Discurso durante a 148ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apelo em favor da rápida aprovação do Projeto de Lei do Senado 259, de 2008, da autoria de S.Exa., que dispõe sobre a impressão, de forma facilmente compreensível e legível, do número do lote e das datas de fabricação e de validade de medicamentos.

Autor
Papaléo Paes (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/AP)
Nome completo: João Bosco Papaléo Paes
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SAUDE.:
  • Apelo em favor da rápida aprovação do Projeto de Lei do Senado 259, de 2008, da autoria de S.Exa., que dispõe sobre a impressão, de forma facilmente compreensível e legível, do número do lote e das datas de fabricação e de validade de medicamentos.
Publicação
Publicação no DSF de 20/08/2008 - Página 31127
Assunto
Outros > SAUDE.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, EXIGENCIA, MELHORIA, IMPRESSÃO, INFORMAÇÃO, EMBALAGEM, MEDICAMENTOS, DATA, FABRICAÇÃO, VALIDADE, FACILITAÇÃO, LEITURA, USUARIO, FISCALIZAÇÃO, EXTENSÃO, PRODUTO IMPORTADO.

O SR. PAPALÉO PAES (PSDB - AP. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, no último dia 30 de junho, apresentei um projeto de lei que julgo de extrema relevância. O projeto altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para dispor sobre a impressão do número do lote e das datas de fabricação e de validade de medicamentos.

Uma mudança simples, Sr. Presidente, mas que pode ser de grande utilidade para a população.

Atualmente, o número do lote e as datas de fabricação e de validade de grande parte dos medicamentos disponíveis no Brasil são impressos, nas embalagens, em relevo negativo, sem cor. Um tipo de impressão que dificulta a leitura, mesmo para as pessoas que têm visão normal.

Daí resultam, Srªs e Srs. Senadores, pelo menos duas situações de ameaça à saúde do consumidor. Em primeiro lugar, aumenta a possibilidade de que sejam vendidos produtos com o prazo de validade vencido. Em segundo lugar, mesmo que no momento da compra esse problema não ocorra, existe o risco de que produtos já adquiridos e não utilizados tempestivamente sejam consumidos, em casa, quando já perderam a validade.

Isso não deveria ocorrer, Sr. Presidente, até porque o próprio Código de Proteção e Defesa do Consumidor determina, em seu art. 31, que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre vários aspectos, entre eles o prazo de validade.

Ora, se a exigência vale para quaisquer produtos ou serviços, é lógico que se torna ainda mais imperiosa no caso dos medicamentos, dado seu caráter essencial para a saúde dos usuários.

As substâncias utilizadas na fabricação de medicamentos, mesmo aquelas que entram na composição apenas como excipientes ou veículos, podem sofrer alterações ao longo do tempo. Alterações, como se sabe, causadas pela variação de temperatura, pela exposição à luz ou por reações químicas que modificam as suas propriedades farmacodinâmicas. Alterações que podem diminuir a eficácia e a segurança do produto e, conseqüentemente, expor o consumidor a sérios riscos.

São esses riscos, Srªs e Srs. Senadores, que busco evitar com o Projeto de Lei apresentado, que recebeu o número 259, de 2008.

O Projeto acrescenta ao artigo 57 da Lei nº 6.360 um parágrafo 2º, com a seguinte redação:

É obrigatória, nos rótulos de medicamentos, a impressão do número do lote e das datas de fabricação e de validade do produto, de forma facilmente compreensível e facilmente legível sem a utilização de instrumento óptico por pessoa que não necessita de correção visual, em caracteres cujas especificidades serão definidas pelo órgão competente, vedado o uso exclusivo de relevo negativo ou positivo sem cor ou com cor que não mantenha nítido e permanente contraste com a do suporte.

O Projeto também acrescenta à Lei nº 6.360 o art. 60-A, para determinar que essa exigência feita aos rótulos se estenda, também, às embalagens dos medicamentos.

Por fim, Sr. Presidente, o Projeto dispõe que o §2º do artigo 11 da Lei nº 6.360 passe a vigorar com a seguinte redação:

Os produtos importados, cuja comercialização no mercado interno independa de prescrição médica, terão acrescentados, nos rótulos e nas embalagens, dizeres esclarecedores, no idioma português, sobre a composição, a indicação, o modo de usar, o número do lote e as datas de fabricação e de validade do produto, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 57 e no artigo 60-A.

O propósito dessa alteração, evidentemente, é estender a exigência feita para a impressão do número do lote e das datas de fabricação e de validade de medicamentos também aos produtos importados, de modo que, em qualquer circunstância, a saúde do consumidor esteja protegida.

Esse, Srªs e Srs. Senadores, o Projeto de Lei que trago à consideração desta Casa.

A saúde da população brasileira deve ser objeto da atenção permanente de todas as instâncias da administração pública. E se ela vem sendo ameaçada pela venda ou pelo consumo de medicamentos deteriorados, o que temos a fazer é tomar todas as precauções que se fizerem necessárias.

Como Parlamentar, mas também como médico, estou convencido de que as medidas previstas no Projeto de Lei do Senado nº 259, de 2008, contribuirão decisivamente para a redução desse grave problema de saúde pública. De modo que conto com o apoio dos nobres Parlamentares das duas Casas Legislativas, para que o Projeto seja rapidamente aprovado.

Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 20/08/2008 - Página 31127