Discurso durante a 169ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Leitura do relatório do Senador Romeu Tuma, Corregedor do Senado, referente às verificações e avaliações das denúncias formuladas pela imprensa local em desfavor do Senador Efraim Morais.

Autor
César Borges (PR - Partido Liberal/BA)
Nome completo: César Augusto Rabello Borges
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ATUAÇÃO PARLAMENTAR.:
  • Leitura do relatório do Senador Romeu Tuma, Corregedor do Senado, referente às verificações e avaliações das denúncias formuladas pela imprensa local em desfavor do Senador Efraim Morais.
Publicação
Publicação no DSF de 11/09/2008 - Página 37464
Assunto
Outros > ATUAÇÃO PARLAMENTAR.
Indexação
  • LEITURA, RELATORIO, CORREGEDOR, INVESTIGAÇÃO, DENUNCIA, IMPRENSA, IRREGULARIDADE, CONDUTA, EFRAIM MORAIS, SENADOR, AGACIEL DA SILVA MAIA, DIRETOR GERAL, SENADO, ATO ILICITO, CONTRATO, EMPRESA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ESCLARECIMENTOS, AUSENCIA, ACUSAÇÃO, POLICIA FEDERAL, OPERAÇÃO, REFERENCIA, MÃO DE OBRA.

            O SR. CÉSAR BORGES (Bloco/PR - BA) - Sr. Presidente, procedo à leitura do ofício do Sr. Corregedor, Senador Romeu Tuma:

Senado Federal

Corregedoria do Senado Federal

Ofício nº 017/CORR

Brasília-DF, 10 de setembro de 2008

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Encaminho a Vossa Excelência a Informação referente às verificações e avaliações das denúncias formuladas pela imprensa local, em desfavor do Senador Efraim Morais.

Encaminho, também, as peças solicitadas à Procuradoria-Geral da República, recebidas nesta Corregedoria, que integram a informação procedida.

Outrossim, alerto que o material anexo, ora encaminhado, está sob “Segredo de Justiça”, sujeitando os descumpridores da determinação às penalidades previstas em lei penal.

Senador Romeu Tuma, Corregedor

À Sua Excelência

Senador Garibaldi Alves Filho

DD. Presidente do Senado Federal.

Brasília - DF

INFORMAÇÃO

Senhor Presidente do Senado Federal,

Diante das matérias jornalísticas sobre a possibilidade de envolvimento do Excelentíssimo Senhor Primeiro Secretário, Senador EFRAIM MORAIS, e do servidor AGACIEL DA SILVA MAIA, Diretor-Geral do Senado Federal, com supostos ilícitos praticados por pessoas vinculadas a empresas prestadoras de serviços ao Senado Federal, bem como contratadas por diversos órgãos da Administração Pública Federal, conforme orientação de Vossa Excelência, procedi às necessárias verificações e diligências sobre a matéria, constatando os pontos abaixo explanados.

Em princípio, os nomes do Exmo. Sr. Primeiro Secretário, Senador EFRAIM MORAIS, e do Diretor-Geral, AGACIEL DA SILVA MAIA, restaram ausentes do rol de indiciados na Ação Penal decorrente da chamada “Operação Mão-de-Obra”, levada a efeito pela Polícia Federal, proposta em março de 2007 perante a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, bem como da Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - proposta em março de 2008, perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela Procuradoria da República no Distrito Federal.

Ainda assim, buscando dirimir quaisquer dúvidas, esta Corregedoria manteve contato com a Procuradoria da República no Distrito Federal e o Departamento de Polícia Federal em busca de mais informações que pudessem vincular a atuação do Exmº Sr. Primeiro Secretário e do Sr. Diretor-Geral do Senado Federal às eventuais ilicitudes fartamente noticiadas pela imprensa local, sendo que as respostas obtidas foram negativas: contra as autoridades mencionadas não foram encontradas provas que autorizassem o regular encaminhamento à Procuradoria-Geral da República para indiciamento e oferecimento de denúncia.

