida.

            Por conseguinte, é imprescindível corrigir em tempo hábil essa distorção. E nada melhor do que possibilitar que o próprio INSS e os Municípios, de comum acordo, possam resolvê-la antes que as dívidas sejam impagáveis.

            Com efeito, observa-se que até o final do mandato de prefeito, que termina em 2012, o montante da dívida a ser quitada ainda poderá ser, razoavelmente, gerenciada, pois pouco ultrapassará os 2,5% das parcelas. Todavia, após tal período, após 2012, os novos prefeitos assumirão percentuais de parcelas bastante elevadas e terão de cumprir com as diversas obrigações para com saúde, educação, transporte coletivo, coleta de lixo, urbanismo e saneamento, tudo isso concomitantemente. Enquanto pagam a dívida, também têm de atender a essas despesas inadiáveis com os serviços da comunidade.

            Visando, Sr. Presidente, resolver em parte esse problema tormentoso por que passam os Municípios brasileiros que estão empregando praticamente todos os seus recursos para pagar dívidas com a Previdência, nós idealizamos um projeto de lei que faculta ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - e aos Municípios definirem outra forma de corrigir monetariamente o montante das dívidas previdenciárias, adotando não o índice atual, mas o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

            Sr. Presidente, afora esses aspectos de natureza econômico-financeira, vale destacar que esse projeto tão-somente faculta - mas não obriga, porque estaríamos desfazendo um contrato proibido por lei, e a própria Constituição garante a permanência dos contratos - ao INSS e aos Municípios adotarem os procedimentos nele previstos, ou seja, definirem outra forma de corrigir monetariamente o montante das dívidas previdenciárias, adotando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA. Não lhes impõe tais procedimentos, pois, neste caso, estaria violando o ato jurídico perfeito na medida em que foram firmados contratos de parcelamento entre o INSS e os Municípios.

            Sr. Presidente, abro um parêntese, dizendo que o Governo Federal, há pouco, aceitou que o Congresso Nacional alterasse a Constituição, concedendo 1% de adicional do Fundo de Participação para os Municípios brasileiros. Creio que o mais importante neste instante não significa alterar nenhum percentual, nenhuma alíquota do Fundo de Participação dos Municípios, porque de nada adianta 1%, 2%, 3%. Não vai resolver. O que vai resolver é o Governo deter-se obrigatoriamente sobre essa verdadeira bomba-relógio, que é o endividamento dos municípios para com o INSS. Essa é uma preocupação de mais de 70% dos Municípios do Brasil. Municípios médios e pequenos estão praticamente fechando as suas portas agora, neste momento. Imaginem daqui a quatro ou cinco anos.

            Por sua vez, só é lícito ao ente público a prática de atos previstos e permitidos em lei. No contexto de plena eficácia dos contratos de parcelamento celebrados entre o INSS e os Municípios há necessidade de que as leis que respaldam alterações de procedimento ali previstas tenham feição meramente autorizativa, uma vez que as alterações contratuais só serão passíveis quando originárias de relações jurídicas voluntárias a serem celebradas entre aqueles entes públicos, que é o objeto central desse projeto.

(Interrupção do som.)

            O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco/PSB - SE) - Então, se houver, de forma voluntária, um acordo entre o INSS e os Municípios, tudo será possível para salvar as comunas, os Municípios brasileiros, de uma inadimplência que significa um suicídio, uma exclusão da atividade administrativa do Brasil de muitos Municípios brasileiros.

            Nessa linha, não há de se falar em vício jurídico, ou seja, um acordo entre o INSS e os Municípios, decorrente de eventual natureza autorizativa, na medida em que a matéria tratada no projeto a que me refiro e vou apresentar dentro de instantes não ventila atribuição de competência ao Poder Executivo, especialmente de sua autarquia INSS, mas, repita-se, tão-somente da adoção de procedimentos quanto à forma de corrigir monetariamente o montante das dívidas previdenciárias municipais.

            Em todo esse contexto econômico, político e jurídico, o projeto corrige uma distorção gerada pelo próprio texto da lei que procura alterar, diante de um dispositivo crucial para o equilíbrio das contas municipais, motivo pelo qual, Sr. Presidente, mais uma vez, não apenas concito o Congresso Nacional, mas também chamo atenção do Governo, para que consulte sua sensibilidade e veja a gravidade dessa situação que se permanecer vai inviabilizar mais de 70% dos Municípios brasileiros, que deixarão de funcionar em benefício de suas comunidades.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 02/07/2008 - Página 24452