Vale registrar que as notícias vazadas pela imprensa não refletem, de nenhum modo, a realidade dos processos investigativos junto à Polícia Federal bem como as Ações Judiciais decorrentes da chamada “Operação Mão-de-Obra”.

A atuação da Corregedoria Parlamentar assemelha-se, e admite, por esta razão, aproximação analógica, com a ação da autoridade policial ao presidir um Inquérito Policial. Isto porque é a Corregedoria o órgão que, pesquisando provas, documentos, declarações, aparelha eventual e futuro processo por irregularidade contra Senador.

Ora, mesmo em sede de Inquérito Policial - aqui trazido por exata analogia - exige-se para sua regular abertura, conforme dispõe textualmente a alínea “b” do §1º do art. 5º do Código de Processo Penal, que se afirme as razões de convicção ou de presunção de seu indiciado o autor da infração.

No caso em tela, este aspecto é completamente faltante, na medida em que o Senador EFRAIM MORAIS e também o servidor AGACIEL DA SILVA MAIA foram ambos explícita e inteiramente afastados das investigações procedidas pela Polícia e também não foram postos no pólo passivo quer da Ação Penal quer da Ação Civil de Improbidade Administrativa, ambas promovidas pelo Ministério Público Federal.

Nesta vertente, qualquer ação por parte da Corregedoria Parlamentar, em tal situação, implicaria em flagrante menosprezo à competência constitucionalmente reconhecida ao Ministério Público Federal - isto sem levar em conta também a Polícia Federal - e também em inútil conduta persecutória contra o Senador EFRAIM MORAIS, valendo frisar que a ordem constitucional, que define o Brasil como sendo um Estado Democrático de Direito, indica, como um dos seus valores fundamentais a dignidade da pessoa humana.

Em reforço a tudo quanto até aqui se relatou, a recente nota pública exarada pelo Ministério Público Federal, relativa à intitulada “Operação Mão-de-Obra”, na qual a digna Procuradora Drª LUCIANA MARCELINO MARTINS afirma não haver qualquer Senador sob investigação, leva esta Corregedoria a concluir que lhe falta competência para o prosseguimento de sua atuação institucional, concernente à investigação do Senador EFRAIM MORAIS.

Com efeito, dispõe o inciso IV do art. 2º da Resolução nº 17/1993 do Senado Federal que compete ao Corregedor fazer sindicância sobre denúncias de ilícitos no âmbito do Senado, envolvendo Senadores.

Também sob esta ótica, o prosseguimento de sindicância por esta Corregedoria Parlamentar, diante das claras afirmações do Parquet Federal, significaria desrespeito à regra de competência fixada pela legislação de regência.

Tal situação implicaria ofensa ao princípio constitucional da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Lei Maior, e também à garantia do devido processo legal, basilar em um Estado Democrático de Direito, não por outra razão mencionada entre as garantias constitucionais, conforme incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal.

A atuação da Corregedoria Parlamentar, quando lhe falta o substrato fático e jurídico a fundamentar o seu desenvolvimento, como no caso em exame, constituir-se-ia em abuso ou desvio de poder (détournement de pouvoir) que é inteiramente inadmitido no ordenamento jurídico pátrio.

Esta Corregedoria Parlamentar somente poderia ter legitimada a sua atuação, no presente episódio, na hipótese do surgimento de fatos e provas novas e pertinentes, que pudessem trazer novo desenho ao quadro que ora se explana.

Considerando cumprida a missão que me foi confiada, e forte na convicção de que foram sopesados, devidamente, todos os aspectos fáticos e jurídicos da questão, preservando-se a ordem constitucional e legal, submeto o apurado à alta apreciação de V. Exª para demais considerações.

Brasília-DF, em 10 de setembro de 2008.

Senador Romeu Tuma - Corregedor.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 11/09/2008 - Página 37464